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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaAltera a Lei nº 1.460/09, de 29/10/2009, que "Dispõe sobre a regulamentação do transporte escolar externo e dá outras providências".
native_id491

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-27 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-08-26 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado à Secretaria para envio de ofício ao Prefeito Municipal comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-08-22 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2019-08-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-08-12 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2019-08-12 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 019/2019
Altera a Lei nº 1.460/09, de 29/10/2009,
que “Dispõe sobre a regulamentação do
transporte escolar externo e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.460/09, de 29/10/2009 que “Dispõe sobre a
regulamentação do transporte escolar externo e dá outras providências”, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º O transporte escolar externo é coletivo, exclusivo para alunos de
estabelecimentos públicos ou particulares, possibilitando-lhes segurança e conforto e abrangerá
as cidades de Itajubá, São Lourenço e Pouso Alegre, desde que o fluxo de estudantes seja
significativo” e nos seguintes quantitativos:
1 - um veículo ônibus de 40 lugares para Itajubá, no período matutino, um no vespertino
e dois no período noturno;
II - um veículo ônibus de 40 lugares para Pouso Alegre e São Lourenço, no período
noturno.
Art. 2º O transporte escolar externo será oferecido pela Prefeitura Municipal, após
atendidas todas as exigências e necessidades do transporte escolar interno, cabendo ao
estudante o pagamento de uma contribuição financeira”.
Art. 3º A contribuição de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser recolhida aos cofres
municipais, mensalmente, através de boleto emitido pelo Setor de Tributos, que será fixada por
meio de Decreto.
$ 1º Para o exercício de 2019 o custo mensal da parcela será de acordo com a planilha
abaixo, obedecendo a equidade de pagamentos para cada município e de acordo com o total de
“dias a ser utilizado:
Município da Escola | Total de dias a ser utilizado | Valor mensal a ser pago
Santa Rita do Sapucaí/Pouso Segunda a sexta-feira R$50,00
Alegre Um ou dois dias da semana R$20,00
São Lourenço Segunda a sexta-feira R$50,00 |
Um ou dois dias da semana R$20,00 ca)
Itajubá Segunda a sexta-feira R$40,00
Um ou dois dias da semana R$15,00
mil PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
í =) ESTADO DE MINAS GERAIS
EE
$ 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a atualizar periodicamente, por
Decreto, o valor da mensalidade mediante a aplicação do coeficiente representativo de variação
da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal;
83º O recolhimento da mensalidade deverá ocorrer no prazo de dez dias após a entrega
do boleto pela municipalidade e o não recolhimento na data aprazada ensejará impedimento de
embarque do estudante até o cumprimento da contraprestação;
$ 4º Os estudantes que não tiverem condições de contribuir, deverão apresentar junto à
Secretaria Municipal de Educação, relatório da Secretaria Municipal da Promoção Social,
isentando-os do pagamento;
$ 5º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, o controle dos pagamentos por meio de
carimbos ou atualização dos passes escolares a cada 3 meses, após apresentação dos recibos de
pagamentos;
$6º Todos os recursos oriundos da contribuição dos estudantes, serão destinados ao
pagamento de despesas pertinentes ao transporte escolar”.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 1.460/09, de 29/10/2009,
constando com a seguinte redação:
E SO A ceeopecapes ese À
Parágrafo único. A capacidade de transporte do Município de que trata este artigo será
de até 06 (seis) veículos. Excedendo este limite, não haverá possibilidade de mais oferta”.
Art. 3º Revoga-se o inciso V do art. 4º da Lei nº 1.460/09, de 29/10/2009.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 05 de agosto de 2019.
Josimar Silvã de Freitas
Prefeito Municipal
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a
Lei nº 1.460/09, de 29/10/2009, que disciplina o transporte escolar externo (cópia anexa).
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O Executivo tem mantido o transporte escolar externo a duras penas, em face de vários
fatores, como o número reduzido da frota, as condições precárias dos veículos e, em especial,
pela carência de recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim, necessitamos da contribuição financeira dos alunos, conforme a presente
proposta ora apresentada, contribuição esta que será utilizada especificamente no transporte
escolar, especialmente para pagamento do combustível.
A ação do município no campo da educação deve ser prioritária para o ensino
fundamental e a educação infantil (CF art. 211, $ 2º), podendo o município apoiar outros níveis
de ensino quando atendidas as prioridades. Neste sentido, o Executivo tem mantido o transporte
escolar externo aos alunos que frequentam cursos em outros municípios, entretanto com muita
dificuldade, conforme salientado anteriormente.
É de se frisar que a presente proposta foi ampla e democraticamente discutida entre
Secretaria de Educação, alunos, pais de alunos e representantes dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assim, pelas razões expostas, apresento a proposta e peço aos Nobres Vereadores, que
após analisá-la decidam pela sua aprovação, considerando a relevância da matéria.
Certo de que a presente proposta será acatada pelos Ilustres representantes do povo nesta
Casa Legislativa, na oportunidade, apresenta aos Nobres Edis, as expressões de meu apreço e
consideração.
Cordialmente,
Aux
Josimar Silva reitas
Prefeito Múnicipal
Mútoéoura .
Maria Geralda Castho de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1 122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.460/09
DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a regulamentação do
transporte escolar externo € dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º O transporte estudantil extemo mantido pelo Município é exclusivo para alunos
de estabelecimentos públicos ou particulares, possibilitando-lhes segurança é conforto.
Art. 2º O transporte escolar externo é coletivo e abrange a cidade mais próxima que
oferece diversidade de cursos desde que o fluxo de estudantes seja significativo.
Art. 3º O transporte escolar externo será oferecido pela Prefeitura Municipal após
atendidas todas as exigências € necessidades do transporte escolar interno.
Art. 4º O direito ao transporte escolar externo para O estudante é condicionado:
I- a comprovação de matrícula realizada anual ou semestral emitida pelo estabelecimento
de ensino;
II - a comprovação bimestral, e sempre que solicitada pelo Conselho Municipal da
Educação, de frequência emitida pelo estabelecimento de ensino;
HI - a inexistência de curso similar nesta cidade, que seja realizado por estabelecimentos
públicos ou particulares de qualquer nível, com exceção dos alunos inclusos nos incisos “IV” e
“yo
IV - a comprovação de bolsa de estudo integral ou parcial de no mínimo 50% (cinquenta
por cento), adquirida por mérito próprio através de método seletivo, que deverá ser apresentada
ao Conselho Municipal da Educação, para os casos que não se enquadrem no inciso III;
V - no caso de cursos profissionalizantes ou preparatórios para vestibular, à comprovação
de que o curso seja gratuito ou sem fins lucrativos, mesmo que o aluno contribua com valor
módico a título de contribuição e não de mensalidade.
Art. 5º Quando o número de alunos exceder a capacidade de transporte do Município,
adota-se as prioridades:
I - continuidade de curso iniciado no ano ou período anterior;
II - frequência do ano ou período anterior emitida pelo estabelecimento de ensino
comprovando mínimo de 75% de assiduidade;
II - a aprovação de no mínimo 70% das disciplinas regularmente matriculado para o ano
ou período anterior;
. IV - a condição social da família comprovada por relatório socioeconômico emitido pelo
Órgão da Assistência Social, verificando renda per capita, número de filhos em instituição de
ensino e gastos com educação.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1 122 — sítio: www. pedralva.mg.gov.br
I- quantificar os recursos para execução do dispostos nesta lei;
II - atuar prioritariamente no campo da Educação Básica dentro do Município.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal da Educação:
I- verificar e aplicar os dispostos no artigos 3º e 4º desta Lei.
II - interromper, a partir de comprovação, o benefício do aluno que utilizar o transporte
escolar externo com finalidade de vadiagem, uso de bebidas alcoólicas, drogas ou afins.
II - interromper, a partir de comprovação, o benefício do aluno que apresentar baixa
assiduidade e que tratar com falta de respeito o motorista ou outros usuários do veículo.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.067 de 19 de março de 1997.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de outubro de 2009.
Maria Elenice Silva Costa
Professora Coordenadora do Órgão Municipal de Educação

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