CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 2025.
Da comissão de Serviço Públicos Obras e
Administração Municipal, sobre o Projeto de
Lei Complementar nº 10/2025, que “Dispõe
sobre a criação de vagas em cargos do Quadro
Permanente de Pessoal e dá outras
providências.”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 10, de 2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o
cargo de Engenheiro Civil no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, bem
como autoriza a contratação temporária para seu preenchimento.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos
atinentes aos serviços públicos, à administração municipal e, especialmente, ao interesse
público envolvido.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
fundamentar meu voto.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, foram apresentadas 2 emendas pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição revela-se pertinente e necessária à adequada prestação dos
serviços públicos municipais. A atuação do Engenheiro Civil no âmbito da Administração é
essencial para garantir a execução, fiscalização e acompanhamento de obras públicas, análise
técnica de projetos, regularização fundiária, apoio à formalização e execução de convênios,
além da emissão de pareceres técnicos indispensáveis à tomada de decisões administrativas.
A justificativa apresentada demonstra que o Município enfrenta aumento
significativo das demandas técnicas na área de engenharia, circunstância que, aliada ao
afastamento temporário da única engenheira efetiva em razão de licença maternidade,
compromete a regular continuidade dos serviços. Tal situação gera sobrecarga funcional e
risco concreto de atrasos na execução de obras, paralisação de procedimentos administrativos
e prejuízos ao planejamento urbano e à eficiência da gestão pública.
A criação da vaga no quadro permanente contribui para o fortalecimento
estrutural da Administração Municipal, promovendo melhor distribuição de atribuições e
maior capacidade técnica institucional. Já a autorização para contratação temporária, com
prazo determinado, apresenta-se como medida excepcional e necessária para suprir a lacuna
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momentânea existente, assegurando a continuidade do serviço público sem interrupções que
possam causar danos ao interesse coletivo.
Observa-se, ainda, que a previsão de convocação de candidato já aprovado em
concurso público preserva a ordem classificatória e reforça a observância dos princípios da
impessoalidade e da eficiência, aspectos que convergem diretamente com o interesse público.
Dessa forma, a matéria mostra-se funcionalmente adequada, pois atende a
necessidade administrativa concreta, evita prejuízos à coletividade e assegura a regularidade
dos serviços de engenharia, que são estratégicos para o desenvolvimento municipal.
Com relação as Emendas nº 1 e nº 2 ao Projeto de Lei Complementar nº
10/2025, aperfeiçoam a redação da matéria ao explicitar que o cargo de Engenheiro Civil
será provido por concurso público e ao restringir a contratação temporária exclusivamente à
substituição de servidora afastada por licençasmaternidade, pelo período do afastamento.
No âmbito desta Comissão, entende-se que as alterações contribuem para a
adequada organização administrativa e asseguram a continuidade dos serviços públicos e das
atividades técnicas de engenharia do Município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, e considerando
exclusivamente o interesse público e funcional da proposição, manifesta-se parecer favorável
à aprovação do Projeto de Lei Complementar e à aprovação das Emendas nº 1 e nº 2.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2026.
VER. sos PAPI DE SOUSA
Sécretário/Relator
VOTOU DE “Jbndaças RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
de fis»
VE UIZ FELHPE SILVA DOS REIS
Vice-Presidente
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