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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 19/2026.
native_id4953

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição rejeitada pelo Plenário Proposição discutida e reprovada em 1º turno. (Art. 251 do Regimento Interno - proposição sujeita a dois turnos de votação, quando for rejeitada em primeiro turno, será automaticamente arquivada)
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-03-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 26/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
19/2026, que “dispõe sobre a autorização
para o sepultamento de cães e gatos junto
a seus tutores, no âmbito do Município de
Pedralva/MG.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa o Vereador Jerson Papi de Souza, que, em síntese, visa a autorização para o
sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores, no âmbito do Município de
Pedralva/MG.
PARECER:
Inicialmente, sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição está
redigida em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar
nº 95/1998, apresentando estrutura adequada, divisão lógica em dispositivos e
linguagem clara.
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito
da competência municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, segundo os quais compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No mesmo sentido,
a Lei Orgânica do Município de Pedralva dispõe que compete ao Município prover
tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população,
incluindo a disciplina de serviços públicos locais e, especificamente, os serviços
funerários e de cemitérios (art. 10, incisos I, II e XXIX).
No tocante à iniciativa, não se verifica vício formal. O projeto é de autoria
parlamentar e não invade a esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo. Isso porque não há criação de cargos, funções ou órgãos, tampouco
alteração da estrutura administrativa municipal. A norma limita-se a estabelecer
autorização legal e diretrizes gerais, remetendo ao Executivo apenas a
regulamentação técnica e operacional, o que é compatível com o princípio da
separação dos poderes.
Superada a análise formal, passa-se ao exame da constitucionalidade
material.
A proposta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção ao meio ambiente (art.
225 da CF) e da competência administrativa sanitária. Embora o objeto central da
norma envolva aspectos afetivos e sociais, reconhecendo o vínculo entre tutores e
animais, sua validade jurídica depende da observância das normas sanitárias,
ambientais e de saúde pública.
Nesse ponto, o projeto mostra-se juridicamente adequado ao condicionar
expressamente a autorização de sepultamento à observância das normas sanitárias,
ambientais e de saúde pública, bem como à prévia autorização do órgão competente.
Além disso, prevê hipóteses de vedação, como risco à saúde pública ou impedimento
sanitário, o que demonstra alinhamento com a precaução e com a proteção coletiva.
Importante destacar que o Município detém competência para exercer o
poder de polícia administrativa em matéria sanitária e de uso de bens públicos,
podendo regulamentar práticas que envolvam cemitérios e disposição de corpos,
desde que respeitadas às normas gerais federais e estaduais. A proposta, ao remeter
a regulamentação ao Executivo e exigir cumprimento das normas técnicas, preserva
essa hierarquia normativa.
No tocante aos aspectos ambientais, a medida não afronta o art. 225 da
Constituição Federal, já que sua aplicação observa as normas de controle sanitário e
ambiental, especialmente quanto ao risco de contaminação do solo e lençol freático.
A previsão de regulamentação pelo Executivo é, nesse ponto, essencial para garantir a
conformidade técnica da prática.
Sob o prisma orçamentário e financeiro, não há criação de despesa pública
obrigatória, uma vez que o projeto estabelece expressamente que os custos do
sepultamento correrão por conta dos particulares interessados, sem ônus ao
Município . Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal nem exigência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei nº 19/2026 é
constitucional, legal e juridicamente viável, por atender à competência municipal, não
apresentar vício de iniciativa, respeitar os princípios constitucionais aplicáveis e não
gerar impacto orçamentário indevido.
Opina-se, portanto, pelo regular prosseguimento da tramitação legislativa,
com apreciação pelas comissões competentes e posterior deliberação em Plenário.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 19 de março de 2026. 
Adailton Gomes Silva 
Advogado - OAB/MG 76.183 
Mariany Sanches 
Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG 
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026 
Ementa/assunto 
“dispõe sobre a autorização para o sepultamento de cães e 
gatos junto a seus tutores, no âmbito do Município de 
Pedralva/MG.”. 
Recebimento 
arquivo p/ parecer 19/03/2026 
Entrega do 
parecer jurídico 19/03/2026 
Comissões 
permanentes 
responsáveis 
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☐Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal 
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO 
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________ 
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI) 
Quórum 
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços 
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto 
Presidente participa 
da votação? 
☐ SIM ☒ NÃO 
Sugestões 
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267 

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