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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 16/2026.
native_id4920

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Encaminhado ao Poder Executivo Comunicado ao Prefeito Municipal, autor da proposta, a reprovação do PL 16/2026.
2026-03-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Ofício elaborado e encaminhado ao Presidente da Câmara, para ser assinado pelo Presidente e ser encaminhado ao Prefeito, comunicando a rejeição do PL nº 16/2026.
2026-03-23 Tramitação finalizada / Proposição reprovada Encaminhado à secretaria da Câmara para ser confeccionado ofício para ser encaminhado ao prefeito comunicando a rejeição do PL nº 16/2026.
2026-03-23 Proposição discutida e reprovada Proposição discutida e reprovada em 1º turno. (Art. 251 do Regimento Interno - proposição sujeita a dois turnos de votação, quando for rejeitada em primeiro turno, será automaticamente arquivada)
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-03-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-03-20 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2026-03-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 21/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
16/2026, que “dispõe sobre a revisão
anual aos Agentes Políticos Municipais e
dá outras providências.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que, em síntese, visa conceder a revisão
anual aos subsídios dos agentes políticos municipais, aplicando-se o percentual de
4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à inflação apurada pelo
IPCA/IBGE no período de janeiro a dezembro de 2025, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Quanto à competência municipal, a matéria objeto do Projeto de Lei nº
16/2026 insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 29,
inciso VI, e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, ao tratar da revisão dos
subsídios dos agentes políticos municipais.
Quanto à iniciativa, o projeto revela-se formalmente adequado. Nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a revisão geral anual deve
observar a iniciativa privativa de cada Poder em relação aos seus respectivos agentes.
Em observância ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, compete
ao Poder Executivo Municipal a iniciativa de projeto de lei que trate da revisão anual
dos subsídios de seus próprios membros.
Portanto, correta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para
apresentação do Projeto de Lei nº 16/2026.
Cumpre destacar que a justificativa que acompanha o Projeto esclarece
que a proposição tem por finalidade promover a revisão anual dos subsídios dos
agentes políticos, mediante a aplicação do índice oficial de inflação apurado pelo
IPCA/IBGE no exercício de 2025, no percentual de 4,26%, com o objetivo exclusivo de
preservar o valor real da remuneração, em estrita observância ao disposto no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, bem como às disposições da Lei Orgânica Municipal
e da Lei Municipal nº 2.047/2024, que autorizam a revisão anual dos subsídios dos
agentes políticos, sem que isso represente aumento real, majoração remuneratória
ou afronta ao princípio da anterioridade da legislatura.
Passaremos a análise do aspecto material. O Projeto de Lei nº 16/2026
concede revisão geral anual no percentual de 4,26%, correspondente exatamente ao
IPCA apurado no período de janeiro a dezembro de 2025, índice oficial de inflação
utilizado para preservação do valor real da remuneração.
A revisão encontra fundamento direto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assegura aos agentes públicos a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, com a finalidade de recomposição do poder
aquisitivo, não se confundindo com majoração ou aumento real de subsídio.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 2.047/2024, que fixou os subsídios dos
agentes políticos para a Legislatura de 2025 a 2028, previu expressamente a
possibilidade de revisão geral anual, a partir do exercício de 2026, mediante aplicação
do índice oficial de inflação, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, requisito plenamente atendido pelo presente projeto.
Assim, a proposição não afronta o princípio da anterioridade da legislatura,
tampouco viola o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, por não importar em
fixação ou aumento real de subsídios, mas apenas em atualização monetária.
Registre-se, por cautela, que a matéria relativa à revisão geral anual de
subsídios de agentes políticos encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal
(Tema 1.192 – RE nº 1.344.400). Todavia, enquanto não sobrevier decisão definitiva
em sentido contrário, permanece válida a distinção jurídica entre revisão inflacionária
e aumento real, especialmente quando há previsão legal expressa e observância do
índice oficial de inflação, como no caso em análise.
Quanto ao aspecto orçamentário, o Projeto de Lei nº 16/2026 dispõe que
as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Câmara Municipal, já consignadas no orçamento vigente.
Tratando-se de revisão geral anual limitada à recomposição inflacionária,
aplica-se o entendimento consolidado de que tal despesa não se submete às
exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), conforme dispõe o §6º do art. 17 da LRF, que excepciona expressamente a
revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Presume-se, portanto, que o impacto financeiro decorrente da revisão já 
se encontra absorvido nas projeções orçamentárias da despesa com pessoal do 
exercício, não havendo exigência legal de apresentação de medidas compensatórias 
ou estimativa detalhada de impacto, desde que respeitados os limites constitucionais 
e legais. 
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e 
regularidade do Projeto de Lei nº 16/2026. 
Eis o parecer. 
Pedralva-MG, 05 de março de 2026. 
Adailton Gomes Silva 
Advogado - OAB/MG 76.183 
Mariany Sanches 
Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG 
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026 
Ementa/assunto “dispõe sobre a revisão anual aos Agentes Políticos Municipais 
e dá outras providências.”. 
Recebimento 
arquivo p/ parecer 02/03/2026 
Entrega do 
parecer jurídico 05/03/2026 
Comissões 
permanentes 
responsáveis 
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal 
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO 
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________ 
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI) 
Quórum 
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços 
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto 
Presidente participa 
da votação? 
☐ SIM ☒ NÃO 
Sugestões 
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267 

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