CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 15, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
15/2026, que “dispõe sobre o fornecimento
de transporte para deslocamento de
pessoas em tratamento de dependência
química e/ou alcoolismo, no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de
Lei nº 15/2026, de autoria do Presidente da Câmara, vereador Valdinei de Paula Silva, que
dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de pessoas em tratamento de
dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, e dá outras
providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto nos
termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável.
Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Presidente da Câmara, vereador
Valdinei de Paula Silva, que dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de
pessoas em tratamento de dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS, e dá outras providências.
dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
No que se refere ao aspecto orçamentário, o Projeto não cria pagamento direto em
E se
Trata-se do fortalecimento de políticas públicas em nosso Município com
propósito do Município garantir transporte para deslocamento de pessoas em tratamento X
dinheiro nem institui benefício automático. Ele apenas autoriza que o Município forneça o
transporte quando houver necessidade comprovada.
As despesas decorrentes deverão correr por conta das dotações já previstas no
orçamento da Secretaria de Saúde, podendo haver suplementação se necessário, sempre
observando as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em termos práticos, a execução da
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medida dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, cabendo ao Poder
Executivo organizar o serviço dentro dos limites do planejamento já existente (PPA, LDO e
LOA). Assim, não há imposição de gasto imediato e obrigatório fora da realidade fiscal
municipal, mas sim a previsão de uma política pública a ser implementada de forma responsável
e planejada.
Deste modo, verifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto
financeiro e orçamentário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a continuidade dos trâmites
necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 06 de março de 2026.
VE UIZ FELAPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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