CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 9, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 9/2026, que “Autoriza a abertura
de crédito suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício
de 2026, no valor de R$ 2.274.120,37, e
dá outras providências.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 9/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que objetiva autorização legislativa para abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente, no valor de R$ 2.274.120,37, mediante utilização de
superávit financeiro apurado no exercício anterior.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que
dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento
do Município de Pedralva, para o exercício de 2026, no valor de R$ 2.274.120,37.
Sob o aspecto regimental, verifica-se que a proposição foi apresentada pela
autoridade competente, observando-se a iniciativa privativa do Prefeito para matérias de
natureza orçamentária, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. O projeto encontra-
se devidamente formalizado, instruído com justificativa e documentação pertinente,
redigido em consonância com as normas de técnica legislativa, não havendo vício
quanto à sua tramitação.
Quanto à constitucionalidade, a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, por
tratar de assunto de interesse local, especificamente relacionado à gestão do orçamento
municipal. Não se constata afronta a dispositivos constitucionais, tampouco invasão de
competência de outro ente federativo. A iniciativa do projeto também observa o
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princípio da separação dos Poderes, uma vez que compete ao Prefeito a propositura de
leis que disponham sobre matéria orçamentária.
No tocante à legalidade. a abertura de crédito adicional suplementar
encontra respaldo nos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
O projeto indica expressamente como fonte de recurso o superávit financeiro do
exercício anterior, atendendo ao disposto no art. 43, $1º, inciso I, da referida legislação,
inexistindo, portanto, irregularidade jurídica quanto ao procedimento adotado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
regimentalidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 09/2026, não
havendo impedimento para sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2026.
(
ASS ja
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
TES ta
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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