CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 13, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
13/2026, que “autoriza a abertura de
crédito suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício
de 2026, no valor de R$ 118.466,32, e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de
Lei nº 13/2026, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza a abertura de crédito suplementar
ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2026, no valor de R$ 118.466,32, e
dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto nos
termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vercador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável.
Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no qual ele |
almeja abertura de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Município de Pedralva, para |
o exercício de 2026, no valor de R$ 118.466,32, e dá outras providências.
A origem deste recurso foi indicada no artigo 2º do projeto de lei, correspondente
ao aproveitamento de saldos de superávit financeiro do exercício de 2025, apurados na fonte 660
(R$ 74.229,74) e fonte 661 (R$44.236,58).
Em relação ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que
foram arrecadados no exercício anterior, que ficam disponíveis (não comprometidos) para serem
utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito suplementar. No caso concreto, os
valores advindos dessa fonte são de R$ 118.466,32. Segundo consta no relatório contábil
apresentado em anexo ao projeto, o Município teve em 2025 um superávit financeiro de
R$74.229,74 na fonte 660 e de R$44.236,58 na fonte 661, deste modo existe valor suficiente
para respaldar o presente pedido de suplementação, contudo, se faz necessário constar que com a
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presente suplementação, o Poder Executivô estará utilizando todo o recurso do superávit
financeiro de fonte 660 e da fonte 661.
Conforme mencionado na justificativa do projeto, a abertura desse crédito
suplementar tem como finalidade reforçar dotações destinadas à continuidade e aprimoramento
das ações socioassistenciais, incluindo contratação de serviços técnicos, aquisição de materiais
de consumo e equipamentos permanentes, além de despesas relacionadas ao acolhimento
institucional e às atividades desenvolvidas no âmbito do SUAS.
Entretanto, cumpre mencionar por esta Comissão que a justificava apresentada
para a referida suplementação corresponde a realização de ações necessárias e essenciais da
referida Secretaria, tratando-se assim, de despesas e ações totalmente previsíveis. o que nos
preocupa, tendo em vista que o orçamento do nosso município foi aprovado recentemente em
dezembro, deste modo, tais pedidos de suplementações no início do exercício financeiro afronta
o princípio do planejamento do orçamento público, o que é um dos pilares fundamentais para a
gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos. Esse princípio estabelece que a elaboração e a
execução do orçamento devem estar vinculadas a um planejamento prévio e sistemático.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta, porém recomenda ao Poder
Executivo o respeito ao princípio do planejamento do orçamento público, manifesta pela
continuidade dos trâmites necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para
deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 06 de março de 2026.
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. ALEXAND (0) AN SOUZA
ente
Pas A A
VER. CARLOS ALBERTO AS BOAS
Vice-Presidente
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