CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 15/2026
Dispõe sobre o fornecimento de transporte
para deslocamento de pessoas em
tratamento de dependência química e/ou
alcoolismo, no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS,
residentes no Município de Pedralva, o fornecimento de transporte para deslocamento
até clínicas, hospitais, comunidades terapêuticas ou estabelecimentos especializados
localizados fora do Município, exclusivamente para fins de tratamento de dependência
química e/ou alcoolismo, quando inexistente atendimento adequado na rede local.
Art. 2º. O fornecimento do transporte de que trata esta Lei destina-se às
pessoas que necessitem de tratamento médico, terapêutico ou de reabilitação
relacionados à dependência química e/ou alcoolismo, devidamente comprovados por
encaminhamento médico ou laudo técnico emitido por profissional habilitado da rede
pública ou conveniada ao SUS.
Art. 3º. Quando houver necessidade comprovada de acompanhante para
o paciente, devidamente justificada no encaminhamento médico e previamente
autorizada pelo órgão municipal competente, o transporte poderá ser estendido a um
único acompanhante.
Art. 4º. O transporte será fornecido diretamente pelo Município, por meio
de veículos próprios, contratados ou conveniados, vedado o pagamento de ajuda de
custo, indenização ou repasse financeiro direto ao beneficiário ou a terceiros, sob
qualquer forma.
Art. 5º. Na hipótese de não realização da viagem na data previamente
agendada, por motivo imputável ao beneficiário, este deverá comunicar
imediatamente o órgão municipal responsável, para fins de cancelamento ou
reagendamento, sob pena de suspensão temporária do direito ao fornecimento de
novo transporte, nos termos da regulamentação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto,
estabelecendo os critérios, procedimentos administrativos, formas de controle,
registro e fiscalização do fornecimento do transporte, inclusive para fins de
acompanhamento pelos órgãos de controle interno e externo.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, .. de de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o fornecimento de
transporte aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS residentes no Município,
quando necessário ao tratamento de dependência química e/ou alcoolismo em clínicas,
hospitais, comunidades terapêuticas ou unidades especializadas localizadas fora do
território municipal, nos casos em que inexista atendimento adequado na rede local.
A proposição encontra fundamento direto no art. 196 da Constituição da
República, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Tal comando constitucional não se limita à oferta abstrata de serviços,
mas impõe ao Poder Público a adoção de medidas concretas que tornem efetivo o
acesso ao tratamento necessário.
Nesse contexto, o deslocamento do paciente até o local onde o tratamento
especializado é efetivamente ofertado integra o próprio conceito de acesso à saúde,
especialmente em Municípios de pequeno porte, que não dispõem de estrutura técnica
ou unidades especializadas para o atendimento de casos de dependência química e
alcoolismo. A ausência de transporte adequado, nessas hipóteses, constitui obstáculo
material ao tratamento e, na prática, frustra o exercício do direito fundamental à saúde.
Importa destacar que o Projeto de Lei não institui ajuda de custo, indenização
ou repasse financeiro ao beneficiário, limitando-se a assegurar o fornecimento direto do
transporte pelo Município, por meio de veículos próprios, contratados ou conveniados,
conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. Trata-se, portanto, de
medida que reforça o controle administrativo, a transparência e a correta aplicação dos
recursos públicos.
Ressalte-se, ainda, que a proposição não cria novo serviço público, não
interfere na organização administrativa interna, nem disciplina procedimentos
operacionais, restringindo-se ao reconhecimento normativo de um direito instrumental
ao tratamento de saúde já assegurado pela Constituição. A regulamentação dos
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(a)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
critérios, fluxos administrativos e formas de execução permanece no âmbito da
competência do Poder Executivo, em estrita observância ao princípio da separação dos
poderes.
A iniciativa legislativa parlamentar revela-se, assim, juridicamente legítima,
por tratar de matéria de interesse local e de efetivação de direito social fundamental,
em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da
universalidade do acesso à saúde.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição é constitucional, socialmente
necessária e compatível com o ordenamento jurídico, razão pela qual se submete o
presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação dos Nobres Vereadores.
Pedralva-MG, 23 de fevereiro de 2026.
VALDINEI DE Assinado de forma digital por
VALDINEI DE PAULA
PAULA SILVAO1 104222604
Dados: 20260223 140927
SILVA:01104222604 “300
VALDINEI DE PAULA SILVA
Vereador
Horasimmabbh.. 3 cesclôleem
AMR Ligo
Maria Geralda e A
Secretária Executiva da Câmara Municip”
Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(a pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(a)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br