PARECER JURÍDICO n
o 19/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
14/2026, que “autoriza a abertura ao
orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2026, crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 3.470.454,80,
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$
3.470.454,80.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
No mérito, trata-se da suplementação de diversas dotações discriminadas
no art.1° do projeto de lei e vinculadas, principalmente, às Secretarias Municipais de
Educação e Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, no montante total de
R$.3.470.454,80, com vistas ao reforço de ações e serviços públicos essenciais.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, a abertura do crédito suplementar visa assegurar a continuidade
de políticas públicas nas áreas da Educação e da Saúde, incluindo manutenção de
serviços, aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros,
subvenções e aquisição de equipamentos.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
A abertura de crédito suplementar exige, nos termos do art. 43 da referida
lei, a indicação da fonte de recursos correspondente. No presente caso, a utilização
do superávit financeiro do exercício anterior encontra respaldo no art. 43, § 1º, inciso
I, da Lei nº 4.320/1964, estando demonstrada a existência de saldo financeiro
disponível conforme anexos constantes do processo, notadamente o Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro relativo ao exercício de 2025.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, os valores suplementados
respeitam a vinculação das seguintes fontes: Fonte 500 – Recursos não Vinculados de
Impostos; Fonte 550 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de
Impostos; Fonte 600 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde; Fonte 601 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde; Fonte 602 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal; Fonte 621 – Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual; Fonte 660 – Transferências de
Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e Fonte 661 – Transferências
de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social.
Quanto à instrução orçamentário-financeira, a proposição está
devidamente instruída com documentação contábil anexa, notadamente o Balanço
Patrimonial e o Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2025, os quais
demonstram de forma objetiva a existência de saldo financeiro suficiente nas
respectivas fontes indicadas no art. 2° da proposição.
Conforme se verifica do referido quadro, há saldo positivo nas respectivas
fontes, em montante compatível com o valor total da suplementação pretendida, no
importe de R$ 3.470.454,80, atendendo ao requisito do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº
4.320/1964. Dessa forma, resta comprovado o lastro financeiro da operação,
afastando qualquer risco de abertura de crédito sem cobertura adequada.
Diante do exposto, concluímos que a proposição é legal e regular,
encontrando-se devidamente instruída com a indicação expressa das dotações
orçamentárias a serem suplementadas, da respectiva fonte de recursos e com a
comprovação do superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do art. 43, §
1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Não se verifica, portanto, sob o aspecto jurídico, qualquer óbice à regular
tramitação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026
Ementa/assunto
“autoriza a abertura ao orçamento do Município de Pedralva, para o
exercício de 2026, crédito adicional suplementar, no valor de
R$3.470.454,80, e dá outras providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
23/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
25/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267