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materia nº 16/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 15/2026.
native_id4922

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 15/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-03-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-03-09 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-03-09 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2026-03-09 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimentos requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 6, 9, 13, 14 e 15 de 2026.
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-03-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-03-06 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2026-03-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 15, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 15/2026, que “Dispõe sobre o
fornecimento de transporte para
deslocamento de pessoas em tratamento
de dependência química e/ou alcoolismo,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 15/2026, de autoria do Vereador Valdinei de Paula Silva,
que “Dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de pessoas em
tratamento de dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, e dá outras providências”, no Município de Pedralva.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Inteno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 23 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se do Projeto de Lei nº 15/2026, de autoria do Vereador Valdinei de
Paula Silva, que dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de
pessoas em tratamento de dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do Sistema
Único de Saúde — SUS, quando inexistente atendimento adequado na rede local.
Sob o aspecto regimental, a proposição encontra-se em conformidade com
as normas do Regimento Interno desta Casa, observando a técnica legislativa e não
apresentando vícios formais que impeçam sua regular tramitação.
No âmbito constitucional, a matéria insere-se na competência municipal,
nos termos dos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos
Municípios competência para cuidar da saúde e legislar sobre assuntos de interesse
local. A proposta também guarda consonância com o art. 196 da Constituição, que
assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado. Não se verifica vício de
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Dos ass
Sila
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
iniciativa, pois o projeto não cria cargos nem interfere na estrutura administrativa do
Poder Executivo, preservando o princípio da separação dos poderes.
Quanto à legalidade, a proposição está em harmonia com a Lei nº
8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), ao prever medida destinada a assegurar o acesso
integral ao tratamento no âmbito do SUS. A execução da norma deverá observar as
dotações orçamentárias próprias e a legislação fiscal vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob os aspectos regimental, constitucional e legal, a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 15/2026 não
apresenta vícios que impeçam sua regular tramitação, mostrando-se juridicamente apto
ao prosseguimento no processo legislativo.
Sala das Comissões, 5 de março de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Daio A LM
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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