CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 18, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 18/2026, que “dispõe sobre a
criação e regulamentação da Educação em
Tempo Integral na Rede Municipal de
Educação de Pedralva”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a criação e a regulamentação da Educação em Tempo Integral na Rede
Municipal de Ensino de Pedralva.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
março de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta tem por finalidade instituir diretrizes gerais para a organização
da educação em tempo integral no âmbito do sistema municipal de ensino,
estabelecendo parâmetros relacionados à ampliação da jornada escolar, à organização
das atividades pedagógicas e à atuação da Secretaria Municipal de Educação na
implementação da política pública educacional.
No que diz respeito à competência legislativa, verifica-se que a matéria
tratada se insere no campo de atuação do Município, uma vez que a Constituição da
República confere aos entes municipais a atribuição de legislar sobre assuntos de
interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual quando necessário. No
campo educacional, também é assegurada ao Município a responsabilidade pela
manutenção e organização de políticas voltadas à educação infantil e ao ensino
fundamental, em regime de colaboração com os demais entes federativos.
Quanto ao aspecto de iniciativa, observa-se que a proposição foi
encaminhada pelo Prefeito Municipal, autoridade competente para propor medidas
relacionadas à organização e à execução de políticas públicas no âmbito da
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
administração municipal, especialmente quando relacionadas à estrutura e à gestão dos
serviços educacionais da rede pública local.
No plano material, a proposta apresenta compatibilidade com os princípios
constitucionais que orientam o direito à educação, reconhecido como direito
fundamental e dever do Estado e da família. A ampliação do tempo de permanência dos
estudantes na escola configura medida alinhada às diretrizes nacionais voltadas ao
aprimoramento da qualidade do ensino e ao desenvolvimento integral dos alunos.
Sob o ponto de vista legal, a iniciativa também se harmoniza com o
ordenamento jurídico educacional vigente, especialmente com as diretrizes estabelecidas
na legislação federal que organiza o sistema educacional brasileiro e incentiva a
progressiva ampliação da jornada escolar, bem como com programas nacionais que
estimulam a oferta de matrículas em tempo integral na educação básica.
No que se refere ao aspecto regimental e de técnica legislativa, verifica-se
que a proposição apresenta redação clara, estrutura adequada e observância às normas
que regem a elaboração legislativa, não sendo identificados vícios formais que
comprometam sua tramitação.
Assim, não se verificam impedimentos de natureza constitucional, legal ou
regimental que obstem a tramitação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
do Projeto de Lei nº 18/2026, não havendo óbice para o regular prosseguimento de sua
tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
) SAID
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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