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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 8, DE 2026.
Da comissão de Serviço Públicos Obras e
Administração Municipal, sobre o Projeto de
Lei nº 8/2026, que “Autoriza, no âmbito do
Município de Pedralva, o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores públicos
municipais, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que
alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 8, de 2026, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o pagamento retroativo de vantagens aos
servidores públicos municipais relativas ao período da pandemia.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos
atinentes aos serviços públicos, à administração municipal e, especialmente, ao interesse
público envolvido.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
fundamentar meu voto.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se do Projeto de Lei nº 08/2026, que dispõe sobre o pagamento
retroativo de vantagens aos servidores públicos municipais relativas ao período da pandemia.
A proposta mostra-se oportuna, uma vez que busca regularizar situação
funcional decorrente de período excepcional vivenciado pela Administração Pública. A
recomposição de vantagens eventualmente não implementadas contribui para a estabilidade
das relações administrativas, fortalece o ambiente institucional e reduz a possibilidade de
questionamentos ou demandas futuras envolvendo direitos funcionais. Tal medida favorece a
organização intema da Administração Municipal e promove maior segurança nas relações
entre o ente público e seus servidores.
Sob o aspecto do atendimento ao servidor público municipal, a iniciativa
representa medida de valorização e reconhecimento do trabalho desempenhado,
especialmente em contexto adverso como o da pandemia. O pagamento retroativo, quando
destinado à recomposição de situação funcional afetada por circunstâncias extraordinárias,
não configura privilégio, mas sim providência de equidade administrativa. A medida tende a
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fortalecer a confiança institucional, estimular o comprometimento do quadro funcional e
reafirmar o respeito da Administração aos direitos de seus servidores.
CONCLUSÃO
Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 08/2026 revela-se medida
adequada, oportuna e alinhada ao interesse da boa administração. A proposta contribui para a
harmonização das relações funcionais e para o reconhecimento institucional do quadro de
servidores municipais, razão pela qual esta Comissão manifesta-se favoravelmente à sua
tramitação.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2026.
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
VE) UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Vice-Presidente
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