CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 6, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 6/2026, que “Autoriza a abertura
de crédito suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício
de 2026, no valor de R$ 295.000,00, e dá
outras providências.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 6/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento vigente, no valor de R$ 295.000,00.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à competência legislativa, a proposição insere-se no âmbito de
atribuições do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
cabendo à Câmara Municipal autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento
público.
No que se refere à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a
abertura de crédito adicional suplementar é matéria de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal e as normas de direito financeiro.
Sob o aspecto da constitucionalidade e legalidade, o projeto observa as
disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, ao indicar expressamente a dotação
orçamentária a ser suplementada, bem como a respectiva fonte de recursos, consistente
em superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial. Não se
constata afronta aos princípios constitucionais que regem a administração pública nem
às normas de direito financeiro.
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Duda CESt Mani/Inoe Uloro
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
No tocante à regimentalidade, a proposição encontra-se adequadamente
formalizada, observando a técnica legislativa e as normas regimentais da Câmara
Municipal, estando apta ao regular processamento legislativo.
Ressalva-se, contudo, a necessidade de correção de redação no texto do
projeto, para que onde consta “02.07.04 — Departamento de Obras” passe a constar
corretamente “02.07.04 — Departamento de Transporte”, a fim de assegurar a adequada
identificação da unidade orçamentária e a precisão técnica da norma, podendo tal
correção ser efetuada no momento da redação final.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº
6/2026, inexistindo óbices ao seu regular prosseguimento.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
E a
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
o age
VER. DAVID MOISÉS e
Vice-Presidente
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