PARECER JURÍDICO n
o 20/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
15/2026, que “Dispõe sobre o
fornecimento de transporte para
deslocamento de pessoas em tratamento
de dependência química e/ou alcoolismo,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
sua autoria, que dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de
pessoas em tratamento de dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, residentes no Município de Pedralva, quando inexistente
atendimento adequado na rede local.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
A matéria versa sobre política pública de saúde, especificamente sobre
garantia de acesso ao tratamento de dependência química e alcoolismo, por meio do
fornecimento de transporte gratuito e adequado ao paciente.
Quanto à competência, o art. 23, inciso II, da Constituição estabelece
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde e
assistência pública, sendo que o art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal. O Projeto não cria cargos,
não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não interfere na organização
interna da Administração. Ao contrário, remete expressamente ao Poder Executivo a
regulamentação da Lei por decreto, inclusive quanto aos critérios administrativos e
formas de controle, preservando-se, assim, o princípio da separação dos poderes.
Conforme consta na justificativa que acompanha a proposição, o Projeto
de Lei tem por finalidade assegurar o fornecimento de transporte aos usuários do SUS
residentes no Município de Pedralva que necessitem de tratamento para dependência
química e/ou alcoolismo fora do território municipal, nos casos em que inexistir
atendimento adequado na rede local, limitando-se a assegurar o transporte pelo
próprio Município, como instrumento de acesso ao tratamento, preservando o
controle administrativo e a correta aplicação dos recursos públicos.
No mérito, a proposição possui a finalidade de tratar de situação que
frequentemente impede o exercício efetivo do direito à saúde: a inexistência, no
âmbito municipal, de estrutura especializada para atendimento de pessoas em
tratamento de dependência química e/ou alcoolismo. Em Municípios de pequeno
porte, a ausência de clínicas especializadas, leitos específicos ou equipes
multidisciplinares torna o deslocamento do paciente condição indispensável para a
continuidade do tratamento. Assim, o fornecimento de transporte não constitui
benefício assistencial autônomo, mas instrumento de efetivação de política pública já
estruturada no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O respaldo legal da medida encontra-se, no art. 196 da Constituição
Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde,
lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde) reforça que as ações e serviços de
saúde devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada, garantindo
integralidade da assistência, o que inclui medidas que assegurem o acesso do usuário
ao tratamento necessário, ainda que fora do território municipal.
Além disso, a política de atenção aos usuários com transtornos decorrentes
do uso de álcool e outras drogas integra as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS), instituída no âmbito do SUS, a qual pressupõe articulação entre os entes
federativos e acesso aos pontos de atenção especializados. Nesse contexto, o
transporte sanitário figura como medida de apoio logístico para assegurar a
continuidade do cuidado, compatível com o princípio da integralidade da assistência.
Importante ressaltar que a proposição veda expressamente o pagamento
de ajuda de custo ou repasse financeiro direto ao beneficiário, determinando que o
transporte seja fornecido diretamente pelo Município, por meio de veículos próprios,
contratados ou conveniados. Tal previsão reforça o controle administrativo, a
transparência e a adequada aplicação dos recursos públicos.
No que se refere ao aspecto orçamentário, o Projeto não cria pagamento
direto em dinheiro nem institui benefício automático. Ele apenas autoriza que o
Município forneça o transporte quando houver necessidade comprovada.
As despesas decorrentes deverão correr por conta das dotações já
previstas no orçamento da Secretaria de Saúde, podendo haver suplementação se
necessário, sempre observando as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em termos práticos, a execução da medida dependerá da disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, cabendo ao Poder Executivo organizar o
serviço dentro dos limites do planejamento já existente (PPA, LDO e LOA). Assim, não
há imposição de gasto imediato e obrigatório fora da realidade fiscal municipal, mas
sim a previsão de uma política pública a ser implementada de forma responsável e
planejada.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei nº 015/2026 é regular
e legal, compatível com a competência legislativa municipal, com o direito
fundamental à saúde e com o princípio da separação dos poderes, inexistindo óbice
jurídico à sua tramitação e aprovação pela Câmara Municipal de Pedralva.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026
Ementa/assunto
“Dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de
pessoas em tratamento de dependência química e/ou alcoolismo,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
23/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
25/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267