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materia nº 19/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaParecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 18/2026.
native_id4946

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 18/2026 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.133, de 23/04/2026.
2026-03-30 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 18/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-03-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-03-23 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-03-23 Proposição discutida e aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-03-16 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-03-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-03-09 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-03-09 Proposição lida em Plenário Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 23/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
18/2026, que “dispõe sobre a criação e
regulamentação da Educação em Tempo
Integral na Rede Municipal de Educação de
Pedralva”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação e regulamentação da
Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Educação de Pedralva. A
proposição pretende instituir, no âmbito da rede municipal, a oferta de educação em
tempo integral, definindo objetivos gerais, carga horária mínima, diretrizes
curriculares, competência administrativa da Secretaria Municipal de Educação,
adesão facultativa pelas famílias e garantia de acesso a serviços especializados para
estudantes com necessidades educacionais especializadas.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal assegura
aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30,
incisos I e II. Ademais, o mesmo dispositivo constitucional estabelece, em seu inciso
VI, que compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
Quanto à iniciativa legislativa, a proposição é de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, o que se mostra adequado, uma vez que a matéria envolve a
organização e execução de política pública educacional no âmbito da administração
municipal.
O Poder Executivo menciona na justificativa que a proposição tem por
finalidade instituir e regulamentar a Educação em Tempo Integral no âmbito da rede
municipal de ensino, estabelecendo parâmetros gerais para sua implementação.
Destaca ainda que a ampliação da jornada escolar representa instrumento relevante
para a promoção da inclusão educacional, para o fortalecimento da aprendizagem e
para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Sustenta ainda que a medida contribuirá para ampliar oportunidades
educacionais, reduzir desigualdades e fortalecer o processo pedagógico, alinhando-o
às metas educacionais previstas no planejamento do Município e às diretrizes
nacionais voltadas à melhoria da qualidade do ensino. Reforça, por fim, que a
organização das atividades pedagógicas e a implementação do regime de tempo
integral serão conduzidas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as
necessidades da rede e as diretrizes pedagógicas adotadas pelo sistema municipal de
ensino.
Superada a análise da competência, iniciativa e justificativa do executivo,
passa-se a análise material. A proposta busca estruturar política pública educacional
voltada à ampliação da jornada escolar e ao desenvolvimento integral dos estudantes
da rede municipal, medida que se harmoniza com os objetivos constitucionais da
educação previstos no art. 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação
constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da
cidadania e à qualificação para o trabalho.
Ademais, a Constituição estabelece que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem organizar seus sistemas de ensino em regime de
colaboração, conforme previsto no art. 211 da Constituição Federal, cabendo aos
Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
A ampliação da jornada escolar por meio da educação em tempo integral
encontra respaldo também nas diretrizes da política educacional nacional
estabelecidas pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
que prevê a progressiva ampliação do período de permanência do aluno na escola,
bem como políticas públicas nacionais voltadas à melhoria da qualidade do ensino e à
promoção de maior equidade educacional. Nesse contexto, a proposição municipal
está dentro das competências do ente local para organizar seu sistema de ensino e
implementar políticas pedagógicas voltadas à melhoria da aprendizagem e ao
desenvolvimento integral dos alunos.
E tem-se também a aplicação da Lei federal nº 14.640/2023, que institui o
Programa Escola em Tempo Integral, com a finalidade de fomentar a criação de
matrículas na educação básica em tempo integral, e que prevê a adoção de
estratégias de assistência técnica e financeira da União aos Municípios para induzir a
criação de matrículas na educação básica em tempo integral.
Do ponto de vista material, o projeto busca concretizar direitos
fundamentais e fortalecer a atuação municipal na área educacional, em consonância
com o regime de colaboração previsto no ordenamento constitucional.
No que se refere aos aspectos orçamentários, o projeto não cria cargos, 
funções ou estruturas administrativas específicas, tampouco estabelece despesas 
imediatas e determinadas no texto legal. A proposição se limita a instituir diretrizes 
para organização da educação em tempo integral, cuja implementação deverá ocorrer 
de forma gradual e conforme planejamento administrativo da Secretaria Municipal de 
Educação. 
É importante registrar que a expansão ou implementação do regime de 
educação em tempo integral pode demandar, no plano prático, investimentos em 
infraestrutura escolar, recursos humanos, alimentação escolar, transporte e materiais 
pedagógicos. Nesse sentido, eventual ampliação de despesas deverá observar as 
normas de responsabilidade fiscal e as regras de planejamento orçamentário 
previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem 
como a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual. 
Todavia, considerando que o projeto, por si só, não cria despesa 
obrigatória imediata e concreta, nem estabelece obrigações financeiras diretas, não 
se verifica, neste momento, impedimento jurídico relacionado à ausência de 
estimativa de impacto orçamentário, cabendo ao Poder Executivo avaliar a viabilidade 
administrativa e financeira da política pública no momento de sua implementação. 
Diante do exposto, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, o Projeto 
de Lei nº 018/2026 mostra-se compatível com a Constituição Federal, com a 
legislação educacional vigente e com as competências atribuídas ao Município, não 
sendo identificados vícios de iniciativa, de competência ou de constitucionalidade 
material. 
Eis o parecer. 
Pedralva-MG, 11 de março de 2026. 
Adailton Gomes Silva 
Advogado - OAB/MG 76.183 
Mariany Sanches 
Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026
Ementa/assunto
“autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao 
orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 
2026, no valor de R$ 115.000,00, e dá outras providências .”.
Recebimento arquivo 
p/ parecer 09/03/2026
Entrega do
parecer jurídico 11/03/2026
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: _________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa da 
votação? ☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Observações 
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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