PARECER JURÍDICO n
o 18/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
13/2026, que “autoriza a abertura ao
orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2026, crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 118.466,32, e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$
118.466,32.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
No mérito, trata-se da suplementação de várias dotações orçamentárias do
orçamento vigente, no valor total de R$ 118.466,32, mediante o aproveitamento de
saldo de superávit financeiro do exercício de 2025, apurado nas fontes: Fonte 660 –
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
R$74.229,74 e Fonte 661 – Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de
Assistência Social, R$44.236,58.
As dotações orçamentárias objetos da suplementação são aquelas
expressamente discriminadas no art. 1º do Projeto de Lei, vinculadas à Secretaria
Municipal de Promoção Social e ao Fundo Municipal de Assistência Social,
abrangendo ações como gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único,
benefícios eventuais, proteção social básica e assistência à criança e ao adolescente.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, na justificativa do projeto, a abertura do crédito suplementar tem por
finalidade reforçar dotações destinadas à continuidade e aprimoramento das ações
socioassistenciais, incluindo contratação de serviços técnicos, aquisição de materiais
de consumo e equipamentos permanentes, além de despesas relacionadas ao
acolhimento institucional e às atividades desenvolvidas no âmbito do SUAS.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
A abertura de crédito suplementar exige, nos termos do art. 43 da referida
lei, a indicação da fonte de recursos correspondente. No presente caso, a utilização
do superávit financeiro do exercício anterior encontra respaldo no art. 43, §1º, inciso
I, da Lei nº 4.320/1964, estando demonstrada a existência de saldo financeiro
disponível conforme anexos constantes do processo, notadamente o Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro relativo ao exercício de 2025.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, os valores suplementados
respeitam a vinculação das fontes 660 e 661, destinadas à política de assistência
social, não havendo desvio de finalidade nem afronta às normas de direito financeiro.
Quanto à instrução orçamentário-financeira, a proposição encontra-se
devidamente instruída com documentação contábil anexa, notadamente o Balanço
Patrimonial e o Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2025, os quais
demonstram de forma objetiva a existência de saldo financeiro suficiente nas
respectivas fontes indicadas.
Conforme se verifica do referido quadro, há superávit financeiro nas fontes
660 (Transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS) e 661
(Transferências dos Fundos Estaduais de Assistência Social), em montante compatível
com o valor total do crédito suplementar pretendido, qual seja, R$ 118.466,32.
Desta forma, concluímos que a proposição é regular e legal, não havendo,
sob o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026
Ementa/assunto
“autoriza a abertura ao orçamento do Município de Pedralva, para o
exercício de 2026, crédito adicional suplementar, no valor de
R$118.466,32, e dá outras providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
23/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
25/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267