CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pedralva, 12 de agosto de 2019.
Ofícion" 019/2019
Assunto: Encaminha relatório final
Unidade: Comissão de Etica e Decoro Parlamentar.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Por meio deste, encaminho o Relatório Final da Comissão de Ética para
o conhecimento e as providências da Mesa.
Abaixo, informo o posicionamento de cada membro e informo que
apesar de não haver maioria, o Parecer prevaleceu em conformidade com o voto do
Relator, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno da Câmara:
Posição do Relator, Vereador Matheus Bustamante Gomes: Concluiu pela
procedência da representação, na parte em que o denunciante aponta o representado como
exercente de função de chefia na administração municipal, tendo, as provas conduzido no
entendimento de que o representado hoje coordena e distribui serviços no setor de obras
rurais do município. Tal conduta caracteriza infração ético-disciplinar, prevista no artigo
12 do código de ética como também afronta o artigo 39 c/c 38 da Lei Orgânica Municipal,
sendo que a incompatibilidade existente é passível de sanção com perda de mandato.
Posição do Presidente, Vereador João Alberto Silva: Concluiu pela
procedência parcial da representação, sugerindo que aplicasse ao denunciado a pena de
Suspensão Temporária.
Posição do Vice-Presidente, Vereador Francisco de Assis Silva: Concluiu
pela improcedência da representação e opinou pelo arquivamento da denúncia.
Informo que, nos termos do Código de Ética, o Parecer deve ser recebido
como denúncia para fins de abertura de processo de perda do mandato do Vereador,
tendo como fundamento a conclusão do Relator de ter havido infração à proibição
estabelecida no artigo 38, II, “a”, da Lei Orgânica Municipal, relativa ao suposto
exercício de função de chefia na Administração Municipal, da qual o denunciado é
servidor, concomitantemente com o exercício da Vereança. O fato se enquadra, em
tese, na hipótese do art. 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, fundamentando-se
também, por analogia, na Constituição Federal, art. 55, I c/c art. 54, II, “b”.
Em assim sendo, deve ser considerado como denunciante o cidadão
CARLOS LUIZ BRAGA, autor da representação que originou o processo disciplinar
que culminou no Relatório da Comissão de Ética e Disciplina que acompanha o
presente ofício, figurando os membros desta Comissão apenas como agentes públicos
atuando no estrito cumprimento de seu dever de ofício.
Requeiro que, nos termos do art. 21, inciso IV, do Código de Ética
Parlamentar (Resolução nº 258/2008), do art. 34 e seguintes do Regimento Interno da
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br - site: www.pedralva.mg.leg.br
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Câmara, e do art. 7º, 8 1º c/c art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/1967, seja promovida a
leitura do Relatório Final desta Comissão, a ser recebido como fundamentação para a
denúncia, e seja consultado o plenário da Câmara sobre o seu recebimento, para fins de
instauração de processo de cassação de mandato do Vereador.
Sem mais para o momento, despeço-me com meus cumprimentos.
Atenciosamente,
Joãd Albe! Silva
Presidente da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar
Exmo. Sr.
DEILDO NUNES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
PEDRALVA-MG
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
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DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
MEMBROS NOMEADOS POR MEIO DA PORTARIA Nº 05/2019, DE 04/02/2019
APURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA POR CIDADÃO PARA
AVERIGUAR A OCORRÊNCIA DE PRÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM O
EXERCÍCIO PARLAMENTAR PELO VEREADOR MARCOS BATISTA.
INTEGRANTES: JOÃO ALBERTO SILVA
JOÃO FRANSCISCO SILVA
MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
|- RELATÓRIO
1.1 - DA REPRESENTAÇÃO/DENÚNCIA
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sobre representação
protocolada nesta casa em 11 de março de 2019, de autoria do cidadão Carlos Luiz
Braga, por meio da qual são imputadas ao Vereador Marcos Batista práticas
incompatíveis com o exercício parlamentar.
Segundo consta da Representação de f. 02/04, o Vereador Marcos
Batista, que é servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Pedralva na Função de
Motorista, estaria exercendo função típica de chefia de cargo em comissão, sendo
responsável por todas as atribuições da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Transportes.
Entende o representante que a situação é desmoralizante e ilegal.
Afirma ainda a Representação que servidores da Prefeitura recebem
ordens diretas do Vereador Marcos Batista, bem como seria ele quem definiria quais
dos funcionários públicos teriam direito ao recebimento de horas extras, sustentando
ainda que o próprio Vereador Representado estaria sendo agraciado com o
pagamento de horas extras em valor exato todos os meses.
Menciona que muitos são os cidadãos, agentes públicos e políticos
que procuram pelo Vereador Representado para lhe pedir por serviços, eis que os
servidores e maquinários da equipe vinculada à Secretaria de Obras, Transportes e
Serviços Públicos responderiam às suas ordens.
Segundo o autor da Representação, o Vereador alvo da denúncia
deveria ser enquadrado no art. 6º, III, Be C, do Código de Ética e Disciplina da Câmara
Municipal de Pedralva, pois estaria incorrendo nas seguintes condutas:
a) Está no comando de uma equipe que desenvolve a manutenção,
conserva e preservação das estradas rurais; b) Realiza obras como manutenção de
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pontes, bueiros, manilhamentos, entre outros; c) Ordena o itinerário de viagens do
trator da municipalidade, que irá prestar serviços aos Produtores Rurais; d) Possui
uma equipe de servidores municipais que trabalham sob seu comando nos trabalhos
braças e operacionais; e) Ordena despesas de horas extras aos servidores, que se
dirigem diretamente a ele para requerer hora extra, falta aos trabalhos, e até mesmo
alteração de funções; f) Controla, coordena e encaminha veículos que vão para
manutenção.
Por fim, conclui que todas as supostas condutas narradas possuem
como fim precípuo articular as políticas do Prefeito Municipal, pois, haveria, segundo
a Representação, visível compadrinhamento político entre o Representado e o Chefe
do Poder Executivo Municipal. Acrescenta ainda que a finalidade de todas as condutas
narradas teria como objetivo a obtenção de benefícios políticos/eleitorais.
Nos pedidos, requer seja instaurada a comissão regimental adequada
para investigação e apuração dos fatos narrados na peça deflagratória.
Para instruir a denúncia apresentada, o Representante juntou extrato
da remuneração do Vereador no exercício do cargo de motorista na Prefeitura de
Pedralva (f. 05). Não há menção a qual mês/ano estaria adstrito o referido holerite,
entretanto, em razão do valor do salário pago de R$1.164,72 (mil cento e sessenta e
quatro reais e setenta e dois centavos), ao menos, é certo afirmar que se trata de
vencimento do ano de 2017.
No referido extrato, consta o pagamento de horas extras no importe
de R$349,42 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Ainda juntou expecto do Organograma Administrativo da Prefeitura
(06), grifando os departamentos ligados à Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Transportes, que pelo entendimento do denunciante, estariam sob chefia velada do
Representado.
L.1!— DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Protocolizada a denúncia, em 12 de março de 2019, por meio da
Portaria 09 de 2019 (f. 07), dentro do prazo legal imposto pelo art. 19 da Resolução
258, de 2008 (Código de Ética da Câmara Municipal), o Presidente da Casa
determinou a instauração de Processo Disciplinar.
O art. 1º da referida Portaria assim previu:
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Art. 1º. Fica instaurado um Processo Disciplinar a fim de apurar
e emitir parecer sobre o cometimento de infração ético-
disciplinar pelo vereador Marcos Batista, nos termos da
representação apresentada pelo cidadão Carlos Luiz Braga a
esta Câmara Municipal em 11 de março de 2019, pelo fato de o
Vereador, que também é servidor público efetivo da Prefeitura,
estar supostamente exercendo, de maneira informal e indevida,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
atribuições de chefia e coordenação de serviços públicos nas
áreas de obras, transportes, serviços urbanos e rurais, com
atuação efetiva equiparada a de um Secretário Municipal, e
sendo remunerado indiretamente mediante o pagamento de
horas extras de forma contínua.
Uma vez instaurado o processo disciplinar, ato seguinte, foi
encaminhado à Comissão de Ética e Disciplina da Câmara Municipal, composta pelos
Vereadores Francisco de Assis Silva, João Alberto Silva e Matheus Bustamante
Gomes.
Lil! - DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
Em 15 de março de 2019, a Comissão Permanente de Ética e Decoro
se reuniu, onde inicialmente foi realizada a eleição para as funções de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Relator, sendo que, após debate e deliberação entre os
membros, a composição restou da seguinte forma: Secretário-Relator, Vereador
Matheus Bustamante Gomes, eleito por 2 votos (João Alberto Silva e Francisco de
Assis Silva) a 1 (Matheus Bustamante Gomes). Eleito o Secretario Relator, por
maioria, os demais cargos foram por aclamação. Presidente, Vereador João Alberto
Silva; Vice-Presidente, Vereador Francisco de Assis Silva. Definidos as funções, o
Presidente deu ciência da Representação e documentos que a instruíram. Em seguida
foi deliberado o encaminhamento de cópia Representação ao Vereador denunciado,
para que o mesmo, se quisesse, apresentasse sua defesa escrita e indicasse provas,
devendo fazê-lo no prazo de 10 dias (f. 09)
Consta que o Vereador Representado foi notificado na data de 18 de
março de 2019, às 19 horas (f. 10). Importa aqui fazer uma ressalva. Embora não seja
ilegal, data máxima vênia, não vejo como oportuna a notificação de Vereador no
plenário desta Casa, como ocorreu no presente caso, quando o Representado foi
notificado da Representação minutos antes do início da sessão ordinária, o que se
mostrou uma situação bastante constrangedora. Tenho a ciência de que o fato ocorreu
apenas por uma desatenção e inconsciente. No entanto, é dever ressaltar a situação,
justamente para que não venha a ocorrer em outras oportunidades semelhantes.
Fica desde já como recomendação do presente parecer, que
notificações de processos disciplinares sejam feitas na Secretaria desta Casa, sendo
o Vereador convidado a comparecer à sede do Poder Legislativo já ciente das razões
do convite. Havendo impossibilidade ou não comparecendo o Vereador, em segunda
tentativa, que as notificações sejam feitas em seu (s) domicílio (s). Por fim, não sendo
exitosa a notificação do Vereador nas hipóteses anteriores, aí sim, deverá ser
procedida a notificação no plenário.
Dito isso, importa ressaltar que o Representado apresentou sua
defesa escrita em 28 de março de 2019 (f.16/22).
Em sede de preliminar o Representado requereu o afastamento do
Vereador João Alberto Silva da Comissão designada para emitir parecer no presente
Processo Disciplinar, justificando seu pedido, em virtude de ofício cuja cópia consta
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em f. 24/25, e que teria sido protocolado na Prefeitura em 12 de junho de 2018, onde
o referido Edil e o Vereador Deildo Nunes Pereira, que à época, ainda não exercia a
Presidência da Casa, recomendavam ao Prefeito Municipal que cessasse as
atividades exercidas pelo Vereador Marcos Batista, que aos olhos dos referidos
Vereadores seriam incompatíveis com o exercício da Vereança. Em termos sintéticos,
o referido ofício aponta condutas ao Vereador Marcos Batista semelhantes às
atividades constantes na Representação. Os Vereadores ainda ressaltam que, na
hipótese de manutenção das atividades por eles observadas, outro caminho não
restaria senão o encaminhamento de notícia de fato junto ao Ministério Público.
Salienta-se que o Representado requer, pelas mesmas razões acima descritas, a
abstenção pelo Presidente da Câmara Vereador Deildo Nunes Pereira da prática de
qualquer ato legislativo que envolva o andamento do Processo Disciplinar, uma vez
que, segundo entendimento do Representado, ambos os vereadores, por serem
signatários do mencionado ofício (f. 24/25), já possuíam um juízo antecipado de
mérito, faltando-lhes assim, segundo o Vereador defendente, isenção para a prática
dos atos de análise e julgamento do parecer final.
Já no mérito, o Representado aduz sinteticamente:
Que a Representação tem fim político, pois foi oferecida por ex-
vereador de partido opositor ao do Vereador denunciado e ao da administração
municipal.
Que apenas é um servidor efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura,
proativo e respeitado pelos colegas. Afirma que não exerce ou exerceu qualquer
função de chefia, e que jamais recebeu qualquer remuneração para executar seu
trabalho.
Que os serviços de manutenção de estradas rurais estariam a cargo
do Vice-Prefeito, Dionísio Rezende Lopes, tendo sido nomeado para responder pelo
Departamento de Serviço Públicos, através do Decreto nº 1.923, de 01 de setembro
de 2017, acostado aos autos (f. 26).
Que o Representado faz parte desta equipe comandada pelo Vice-
Prefeito, e que exerce uma função de liderança entre seus membros, a exemplo de
outros servidores efetivos que também exercem mandato de Vereador.
Que na referida equipe exerce a função apenas de motorista,
realizando o transporte dos servidores da “garagem” para os locais de trabalho,
juntando como prova, planilha do Veículo Kombi, Placa GRI-2986 (f. 29/30). Outra
atividade exercida esporadicamente seria o transporte de cascalho para os locais de
manutenção. No entanto, segundo o defendente, em virtude de sua proatividade,
muitas vezes auxilia nos trabalhos braçais, mas que jamais teria assumido o posto de
chefia na equipe.
Que no exercício da função acima descrita, não estaria subordinado
ao Prefeito Municipal, nem exercendo qualquer função de chefia, como também não
estaria recebendo qualquer vantagem financeira que pudesse indicar alguma falta
ética ou de decoro parlamentar.
Que não haveria nenhum ato formal de nomeação ou designação do
Vereador para assumir algum cargo de chefia, o que, aos seus olhos, tornaria a
denúncia vazia ou sem justa causa.
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Que a proibição de exercício por vereador de cargo na administração
pública, salvo do quadro efetivo, existiria somente se houvesse remuneração para
esta função, o que não existiria no caso.
Que o vereador não recebe nada além que seu salário de motorista,
é que acompanha os serviços de manutenção das estradas também como parte do
dever de fiscalizar e auxiliar a administração municipal, típicos da função de vereador.
Que não indica quais servidores irão receber horas extras e que
também não recebe qualquer adicional por exercício de sobrejornada, juntando para
tanto os demonstrativos de seus vencimentos dos meses de janeiro e fevereiro de
2019 (f. 27/28)
Que apenas recebe a remuneração de R$1.427,78 (mil quatrocentos
e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), vencimentos que seriam incompatíveis
com as funções a ele atribuídas pela Representação, e que pelas responsabilidades
atreladas, deveriam refletir uma remuneração maior.
Por fim, protestou pela produção de todas as provas em direito
admitida, informando que apresentaria rol de testemunhas em momento oportuno.
Vale destacar que em f. 31/33, o Representado juntou ainda
Requerimento que foi lido e aprovado por unanimidade pelo plenário da Câmara
Municipal na data de 27 de novembro de 2017, onde os Vereadores João Alberto
Silva, Evaristo Ribeiro Silva, Deildo Nunes Pereira, Cláudio de Lima Lopes, Francisco
de Assis Silva, Denis Wellinton de Souza e Matheus Bustamante Gomes, requereram
fosse oficiado o Senhor Prefeito Municipal para que afastasse de forma imediata o
Vereador Marcos Batista de atividades desconexas das quais foi empossado em
concurso público, devendo o mesmo retornar às suas funções de motorista.
Observa-se que a justificativa do referido expediente, aponta
condutas muito semelhantes, quase idênticas, às descritas na Representação e
imputadas ao Vereador Representado (f. 32/33)
Em f. 34/35, o defendente acostou a resposta do Prefeito Municipal
ao ofício, no qual relata basicamente os mesmos argumentos da defesa escrita
apresentada pelo Representado ao Processo Disciplinar em epígrafe, onde justiçava
o Prefeito Municipal, que o Vereador Marcos Batista não exercia funções de chefia,
mas tão somente era membro da equipe de estradas, que estava sob chefia do Vice-
Prefeito, onde o Vereador desempenhava as funções de motorista, porém possuindo
uma liderança natural entre os servidores da referida equipe.
Em síntese, são estes os pontos alegados pelo Vereador em sua
defesa escrita.
Ato contínuo, a Comissão de Ética e Decoro reuniu-se novamente em
11 de abril de 2019. Os membros tomaram conhecimento da defesa apresentada pelo
Representado, passando a deliberar pelas seguintes diligências para formação do
conjunto probatório: Solicitação à Prefeitura Municipal de cópia dos seguintes
documentos: Portarias de todas as nomeações para os cargos de Chefe de
Departamento e Secretarias, do período entre 1 º de janeiro de 2017 até à presente
data; Planilhas de controle do veículo Kombi, placa GRI 2986, bem como de outros
veículos utilizados pelo Vereador no período entre 1º de janeiro de 2017 até à presente
data; Holerites de pagamento do Representado no período do ano 2013 até à presente
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data; Relação de todos os servidores que exerceram e/ou estão exercendo função de
chefia formal ou informalmente do período entre 1 º de janeiro de 2017 até à presente
data; e, Declaração informando se o Vice-Prefeito Dionísio Rezende Lopes ainda está
no exercício das funções a que foi designado pelo Decreto nº 1.923/17. Para a
produção de prova oral, foi deliberada a oitiva de funcionários da prefeitura, do vice-
prefeito, de cidadãos, do denunciante e do próprio representado (f. 36/37).
O Vereador Denunciado não arrolou testemunhas de defesa a serem
ouvidas.
Toda a produção da prova oral foi designada para o dia 17 de abril de
2019, sendo que todos os arrolados foram devidamente intimados (f.41/56), tendo
todos comparecido à sede do Poder Legislativo nos horários designados para cada
um. Os depoimentos colhidos constam em f. 57/84.
Finalizada a diligência, sem indicações de novas provas a serem
produzidas, tanto pelo Representado, como pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, esta então, deliberou que após a juntada dos documentos requeridos à
Prefeitura Municipal, por meio do ofício nº 01/2019, protocolado no paço municipal em
12 de abril de 2019 (f.40), restaria encerrada da instrução probatória, estando assim,
apto o relator e emitir parecer (f. 85/86).
Destaca-se que passados 15 dias do protocolo do ofício, os
documentos solicitados ainda não haviam sido apresentados pelo Poder Executivo
Municipal, razão pela qual, a Comissão, em 26 de abril de 2019, deliberou por se
reiterar a solicitação de documentos anteriormente encaminhada (f. 87/ 88)
Em 17 de maio de 2019, foram então juntados os documentos
solicitados (f.89). Todos os documentos solicitados foram apresentados pela
Prefeitura Municipal constando em f. 90/232.
É o relatório.
i= DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Passa-se a análise das provas produzidas nos presentes autos,
sendo elas documentais e orais, a começar por estas.
lt.t—- DA PROVA ORAL
O depoimento pessoal do Vereador Representado consta em f. 81/82,
e em sua defesa, alegou e esclareceu o seguinte:
“Que trabalha na prefeitura municipal de Pedralva há quatorze anos;
Que nenhum dos fatos narrados na denúncia são verdadeiros;
Que nenhum dos fatos narrados na denúncia tem embasamento;
Que, na sua opinião, é apenas politicagem; Que, neste ano de 2019,
está na equipe de serviços rurais; Que, em 2018, trabalhou no
transporte escolar; Que, em 2017, trabalhou durante um período do
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=) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ano no setor rural e um período na educação; Que no período que
esteve na educação trabalhou no período noturno e, quando lhe foi
solicitado, trabalhou no período da manhã; Que aquele procedimento
também era feito por outros motoristas; Que hoje seu chefe é o
Dionísio; Que desde o início de 2017, durante o período que trabalhou
no setor rural, seu chefe foi o Dionísio, e, algumas vezes, as ordens
eram passados pelo Prefeito; Que não estava todos dias na garagem
passando o serviços, mas era ele quem passava os serviços para ele
e para seus colegas, e, muitas vezes, fazia por telefone; Que não
sabia até quando o Beco Canarinho ficou intermediando os serviços
no setor rural, quando esteve naquela função; Que o Beco Canarinho
repassava as ordens que lhe eram passadas pelo Dionísio; Que o
Beco Canarinho, por ter muita experiência nos serviços rurais, sempre
procurou fazer da melhor maneira; Que hoje a equipe é muito unida e
com experiência, não havendo necessidade de um coordenador em
tempo integral; Que por isso o Dionísio repassa as ordens para ele
para os outros funcionários; Que o setor rural utiliza três caminhões
caçamba, duas patrol e duas retroescavadeiras; Que aqueles
equipamentos são utilizados também pelo setor urbano, quando
precisa; Que também era utilizada uma kombi para transportar os
funcionários do setor rural; Que quando havia a necessidade de
realizar hora extra os funcionários anotavam as horas extras e
passavam para o Dionísio; Que chegou a receber horas extras; Que
fazia vários meses que não estava recebendo hora extra, porque não
estava fazendo hora extra; Que as vezes fazia hora extra, mas não
estava fazendo questão de marcar; Que não assumiu a função de
coordenação dos serviços rurais, conforme havia conversado com os
vereadores no início do mandato; Que até tentou assumir, mas largou
mão, porque viu que não iria dar certo; Que no início do mandato
chegou a ir junto com o Vereador Matheus ver um serviço, e naquele
momento estava na mesma função de vereador; Que o cronograma
que propôs aos vereadores era porque tinha a intenção de realizar um
serviço conjunto na zona rural, mas não deu certo; Que não se
recordava de algum vereador ter mencionado em reunião de Câmara,
que estava atuando como coordenador dos serviços rurais; Que se
algum vereador fez aquela menção não sabia o motivo, porque nunca
exerceu essa função; Que quem fez a denúncia não sabe nada a seu
respeito e foi induzido a fazer a denúncia por pessoas que não tinham
coragem de fazer, por política e politicagem; Que não sabia quem
eram as pessoas que induziram o denunciante; Que o Dionísio
sempre acompanha os serviços; Que como motorista nem sempre
fica junto no serviço, porque sai para fazer carretos de cascalho; Que
é o Dionísio quem distribui os serviços e algumas vezes ele pede para
o Carlinho; Que hoje o coordenador dos serviços rurais é o Dionísio”.
O denunciante prestou depoimento em f. 69/70, relatando e
esclarecendo o seguinte:
Que chegou a conclusão de que o Marcos Batisa atua na função de
chefia no setor de obras rurais pelo fato de o ter visto dirigindo
Bo Pinto df dar! Silo
- jp CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
caminhões da prefeitura e veículos da saúde; Que perguntou para
moradores da zona rural e funcionários e todos informaram que
era o Marcos Batista que estava na chefia dos serviços na zona
rural; Que não tinha nada por escrito ou mensagens de celular para
comprovar as informações que lhe foram passadas; Que conversou
como Vereador Evaristo, o qual havia feito uma afirmação em reunião
de Câmara que o Marcos Batista estava chefiando o setor rural; Que
conversou com diversas pessoas que lhe passaram as informações
que embasaram sua denúncia; Que sua denúncia teve o propósito
de pedir que a Câmara investigasse para esclarecer se realmente
as informações que recebeu procediam; Que ouviu aqueles boatos
há bastante tempo, mas recentemente não conversava a respeito;
Que, a respeito do Marcos Batista ser quem determinava quem iria
fazer as horas extras, foram funcionários da prefeitura que
comentaram; Que fez aquela denúncia por sua iniciativa; Que
chegou a cobrar uma providência do Vereador Deildo Nunes; Que
também conversou a respeito com os vereadores Chico, Evaristo e
Alberto; Que procurou um advogado para o ajudar a redigir a
denúncia; Que não participava de grupos de WhatsApp onde foi
falado sobre aquele fato; Que aquela denúncia foi feita em reunião
de Câmara pelo vereador Evaristo; Que afirmava que o Marcos
Batista exercia função de coordenação ou supervisão do
trabalho de outros servidores da prefeitura; Que afirmava que o
Marcos Batista exercia a função de chefia dos serviços no setor
rural, com base em informações que lhe foram passadas por
cidadãos do município; que viu o Marcos Batista dirigindo caminhão
da prefeitura; Que afirmava, através de informação de
funcionários, que o Marcos Batista dá ordens para o
funcionários; Que sabe que o Marcos Batista é motorista na
prefeitura; Que traria as testemunhas que julgasse necessárias.
Em virtude da menção feita pelo denunciante em seu depoimento,
acerca de comentários alusivos aos fatos denunciados feitos em Sessão da Câmara
Municipal, o Presidente da Comissão requisitou à Secretaria da Casa que buscasse
nos registros em vídeo das reuniões ordinárias e itinerantes tais comentários, bem
como outras menções acerca do fato, dos quais se fará menção mais à frente.
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As testemunhas arroladas pela Comissão para serem ouvidas
relataram o seguinte.
Do depoimento testemunhal de f. 60/61, feito pelo Vice-Prefeito
Municipal, se extrai de relevante o seguinte:
Que ocupa o cargo de Vice-Prefeito na Prefeitura Municipal de
Pedralva e a Coordenação do Departamento de Obras no setor rural;
Que é ele quem exerce os serviços de coordenação dos serviços de
obras na área rural e o Marcos Batista lhe ajuda, por ser motorista
da Prefeitura e entender de mecânica; Que o serviço de obras na área
urbana quem exerce a coordenação é o Carlinhos; [...] Que pede
para o Marcos Batista coordenar os motoristas e distribuir as
atividaes do setor, pois ele é um líder e por isso passa a ele o que
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ESTADO DE MINAS GERAIS
deve ser feito, para que ele transmita aos funcionários; [...] Que é
ele quem marca a quantidade de horas extras e depois repassa
para a Kátia; Que existe um banco de horas e, quando o funcionário
precisa, tiram as horas trabalhadas em dia; [...] Que o Marcos Batista
é motorista, servidor igual aos outros; Que não lembrava a data do
decreto que o nomeou como responsável pelo departamento de obras
no setor rural; Que antes de ser nomeado quem estava nessa função
foi o Beco Canarinho; Que antes do Beto não se lembra quem
estava naquela função; Que as atribuições de seu cargo é ver onde
está a prioridade dos serviços e passar o que tem que fazer; [...] Que
além da função de chefe do setor de obras rurais tinha em sua vida
particular um coméricio e atividades rurais; [..] Que à noite
conversava por telefone com os funcionários o que tinha para ser
feito no dia seguinte; Que não ia todos os dias na garagem da
prefeitura para passar os serviços; Que não tinha um horário
para ir ver o serviços; Que costumava dar uma passada quando
precisavam dele; [...]
Do depoimento testemunhal de f. 58/59, feita por auxiliar
administrativo da prefeitura responsável pelo RH, se extrai de relevante o seguinte:
“T...] Que o pagamento de horas extras lhe eram passadas pelos
chefes de cada setor; Que as horas extras eram lhe passadas por
livro de ponto; Que o relógio de ponto existia apenas para o setor da
saúde e setor administrativo[...] Que o controle de hora extra era
feito em cada setor por seu chefe e, de acordo com o que lhe era
passado, fazia as contas e pagava as horas [...] Que Marcos Batista
não recebia hora extra; Que o Marcos Batista recebia hora extra no
ano de 2018. Que não sabia se havia um combinado para pagamento
de horas extras, todos os meses, para o Marcos Batista; [...] Que a
única padronização que encontrou no pagamento de horas extras era
dos motoristas; [...] Que não sabia informar o motivo pelo qual o
Marcos Batista recebeu horas extras e não estava mais recebendo;
Que o pagamento de dobra de turno era o pagamento para
pessoas que ocupavam duas funções ao mesmo tempo; Que
como responsável pelo departamento de pessoal não achava correto
o pagamento de dobra de turno; Que Marcos Batista chegou a
receber gratificação; [...] Que o Marcos Batista algum tempo atrás,
já havia lhe procurado para indicar quais funcionários iriam
receber horas extras; Que aquele procedimento do Marcos Batista
lhe procurar para indicar quem receberia horas extras ocorreu
durante uma parte do ano de 2017; Que quando o Marcos Batista
lhe levava a relação de quem iria receber hora extra fazia o
lançamento atendendo ao que lhe era passado por ele; Que
atualmente quem lhe passa as horas extras feitas por funcionários
que atuam no setor rural é o funcionário Carlinho [...).
Do depoimento testemunhal de f. 62/63, motorista da prefeitura, se
extrai de relevante o seguinte:
ÁSUA brorsig Je do ll
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Que do meio de 2017 até o final de 2018 atuou na prefeitura como
encarregado pelo transporte no setor da educação; Que sua
nomeação não foi oficial; Que suas atribuições naquela função era
tomar conta do transporte escolar, como definir escalas; [...] Que não
era da competência da função qeu exerceu tomar conta de
maquinários e veículos do setor de obras; Que dificilmente a
coordenação dos outros setores lhe procurava; [...] Que atualmente
era o Luciano que estava exercendo a coordenação do transporte
escolar”
Do depoimento testemunhal de f. 64/65, feito por ajudante de serviços
gerais da prefeitura, se extrai de relevante o seguinte:
“Que era difícil responder a quem estava subordinado, pois respondia
a vários chefes; [...] Que recebeu ordens diretas do Marcos Batista
por diversas vezes; Que já recebeu horas extras; Que na época era
o Marcos Batista quem anotava suas horas extras e levava para
o setor do RH; [...] Que na parte da manhã recentemente, quem
estava distribuindo o serviço era o “Marião”; Que quando o Marcos
Batista estava como encarregado era ele quem distribuía os
serviços; [...] Que, em certa época, o Dionísio estava como fiscal e
ele, R., atuava como intermediário na distribuição dos serviços; Que
o Marcos Batista também atuava para determinar os serviços que
deveriam ser feitos; Que acabou havendo desentendimento, por
esse motivo; Que, por isso, o retiraram do serviço de intermediação
dos serviços; Que atuou por pouco tempo intermediando na
distribuição dos serviços no setor rural, por aproximadamente quatro
meses; Que se lembra que foi em 2018; Que sua designação para
atuar na intermediação dos serviços rurais foi feita
informalmente; [...] Que o problema que ocorreu foi porque recebia
uma ordem do Dionísio para fazer um serviço, mas o Marcos Batista
mudava a ordem e mandava fazer o serviço em outro lugar; Que,
atualmente, nunca viu o Dionísio nos locais onde esteve trabalhando;
[..] Que nos locais onde trabalha, os chefes costumam estar
presentes”;
Do depoimento testemunhal de f. 66/67, feito por ajudante de serviços
gerais da prefeitura, se extrai de relevante o seguinte:
[...] Que no início de 2018, quem comandava o setor rural era o
Marcos Batista e, naquele período, trabalhou no setor rural; Que
no ano de 2017, toda a equipe do setor rural era comandada pelo
Marcos Batista; Que não sabia se o o Marcos Batista tinha alguma
documentanção para ser fiscal do serviço rural, mas ele exerceu
aquela função; [...] Que quando o Marcos Batista era o fiscal de obras
rurais os funcionários seguiam o que era determinado por ele; Que
um tempo depois, o Marcos Batista foi afastado e ficou no lugar o
Beco Canarinho; [...] Que, pelo que percebia, era o Marcos Batista
quem estava coordenando o trabalho na Zona Rural, mas
desconhecia se tinha algum documento que o autorizava a exercer
essa função; Que pelo que percebia, era o Marcos Batista quem
A PaA brécco dadas la
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
coordenava os motoristas para que buscassem o cascalho na
cascalheira; [..] Que veio prestar depoimento sem nenhuma
pressão e para falar o que sabia e era correto.
Do depoimento testemunhal de f. 68, feito por ajudante de serviços
gerais da prefeitura, se extrai de relevante o seguinte:
[...] Que atualmente trabalha no setor urbano; Que no mandato do
Josimar também trabalhou no setor rural, quando primeiro foi fiscal
de obras rurais o Marcos Batista e depois o Carlinhos; Que, no
começo do mandato do Josimar, nunca questionou qualquer ordem
do Marcos Batista, porque era um funcionário que o que lhe
mandavam fazer, fazia; [...]
Do depoimento testemunhal de f. 71, feito por ajudante de serviços
gerais da prefeitura, se extrai de relevante o seguinte:
[...] Que já presenciou já presenciou o Marcos Batista distribuindo
serviços na garangem da prefeitura, mas não podia afirmar que ele
é fiscal; Que quando o Carlinhos não consegue falar com o operador
de máquina ele fala com o Marcos Batista, para lhe enviar
máquina ou caminhão; [...]
Do depoimento testemunhal de f. 72/73, feito por ajudante de serviços
gerais da prefeitura, se extrai de relevante o seguinte:
[...] Que quando o Carlinhos precisa de maquinário, já o viu ligar
para o Marcos Batista, para o operador de máquina e para o próprio
Prefeito; [...] Que até onde sabe, o Carlinhos é coordenador apenas
dos serviços urbanos;
Do depoimento testemunhal de f. 76/77, feito por ajudante de serviços
gerais da prefeitura, se extrai de relevante o seguinte:
“Que por algum tempo trabalhou dirigindo caminhão e trator na
prefeitura de Pedralva; [...] Que em 2017 e 2018, quando trabalhou
dirigindo trator, recebia ordens diretas do Marcos Batista, Que as
ordens que o Marcos Batista lhe passava era para fazer serviços
na propriedades de cidadãos de Pedralva; Que sempre obedeceu
as ordens que lhe foram passadas pelo Marcos Batista; Que nunca
questionou as ordens que o Marcos Batista lhe dava; Que os outros
servidores do serviço rural também recebiam ordens do Marcos
Batista; Que o Marcos Batista exerce posição de chefia sobre os
outros servidores; Que já recebeu horas extras; Que em 2017 e
2018, época que trabalhou como tratorista, quem anotava as
horas extras e passava para o RH era o Marcos Batista; Que o
Marcos Batista lhe pedia para fazer carretos para os cidadãos que lhe
pediam; Que nos anos de 2017 e 2018 presenciou o Marcos
Batista dando ordens para os funcionários que trabalhavam na
patrol e retroescavadeira; [...] Que atualmente, na função que está
exercendo, já presenciou o Carlinhos pedindo para o Marcos Batista
lhe fornecer maquinário; [...] Que desde que iniciou na gestão do
Josimar desconhecia que o Dionísio era o chefe dos serviços
rurais; Que durante aquele tempo trabalhou sob o comando do
a (pueda GU
4) CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Marcos Batista; [...] Que quando o trator, com o qual trabalhou,
quebrava alguma peça era o Marcos Batista quem providenciava
novas para ser consertado[...].
Do depoimento testemunhal de f. 74/75, feito por motorista da
prefeitura, se extrai de relevante o seguinte:
[...] Que é subordinado ao Dionísio; Que não recebe ordens diretas
do Marcos Batista; Que o Marcos Batista algumas vezes lhe pede
para realizar alguns serviços; Que nunca questionou os pedidos
que o Marcos Batista lhe fez, pois entende que foram solicitações
que partiram do Dionísio para o Marcos Batista, que lhe repassa
[...] Que o Marcos Batista e o Vaguinho lhe pedem para fazer
serviços da Prefeitura e o Carlinhos lhe pede para fazer carretos para
os moradores que solicitam, mas, atualmente está dirigindo o
caminhão;
Também foram chamados cidadãos pedralvenses, que aos olhos da
Comissão poderiam ter em algum momento contato com os fatos. Assim, pelos
depoimentos testemunhais de f. 78/80 e f. 83, destes cidadãos, que são moradores
de bairros rurais da cidade, extrai-se que os mesmos ouviram em conversas com
conhecidos que o Representado respondia pelo serviços nas estradas rurais. No
entanto, também informam que já ouviram conversas que o Vice-Prefeito é quem está
nesta função.
Hill - DA PROVA DOCUMENTAL
a) Das declarações
Em f. 91, o Prefeito Municipal encaminhou declaração afirmando estar
em pleno vigor os efeitos do Decreto nº 1.923/17, que designou o Vice-Prefeito como
responsável pelo serviço de serviços públicos.
Em f. 94, o Prefeito Municipal encaminhou relação dos servidores que
estariam ocupando a função de chefia na Administração Municipal. Em 14 de maio de
2019, seriam chefes de setor os servidores Edmilton Batista do Patrocíneo, José
Wagner da Silva e Luciano Ribeiro Fernandes.
b) Das portarias de nomeação para os cargos de chefia
Em f. 96/125, foram juntadas as portarias de nomeação para os
cargos em comissão da Prefeitura, do período de Janeiro de 2017 até a presente data.
Desta relação de Portarias, observa-se:
Em f. 106, a nomeação de Carlos Alberto Vilas Boas, vulgo Carlinhos,
para a chefia do Departamento de Obras, ocorrida em 1º de janeiro de 2017.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Em f. 107, a nomeação de José Vagner da Silva, vulgo Vaguinho, para
a chefia do Departamento de Serviços Públicos, ocorrida em 2º de janeiro de 2017.
Esta nomeação, ao que transparece, durou apenas até março de 2017, uma vez que
o servidor em questão, que é efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura, retornou à
receber seus vencimentos como motorista dois meses depois da nomeação.
c) Dos demonstrativos de vencimentos do Representado
Em f. 126/ juntou-se o demonstrativo remuneratório do Representado,
referente ao período de 2013 até a presente data.
No ano de 2013, observa-se que seus ganhos brutos mensais foram
em média na ordem de R$1.374,96 (mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa
e seis centavos), tendo recebido no somatório do ano todo, o valor de R$13,07 (treze
reais e sete centavos) a título de horas extras (f. 126).
No ano de 2014, observa-se que seus ganhos brutos médios mensais
foram em média na ordem de R$1.441,44 (mil quatrocentos e quarenta e um reias e
quarenta e quatro centavos), não tendo recebido qualquer remuneração a título hora
extra naquele ano. (f. 127). Lembra-se que neste ano, os servidores municipais
fizeram jus ao reajuste salarial na ordem de 6,5%.
No ano de 2015, observa-se que seus ganhos brutos mensais foram
em média na ordem de R$1.517,68 (mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e
oito centavos), tendo recebido no somatório do ano todo, o valor de R$166,97 (cento
e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) a título de horas extras (f. 128).
No ano de 2016, seus ganhos brutos mensais foram em média na
ordem de R$1.599,58 (mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito
centavos), tendo recebido no somatório do ano todo, o valor de R$13,92 (treze reais
e noventa e dois centavos) a título de horas extras. Ressalta-se que neste ano, o
servidor completou o segundo quinquênio como funcionário efetivo, sendo de seu
direito o adicional de mais 5% do salário em sua remuneração (f. 129).
No ano de 2017, primeiro ano da atual gestão, e onde a
Representação aponta como início do desvio de função para as atribuições de chefia,
observa-se que seus ganhos brutos mensais foram em média na ordem de
R$2.197,68 (dois mil cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), tendo
recebido no somatório do ano todo, o valor de R$3.475,45 (três mil quatrocentos e
setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de horas extras.
Há que se ressaltar que, embora os valores pagos mensalmente pelas
horas extraordinárias fossem regulares e em importes relativamente aproximados,
não há uma constância de valores exatamente iguais pagos em todos os meses ao
Representado, diferentemente do que relata o Denunciante. Mas, por outro, observa-
se também que as horas extras só passaram a ser pagas a partir do mês de março
de 2017, que, coincidência ou não, a data converge com a suspensão do pagamento
de gratificações pela Prefeitura, que tinham como base legal a Lei Municipal nº
1.076/97. Não é demais recordar que o Ministério Público naquele momento havia
oficiado a Prefeitura Municipal para que suspendesse o pagamento deste benefício a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
todos os servidores que estivessem sendo beneficiados, uma vez que a lei autorizativa
tinha aspectos de inconstitucionalidade/ilegalidade.
Neste cenário, percebe-se que o Representado, recebeu no mês de
fevereiro de 2017, o valor de R$570,61 (quinhentos e setenta reais e sessenta e um
centavos), a título de gratificação, e após a suspensão desde benefício, passou a
receber horas extras.
Além disso, também recebeu o valor de R$1.407,38 (mil quatrocentos
e sete reais e trinta e oito centavos), a título de remuneração pelo trabalho realizado
nos fins de semana (f. 130), adicional este que também só passou a ser pago após a
suspensão do pagamento de gratificação pela Prefeitura.
Observa-se que os valores pagos mensalmente a título de horas
extras e remuneração pelo trabalho realizado em sábados e domingos, se somados,
se assemelham bastante com a gratificação que o Representado chegou a receber.
Ressalta-se que foi levada em consideração para conclusões destes
relatórios financeiros, a revisão salarial concedida no ano de 2017 aos servidores
municipais na ordem de 7,64%, autorizados por meio da Lei 1.694, de 03 de Março
de 2017.
No ano de 2018, observa-se que seus ganhos brutos mensais foram
em média na ordem de R$2.116,52 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e
dois centavos), tendo recebido no somatório do ano todo, o valor de R$3.145,99 (três
mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de horas extras.
Além disso, também recebeu o valor de R$309,00 (trezentos nove reais), a título de
remuneração pelo trabalho realizado nos fins de semana.
Percebe-se ainda que, no mês de fevereiro de 2018, chegou a receber
o valor de R$760,80 (setecentos e sessenta reais e oitenta centavos), a título de
“Dobra de Turno” (f. 131/132). Como já ressaltado anteriormente, o pagamento desta
modalidade de verba, vem sendo utilizado pela administração municipal para
remunerar servidores efetivos que estão desviados de função para cargos de chefia,
mas em caráter informal, sem uma nomeção efetiva para aquela função.
Ressalta-se mais uma vez, que foi levada em consideração para as
conclusões destes relatórios, também a revisão geral concedida aos servidores
municipais no ano de 2018, que desta vez, foi na ordem de 2,06%, autorizados pela
Lei nº 1.734, de 23 de Fevereiro de 2018.
No presente ano de 2019, observa-se que seus ganhos brutos
mensais foram em média na ordem de R$1.984,53 (mil novecentos e oitenta e quatro
reais reais e cinquenta e três centavos), sendo que até o mês de abril (último relatório
anexado), não houve pagamento de horas extras (f. 133).
Dos demonstrativos financeiros dos pagamentos efetivados ao
Representado, é possível concluir com clareza que os ganhos mensais do servidor
tiveram um elevado aumento no ano de 2017, na ordem de 37,39% maiores que no
ano anterior. Assim, se desconsiderarmos a revisão salarial concedida naquele ano,
no percentual de 7,64%, mas que somente foi aplicada partir de fevereiro de 2017 (o
que corresponde ao percentual de 7,05%, já que só foi aplicado nos 11 meses
restantes do ano e no 13º salário), é certo afirmar que os ganhos do Representado
em 2017, quando assumiu a nova gestão, foram 30,33% superiores ao ano anterior,
ER [ento day
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ESTADO DE MINAS GERAIS
se mantendo no ano de 2018, já que a remuneração média neste ano manteve-se
relativamente nesta mesma ordem, sem grandes alterações em comparação ao
recebido no ano anterior.
d) Das requisições de utilização do veículo Kombi — Placa GRI 2986
Em f.134/202, consta a relação de requisição de uso da KOMBI, Placa
GRI 2986, que é apontado pela própria defesa escrita do Representado, como o
veículo utilizado por ele nas atividades estritas de motorista que alega exercer,
transportando os funcionários do setor rural para os locais de trabalho.
No entanto, impossível afirmar que os referidos relatórios comprovam
que o Representado apenas exerce as funções de motorista da equipe de estradas
rurais, pois percebe-se facilmente pela análise da referida relação, que não há um
padrão na autoria das requisições, uma vez que, ora elas são realizadas por
servidores que são motoristas efetivos, e ora são feitas por servidores que exercem,
ou exerceram (de forma inconteste) funções de chefia na administração,
especialmente no Departamento de Obras. Ou seja, ao que parece qualquer servidor
pode requisitar o veículo, seja ele chefe ou subordinado.
e) Dos comentários realizados em pronunciamentos na sessão de câmara
Em sede de seu depoimento, de f. 36/37, o autor da denúncia, fez
alusões a comentários feitos em pronunciamentos em sessão de câmara por
vereadores desta casa. Segundo o mesmo, entre outras razões, a denúncia teria sido
motivada por conta destes relatos.
Neste cenário, o Presidente da Comissão de Ética, Vereador João
Alberto Silva, para melhor formação do conjunto probatório, utilizando-se das
prerrogativas que lhe são auferidas pelo art. 21, Il, do Código de Ética desta Casa,
requisitou à secretaria da Câmara Municipal que identificasse e transcrevesse a parte
que interessasse dos mencionados pronunciamentos realizados em sessão da
Câmara de Vereadores. Tal transcrição consta em f. 38/39 destes autos, e pode-se
observar o seguinte:
Em sessão ordinária do dia 21 de agosto de 2017, o Vereador Evaristo
Ribeiro de Oliveira fez os seguintes comentários:
“[02:45:28] O Herculano meu irmão tá lá com o café azedando, por
parte dum pedacinho de estrada, que tem um bueiro lá, que o senhor
memo falou que ia fazer lá... o prefeito ia mandar fazer, mas até hoje
não fez nada.
[02:46:34] O senhor como presidente desta Casa, é o braço direito do
prefeito, eu sei disso... todos os vereador aqui sabe... a população ali
fora sabe. O senhor é o fiscal geral da Prefeitura, o senhor faz o
que quer. Isso é uma vingança, que tá acontecendo nesse setor.
Rat, PIADA A «qr, Ego
es) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
[02:50:44] O senhor é... é o braço direito do prefeito, o senhor é o
fiscal da zona rural. Eu não tenho medo não. Quiser mandar eu lá
pro Fórum amanhã, mandar prender eu, pode prender agora. Tô
falando que é verdade. Por lei o senhor não poderia nem ser fiscal,
o senhor é presidente desta Casa e é legislativo, mas tem um
subordinado na prefeitura, que o senhor não assina nota, então não
tem como provar. No jornalzinho tá escrito lá, a denúncia:
irregularidade da administração pública. Aí tem o laranja que assina
lá, o senhor não assina nada. É o subordinado que assina. Aí ceis
faz o que qué lá né? Dá o material pra quem quer, leva pra quem
quer.
[02:52:32] Até hoje tava escondido... a mentira, dentro duma caixa de
tatu, mas hoje ela saiu fora. A mentira, é falsidade ideológica”.
Também consta transcrição de trecho do pronunciamento do
Vereador José Paulo da Silva, realizado em sessão ordinária do dia 8 de outubro de
2018.
01:33:49] Começo da gestão foi feito um trabalho muito bom no
município de Pedralva e uma parte, em oito bairro. Mas eu
parabenizo o presidente dessa Casa. É... Vamo deixar bem claro,
que ele estava, diante de todo trabalho... senhor presidente. E, vô
fala uma coisa aqui que eu sou funcionário público e eu tava na
equipe. O caminhão quebrava à tarde e no outro dia, no outro dia...
Marco Batista punha ele pra funcionar. Sabe por quê? Porque além
dele ser uma pessoa compromissada, inteligente e mecânico... e
motorista da prefeitura. E, hoje um cidadão falou pra mim, que,
fazendo um serviço, no sábado, aonde foi cascalhado um trecho de
estrada... seis horas da tarde, quatro funcionários da prefeitura,
serviços gerais... “vamo caba o serviço” o senhor presidente passou
a mão na marreta e quebrou pedra até seis horas da tarde. Isso,
nenhum fiscal da prefeitura faz, porque não é função dele quebrar
pedra. Né? Não é função dele quebrar pedra. Mas se acompanhar
os funcionários, tá junto alí, é obrigação dele sim. E se for preciso,
tá ganhando dinheiro, tá ganhando dinheiro... tem mais que meter a
mão na massa sim.
[01:36:35] Hoje, tem... quatro máquina em Pedralva: duas retro, uma
carregadeira e uma patrol quebrada. O ano passado essas máquinas
foi pega, da administração anterior, todas quebrada, em quatro
meses, elas funcionaram. Funcionaram só durante enquanto
Marco Batista tava trabalhando no comando. Mas infelizmente, é...
como diz que não pode, foi afastado do comando, e ai viro essa praga
que nóis tamo veno hoje, infelizmente”.
Il - DAS CONCLUSÕES
HI DA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DOS VEREADORES JOÃO ALBERTO
SILVA E DEILDO NUNES PEREIRA
) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Antes de adentrar ao mérito da questão, há que se apreciar a
preliminar de suspeição arguida pelo Representado em sede de sua defesa escrita.
Entende o defendente que os Vereadores João Alberto Silva e Deildo Nunes Pereira
seriam suspeitos para figurar no presente Processo Disciplinar, justificando seu
pedido no teor do ofício de f. 24/25, de autoria dos referidos vereadores. Neste
expediente, protocolado em 12 de junho de 2018 na Prefeitura Municipal,
recomendaram ao Chefe do Executivo Municipal que cessasse as atividades
exercidas pelo Vereador Marcos Batista, que aos olhos dos mesmos, seriam
incompatíveis com o exercício da Vereança. Em termos sintéticos, o referido ofício
aponta condutas ao Vereador Marcos Batista semelhantes às atividades objeto da
presente Representação. Os Vereadores ainda ressaltam que, na hipótese de
manutenção das atividades por eles observadas, outro caminho não restaria senão o
encaminhamento de notícia de fato junto ao Ministério Público.
Em razão disso, o Representado requer o afastamento do Vereador
João Alberto Silva de suas funções na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, bem
como a abstenção pelo Presidente da Câmara Vereador, Deildo Nunes Pereira da
prática de qualquer ato legislativo que envolva o andamento do Processo Disciplinar,
uma vez que, segundo entendimento do Representado, ambos os vereadores, por
serem signatários do mencionado ofício, já possuíam um juízo antecipado de mérito,
carecendo assim, isenção para a prática dos atos de análise e julgamento do parecer
final.
Rogando todas as vênias ao Representado, mas razão não lhe
assiste no reconhecimento de eventual suspeição dos citados Vereadores. Isto porque
a jurisprudência pátria já é pacificada no sentido não que não há incidência nos
processos de natureza político disciplinar, das hipóteses de impedimento e suspeição
disciplinadas no Código de Processo Civil. Senão vejamos:
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE
PARLAMENTAR DECORRENTE DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL. INSTALAÇÃO DE COMISSÃO
PROCESSANTE PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA VEREADOR.
DECRETO-LEI 201/67. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, À AMPLA DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO
CONDIZENTE COM AS REGRAS INSERTAS NO REGIMENTO INTERNO DA
CASA LEGISLATIVA. IMPEDIMENTO DE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. CONDIÇÃO DE DENUNCIANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. — (...) Ao processo político-administrativo de
cassação de vereador não se aplicam as hipóteses de impedimento e
suspeição ordinárias previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil,
visto que o impedimento no âmbito do processo legislativo é regido pelo que
estabelece o Decreto-Lei 201/67. - Segundo estabelece o artigo 5, Il, do Decreto-
Lei 201/67, na hipótese de ser o denunciante vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a comissão processante na medida em que sua
participação ensejar efetivo prejuízo à deliberação. - No caso dos autos, não restou
caracterizada a hipótese de impedimento estampada na norma que rege o
procedimento disciplinado pelo art. 5º do Decreto-Lei 201/67 capaz de macular com
nulidade absoluta o procedimento que redundou no recebimento da denúncia em
desfavor do impetrante, mormente considerando a inexistência de prejuízo ao
PaiL ARA liaee doe ct Sa
ms) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
resultado da votação (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.080000-7/004 —
Rel. Des. Moacyr Lobato — j 21/02/2019).
No mesmo sentido, seguem outros entendimentos emanados pelo
Egrégio TJMG, a exemplo do acórdão do MS 1.0000.15.091818-3/000.
Vale lembrar que o presente processo disciplinar sequer trata da
cassação de vereador, pois orbita apenas no âmbito da Comissão de Ética. No
entanto, ainda como forma de solidificar nossa posição, por analogia, lembremos que
as hipóteses de suspeição em processos de cassação de mandato, se encontram
regulamentadas no art. 5º, |, do Decreto Lei 201/67, que ora se transcreve:
Art. 5º - | - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
Sendo assim, pela natureza dos processos disciplinares que orbitam
no âmbito da Câmara de Vereadores, o impedimento só se daria na hipótese de os
citados vereadores terem sidos os autores efetivos da denúncia deflagratória do
Processo Disciplinar, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual, rogando
todas as vênias, não acolho a preliminar suspeição/impedimento requerida pelo
Representado, com a finalidade de afastar da análise/julgamento do presente
procedimento, os Vereadores João Alberto Silva e Deildo Nunes Pereira.
Vale ainda lembrar, que qualquer informação de que vereadores
tenham participado ativamente da propositura da representação, incentivando ou
orientando o denunciante, também não geraria este impedimento, uma vez que, para
efeitos do impedimento, é pacificado o entendimento de que a análise deve ser feita
de forma objetiva, ou seja, deve-se observar apenas quem são os efetivos signatários
da denúncia, e recorda-se que o denunciante afirmou em depoimento que formulou
a Representação por iniciativa própria, sendo que apenas procurou por um
profissional para que o ajudasse na redação (f. 69/70).
Soma-se a isso ainda, que essa questão sequer foi suscitada nos
autos pelo interessado, para que se instaurasse eventual incidente.
Assim, pelo entendimento já assentado de que aos processos
políticos de natureza político disciplinar, não há incidência das causas de suspeição e
impedimentos presentes do Código de Processo Civil, cabendo tal restrição apenas
aos signatários da denúncia (art. 5º, |, DL 201/67), rejeito a preliminar de suspeição
dos Vereadores João Alberto Silva e Deildo Nunes Pereira.
LI — DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO FORMAL DE CHEFIA — PRÁTICA
REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO -— AUMENTO DA REMUNERAÇÃO -—
INDICATIVO DE CONTRAPARTIDA PELA FUNÇÃO DE CHEFIA
dido (unico jesus Gen
NS
mi) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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O Representado alega em sua defesa que não há nenhum ato formal
que o tenha nomeado ou designado para assumir algum cargo ou função de chefia na
administração, o que, por si só, demonstraria a inconsistência da Representação,
tornando-a vazia ou sem justa causa.
No entanto, rogando mais uma vez nossas vênias, temos que a
carência de nomeação oficial não obsta o reconhecimento das funções de chefia pelo
Representado. Primeiramente porque é fora do razoável imaginarmos que essa
nomeação teria ocorrido, uma vez que o Representado exerce o mandato de
vereador, e por óbvio, não poderia ser nomeado oficialmente. Assim, se exerce
funções de chefia na administração, por óbvio tal conjuntura seria precária e
velada.
Porém, o que mais enfraquece a tese de defesa é que restou
inconteste que a atual gestão adquiriu o comum e desaconselhável hábito de não
nomear oficialmente os chefes de diversos setores, fato que inclusive é
corroborado pelos depoimentos dos servidores, bem como por declaração do próprio
Prefeito Municipal, como a frente se verá.
No entanto, por outro lado, mesmo que seja comum a não nomeação
(ou nomeação precária e informal) dos chefes de setores, ainda é necessário
sistematizar e confrontar tal informação com outras provas no processo para que
qualquer conclusão possa ser possível.
Assim, observa-se que é notória a divergência entre os depoimentos
testemunhais (especialmente os colhidos de servidores que estão ou passaram pelo
serviço de manutenção de estradas) e as alegações da defesa do Representado, bem
como a versão encampada pelo Vice-Prefeito Municipal, onde ambos afirmam
categoricamente que o Representado jamais exerceu qualquer função de chefia
na Prefeitura Municipal. Não é o que se extrai pelos relatos de diversas
testemunhas, como se viu, senão vejamos.
Segundo o relato testemunhal de f. 58/59, esclareceu-se que é o chefe
de cada setor o responsável pela entrega do relatório ao RH. No mesmo sentido, a
testemunha confirma que no ano de 2017, era o Representado quem apresentava o
relatório do livro de ponto dos servidores no setor responsável pelo lançamento para
o pagamento.
A testemunha também afirma que é o servidor Carlinho quem hoje
apresenta o mesmo relatório de folha de ponto. No entanto, restou claro que o servidor
“Carlinho”, embora seja lotado no “Departamento de Obras” e tenha ficado um período
no ano de 2018 à frente da equipe de estradas, nos dias atuais apenas se
responsabiliza pelos serviços na área urbana, não se relacionando diretamente com
a equipe de serviços na zona rural, que inegavelmente está sob a chefia de outro
servidor. Sendo assim, por que então, seria o servidor “Carlinho” o encarregado
pela entrega do relatório de horas extras executadas pelos funcionários do setor
rural, se sequer tem contato direto com esses servidores? Ao que parece, é que
após as denúncias sobre a posição do Representado frente à coordenação da equipe
de estradas rurais, e que motivaram requerimento da Câmara Municipal em 2017, a
administração municipal, optou por alterar o procedimento de entrega do relatório de
horas extras, passando o servidor “Carlinho” a ser o único responsável por levar o
id bulas do «4 Sa
4) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
relatórios ao RH, de forma a simular um aspecto de legalidade, evitando assim,
que provas e novos questionamentos surgissem, ante a ilegalidade do exercício de
função de chefia por parlamentar.
Por outro lado, também nos parece claro que, de fato, o Vice-Prefeito
exerce uma função importante na coordenação dos trabalhos, não só das estradas
rurais como de outros serviços públicos. Tem função ativa nas decisões
administrativas, como também bastante voluntariosa, o que, diga-se de passagem, é
bastante elogiável e louvável da parte dele, afinal, é muito comum que, pela natureza
do cargo de expectativa, muitas vezes os vice-prefeitos tenham função minimamente
importante nos rumos da administração, isto quando esta participação não é
inexistente. No entanto, embora exerça uma aparente influência no que diz respeito
ao trabalho das equipes ligadas especialmente ao setor de obras, transporte e limpeza
pública, a aparência que se tem é que o Vice-Prefeito é mais um conselheiro,
indicando melhorias no serviço e mediando conflitos de diversos setores, no entanto,
a coordenação efetiva e diária do trabalho, tanto dos serviços de obras urbanos
e rurais, não parece ser de responsabilidade do Vice-Prefeito, afinal, ele mesmo
esclarece que não está todos os dias na fiscalização e distribuição dos serviços,
afirmando que na maioria das vezes passa as coordenadas por telefone. Relata ainda
que nas manhãs de cada dia, durante a distribuição dos trabalhos na garagem da
prefeitura, não é comum estar presente (f.60/61). Outro fato que chama a atenção é
que no depoimento testemunhal de f. 77/78, a testemunha ajudante de serviços
gerais, afirma que trabalhou no setor rural nos anos de 2017 e 2018, entretanto,
ressalta que desconhece a informação de que seja o Vice-Prefeito o chefe do
setor.
Sendo assim, o que transparece é que o Decreto nº 1.923/17,
também se mostra como uma tentativa de dar aspecto de legalidade a uma
realidade que vinha sendo questionada por cidadãos e membros do Poder Legislativo,
que é justamente o fato de o coordenador de fato dos serviços no setor de estradas
rurais ser um parlamentar.
Elucida esta questão que o ofício encaminhado ao Prefeito Municipal,
pelos vereadores João Alberto Silva e Deildo Nunes Pereira (f.24/25), requisitando o
afastamento do parlamentar Representado das funções de chefia na administração
municipal, especialmente das obras rurais, foi protocolado em 12 de junho de 2018,
data bastante posterior a edição do Decreto que teria indicado o Vice-Prefeito como
suposto responsável pelos trabalhos na zona rural. Além disso, também o
requerimento encaminhado pela Câmara Municipal, rubricado por 7 dos 9 vereadores,
data de 27 novembro de 2017, também posterior ao Decreto. Ou seja, se a nomeação
do Vice-Prefeito fosse real, não haveria razões para que se oficiasse a prefeitura por
duas vezes após a edição do Decreto, requisitando o afastamento do
parlamentar das funções de chefia que aparentemente está exercendo.
Feitas estas considerações, retorna-se às observações quanto à
costumeira informalidade nas nomeações de chefe de setor. Neste contexto, salienta-
se que todos os servidores efetivos que exercem ou exerceram a coordenação de
setores na administração, afirmaram que não foram oficialmente nomeados para
a função, tendo sido apenas desviados de suas funções. Tal conduta
transparece costumeira nesta administração (f. 63/64), que substitui e nomeia
novos responsáveis pelas equipes de trabalho de forma apenas informal. No
9) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
setor de obras, por exemplo, vários servidores passaram pela chefia, mas somente foi
possível identificar uma única nomeação oficial.
Aliás, chama a atenção a Portaria nº 2.463/17 (f. 107), de 02 de janeiro
de 2017, onde o servidor José Vagner da Silva foi nomeado para o chefia do
Departamento de Serviços Públicos. Ocorre que, desde março de 2017, o servidor,
que é motorista efetivo do quadro de pessoal, retornou à folha de pagamentos nas
funções a que foi aprovado em concurso público, mas, pelo teor da documentação
encaminhada pelo Prefeito Municipal (f. 94), é certo afirmar, que o citado servidor
continuou (ou retornou após um período afastado) na mesma função em que foi
nomeado em janeiro de 2017, chefiando os serviços de limpeza pública do município.
Ou seja, mesmo que em dado momento sua nomeação tenha sido oficial, a situação
atual é de informalidade.
Este costume da administração é inconteste, pois como mencionado,
não foi identificada nas Portarias de Nomeação encaminhadas pela Prefeitura
Municipal (f. 96/123), qualquer nomeação oficial dos servidores elencados na relação
do ofício de f. 94, encaminhada pelo próprio Prefeito Municipal, e que menciona quais
seriam os servidores efetivos que estariam exercendo função de chefia na
administração. Nenhum deles foi nomeado oficialmente para as funções às quais o
Prefeito Municipal afirma eles estarem exercendo.
Em tempo, ao que parece, a carência da nomeação de todos os
servidores, se deu por uma razão financeira, uma vez que os servidores passaram a
acumular em seus vencimentos a chamada “dobra de turno” ou o pagamento de horas
extras, adicionais estes que não seriam possíveis ser pagos caso estivessem
ocupando cargos em comissão. Ou seja, seria uma forma de transparecer ao
funcionário ser “compensável” assumir a função de chefe de setor e
consequentemente suas responsabilidades. No entanto, vale ressaltar que o
pagamento desta “dobra de turno” aparentemente carece de fundamentação legal na
legislação municipal, razão pela qual, será objeto de questionamento a se
encaminhado ao Poder Executivo.
(ampio au su. Dito
Tais conclusões demonstram que, embora o Representado alegue
em sua defesa que é uma inverdade que esteja no comando das estradas rurais, uma
vez que não há nenhuma nomeação oficial para tanto, tal fato, por si só, não exclui a
possibilidade do exercício de chefia pelo Representado, eis que diversos foram os
chefes de outros setores que assumiram a função de direção sem qualquer nomeação
oficial, sendo tal fato inclusive confesso pelos servidores e pela própria administração
municipal em declaração encaminhada (f. 94).
Por outro lado, como mencionado, em contrapartida pelo exercício da
função de chefia, os servidores informalmente designados passaram a receber uma
contrapartida financeira, seja com o pagamento de dobras de turno, seja pelo
pagamento de horas extras. E, nesta seara, analisando os demonstrativos financeiros
do Representado, de 2017 até a presente data, percebe-se que também ele passou
a receber horas extras, e em certos momentos, gratificação e dobras de turno,
o que pode indicar que sejam verbas pagas justamente em contrapartida pela
função de chefia exercida, a exemplo do que ocorre com outros chefes
designados informalmente na Prefeitura (f.128/130).
ALT
AR)
9 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Como observado pelos demonstrativos de pagamento do
Representado, em janeiro de 2017, é possível concluir com clareza que seus ganhos
mensais tiveram um elevado aumento, sendo 37,39% maiores do que o recebido em
2016. Se desconsiderarmos a revisão salarial concedida naquele ano, no percentual
de 7,64%, e aplicada partir de fevereiro de 2017, correspondente assim, ao percentual
de 7,05% nos 11 meses restantes do ano, mais o 13º salário, é certo afirmar que os
ganhos do Representado em 2017, quando assumiu a atual gestão municipal,
foram 30,33% superiores ao ano anterior, sendo que no ano de 2018, esta
remuneração se manteve no mesmo patamar.
Observa-se ainda que os valores pagos mensalmente a título de
horas extras e remuneração pelo trabalho realizado em sábados e domingos, se
somados, se assemelham bastante com a gratificação que o Representado chegou a
receber no início da atual gestão municipal. Ao que parece, esta remuneração apenas
substituiu a anterior que, em virtude de notificação do Ministério Público, foi suspensa.
Por fim, vale a menção feita pelo próprio Representado em sua
defesa, quando afirma em f. 19, que jamais recebeu nenhuma remuneração para
realizar seu trabalho. Ora, se o salário que faz jus pelo exercício do cargo efetivo de
motorista tem sido pago regularmente, ao afirmar que pra execução de “seu trabalho”,
nunca foi remunerado, além de ser um fato que não condiz com a verdade como
demonstrado acima, traz a interpretação (pelo menos pra mim) que o quis dizer o
Representado, é que não estava sendo remunerado para o exercício das
atribuições típicas de chefia e não para o exercício das atribuições de motorista.
Ou seja, me soa até como uma confissão.
Neste cenário, parece bastate crível a indicação de que esse
“aumento salarial” se deu justamente pelo exercício da função de chefia, a exemplo
do que ocorreu com outros servidores efetivos em situação semelhante que também
passaram a receber as chamadas “dobras de turno”.
HL.Hll - DA DESNECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DA
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES DE CHEFIA COM O MANDATO DE
VEREADOR
Inicialmente, é preciso destacar que embora tenha recebido
frequentes adicionais salariais desde o início da atual gestão, e, como se viu,
aparentemente essa suplementação remuneratória se dava em contraprestação por
uma eventual função de chefia assumida, há que se salientar que desde a propositura
do presente procedimento disciplinar, o pagamento de qualquer adicional ao servidor
representado foi suspenso, o que, pelo menos aos meus olhos, só serve para
comprovar que a situação é no mínima “estranha”, uma vez que foram
imediatamente suspensos somente após o processo disciplinar ter sido
instalado.
Feita essa consideração, rogando todas as vênias, discordamos da
defesa, no tocante à tese de que a ilegalidade no exercício da função de chefia na
administração pública somente ocorreria quando o servidor/parlamentar estivesse
sendo remunerado para o exercício das atribuições lhe conferidas.
Entendo que a ilegalidade está no simples exercício das
atribuições típicas de cargo ou função de chefia em cargo em comissão, uma
Pirmel XMS Sega
Es
p CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
vez que a Lei Orgânica Municipal e o Código de Ética da Câmara Municipal são
taxativos, não condicionando a existência de remuneração pelo exercício da
função para determinar o afastamento do vereador das funções legislativas, mas
tão somente o exercício das atribuições típicas de cargo em comissão. Senão
vejamos:
Art. 38, LOM - É vedado ao Vereador:
o)
Il. Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta
do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Auxiliar Direto,
desde que se licencie do exercício do mandato;
Percebe-se que não há no texto legal, nenhuma exceção que
fundamente os termos alegados pelo Representado.
Vale mencionar que os cargos exoneráveis “ad nutum”, no
organograma municipal, são os chamados cargos comissionados, dos quais são
exemplos os secretários municipais e diretores de departamento. Sendo assim,
seria vedado ao vereador exercer qualquer dos CARGOS ou FUNÇÕES da
administração municipal que se identifiquem com as caracaterísticas inerentes aos
cargos comissionados de chefia, e esta vedação prescinde da existência de
remuneração, data vênia.
Ainda salienta o dispositivo que o exercício destas funções aos
vereadores seria até possível, desde que houvesse o afastamento do mandato.
IV — DO AFASTAMENTO DA FUNÇÃO EM PERÍODO DO ANO DE 2018
Inicialmente, ressalta-se, que há sim, ao menos indícios, de que em
certo período do ano 2018, o Representado esteve afastado da coordenação direta e
diária dos trabalhos na manutenção das estradas rurais, sendo inclusive nomeado
outro servidor — também de forma informal (f. 64) — para substituí-lo. No entanto, este
mesmo servidor esclareceu que deixou a função de coordenação pouco tempo depois
de assumi-la, uma vez corriqueiros conflitos passaram a existir, ocasionados porque
a influência do Representado continuou presente. Segundo o depoente, chegaram
a ocorrer fatos em que o Vereador denunciado sobrepôs a distribuição de
serviços feitas pelo coordenador de fato, determinando à equipe que se
deslocasse a outro local, diferente do que inicialmente indicado pelo responsável (f.
65).
A conclusão de que o Representado se afastou, pelo menos da
coordenação direta do trabalho na coordenação dos serviços na zona rural no ano de
2018, também é indicada pelo teor do depoimento de f. 66/68. No entanto, embora
tenha ficado afastado por dado período, restou a impressão de que isso tenha sido
apenas temporário, retornando o Vereador novamente à direção dos serviços,
realidade inclusive que indícios apontam ser a atual e em contínua atividade.
Ea
HS) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
V- DO CONLFITO ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NEGARAM
A EXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA
Em certos depoimentos testemunhais, foi negada a coordenação dos
serviços rurais pelo Vereador Denunciado, no entanto, são depoimentos
inegavelmente conflitantes com as demais provas. Por exemplo, o próprio Vice-
Prefeito assume não estar todos os dias na execução dos serviços na zona rural, fato
também relatado por outras testemunhas. No entanto, o depoimento testemunhal de
f. 74/75, há a afirmação que o acompanhamento do trabalho na zona rural é feito
diariamente pelo Vice-Prefeito, o que não aparenta ser a realidade. No mesmo
depoimento testemunhal, de servidor motorista e membro da equipe de estradas, este
afirma que o Vice-Prefeito estaria na coordenação do trabalho desde o início do
mandato, época em que o depoente também passara a trabalhar no setor de estradas.
No entanto, o próprio Vice-Prefeito afirma que somente teria iniciado a
coordenação do setor rural após a edição do Decreto nº 1.923/17, o que da mesma
forma, conflita com o depoimento do mencionado servidor e membro da equipe de
estradas rurais (f. 74/75)
Por sinal, há um hiato temporal sem explicação nesta situação, uma
vez que nem o Vice-Prefeito, nem o motorista depoente (quando questionado), que
negaram ser o Representado o chefe da equipe de estradas rurais, souberam
esclarecer quem era o coordenador de tais serviços no período compreendido entre o
início do atual mandato e a data da edição do Decreto nº 1.923, em 1º setembro de
2017. O que se conclui pelos diversos depoimentos testemunhais é que no
citado período o chefe era sim o Vereador, existindo fortes indícios de que o
Decreto nº 1.923/17, fora editado apenas para simular uma suposta nomeação
do Vice-Prefeito para as funções, no entanto, quem de fato permaneceu na
direção dos trabalhos, pelo menos até o início do ano de 2018, aparentemente
foi o Representado. E embora, exista um período em que o Vereador possa ter
ficado afastado da direção direta dos serviços rurais, ao que parece, isto se deu
apenas de forma momentânea, havendo inclusive fortes indícios de que o
exercício das funções equiparadas às de um chefe de departamento (cargo em
comissão), é o cenário atual, não cessando nem com a propositura do presente
processo disciplinar.
V!- DO DESCONHECIMENTO DOS FATOS POR ALGUMAS TESTEMUNHAS
Por fim, há que se destacar que algumas testemunhas relataram não
ter conhecimento se o Vereador Representado comanda a equipe de estradas. No
entanto, nestes depoimentos os servidores deixaram claro que, pelas características
das funções que exercem, pouco contato possuem com a equipe de estradas
rurais. Ou seja, fica clara a intepretação de que, esses depoentes, ao mesmo tempo
que não podem afirmar ser o Vereador Marcos Batista o responsável pela
coordenação do trabalho na zona rural, também não podem afirmar categoricamente
que o mesmo não o seja. Afirmavam simplesmente desconhecer os fatos.
5
3
2
y
N
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI! - DAS REQUISIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO KOMBI PLACA-GRI 2986
Em f.134/202, consta a relação de requisição de uso da KOMBI, Placa
GRI 2986, que é apontado pela própria defesa escrita do Representado, como o
veículo utilizado por ele nas atividades estritas de motorista que alega exercer,
transportando os funcionários do setor rurais para os locais de trabalho.
No entanto, impossível afirmar que os referidos relatórios comprovam
que o Representado apenas exerce as funções de motorista da equipe de estradas
rurais. Percebe-se facilmente pela análise da referida relação, que não há um padrão
na autoria das requisições, uma vez que, ora elas são realizadas por servidores que
são motoristas efetivos, e ora são feitas por servidores que exercem, ou exerceram
(de forma inconteste) funções de chefia na administração, especialmente no
Departamento de Obras.
Sendo assim, não é possível tirar qualquer conclusão muito sólida a
respeito destes documentos, nem a favor da versão do Representado, como também,
em nada comprovam ou contribuem para corroborar fundamentos da denúncia
apresentada, uma vez que restou claro, que não só os chefes de setor como também
seus subordinados, estão autorizados a realizar as requisições de uso.
Vil - DOS COMENTÁRIOS REALIZADOS EM PRONUNCIAMENTOS NA SESSÃO
DA CAMARA MUNICIPAL
Em sede de seu depoimento, de f. 36/37, o autor da denúncia, fez
alusões a comentários feitos em pronunciamentos em sessão de câmara por
vereadores desta casa. Segundo o mesmo, entre outras razões, a denúncia teria sido
motivada por conta destes relatos.
Neste cenário, o Presidente da Comissão de Ética, Vereador João
Alberto Silva, para melhor formação do conjunto probatório, utilizando-se das
prerrogativas que lhe são auferidas pelo art. 21, Il, do Código de Ética desta Casa,
requisitou à secretaria que identificasse e transcrevesse os comentários feitos em
pronunciamentos na Câmara de Vereadores e que constam em f. 38/39 destes autos.
sado Pts Ji Abs Nhn
Dos trechos transcritos pode-se observar o seguinte:
Em sessão ordinária do dia 21 de agosto de 2017, o Vereador Evaristo
Ribeiro de Oliveira fez os seguintes comentários em direção ao Representado:
02:45:28] O Herculano meu irmão tá lá com o café azedando, por
parte dum pedacinho de estrada, que tem um bueiro lá, que o senhor
memo falou que ia fazer lá... o prefeito ia mandar fazer, mas até hoje
não fez nada.
[02:46:34] O senhor como presidente desta Casa, é o braço direito do
prefeito, eu sei disso... todos os vereador aqui sabe... a população ali
fora sabe. O senhor é o fiscal geral da Prefeitura, o senhor faz o
que quer. Isso é uma vingança, que tá acontecendo nesse setor.
4), CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
[02:50:44] O senhor é... é o braço direito do prefeito, o senhor é o
fiscal da zona rural. Eu não tenho medo não. Quiser mandar eu lá
pro Fórum amanhã, mandar prender eu, pode prender agora. Tô
falando que é verdade. Por lei o senhor não poderia nem ser fiscal,
o senhor é presidente desta Casa e é legislativo, mas tem um
subordinado na prefeitura, que o senhor não assina nota, então não
tem como provar. No jornalzinho tá escrito lá, a denúncia:
irregularidade da administração pública. Aí tem o laranja que assina
lá, o senhor não assina nada. É o subordinado que assina. Aí ceis
faz o que qué lá né? Dá o material pra quem quer, leva pra quem
quer.
[02:52:32] Até hoje tava escondido... a mentira, dentro duma caixa de
tatu, mas hoje ela saiu fora. A mentira, é falsidade ideológica”.
Ea
Também consta transcrição de trecho do pronunciamento do
Vereador José Paulo da Silva, realizado em sessão ordinária do dia 8 de outubro de
2018.
01:33:49] Começo da gestão foi feito um trabalho muito bom no
município de Pedralva e uma parte, em oito bairro. Mas eu
parabenizo o presidente dessa Casa. E... Vamo deixar bem claro,
que ele estava, diante de todo trabalho... senhor presidente. E, vô fala
uma coisa aqui que eu sou funcionário público e eu tava na equipe. O
caminhão quebrava à tarde e no outro dia, no outro dia... Marco
Batista punha ele pra funcionar. Sabe por quê? Porque além dele ser
uma pessoa compromissada, inteligente e mecânico... e motorista da
prefeitura. E, hoje um cidadão falou pra mim, que, fazendo um serviço,
no sábado, aonde foi cascalhado um trecho de estrada... seis horas
da tarde, quatro funcionários da prefeitura, serviços gerais... “vamo
caba o serviço” o senhor presidente passou a mão na marreta e
quebrou pedra até seis horas da tarde. Isso, nenhum fiscal da
prefeitura faz, porque não é função dele quebrar pedra. Né? Não
é função dele quebrar pedra. Mas se acompanhar os
funcionários, tá junto alí, é obrigação dele sim. E se for preciso, tá
ganhando dinheiro, tá ganhando dinheiro... tem mais que meter a mão
na massa sim.
ettits emirco de any ta
[01:36:35] Hoje, tem... quatro máquina em Pedralva: duas retro, uma
carregadeira e uma patrol quebrada. O ano passado essas máquinas
foi pega, da administração anterior, todas quebrada, em quatro
meses, elas funcionaram. Funcionaram só durante enquanto
Marco Batista tava trabalhando no comando. Mas infelizmente, é...
como diz que não pode, foi afastado do comando, e ai viro essa praga
que nóis tamo veno hoje, infelizmente”.
As mencionadas transcrições fazem crer que, os fatos descritos na
Representação encaminhada à esta Comissão, ao menos no tocante ao exercício
pelo Representado das funções de chefia dentro da administração pública, são
ams) CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
: ESTADO DE MINAS GERAIS
de conhecimento público, não só dos vereadores que se manifestaram, mas
aparentemente de toda a população.
São estas as conclusões obtidas a partir das provas colhidas no
processo disciplinar.
VII — DA AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Como se depreende das provas testemunhais e documentais
constantes nos autos, há indícios de autoria e materialidade de que o
Parlamentar Representado esteja desviado de sua função de motorista, sendo
hoje o responsável pela direção de setor de obras da Prefeitura Municipal,
especialmente dos serviços na zona rural, sendo de sua responsabilidade a
organização da equipe e a determinação e gerência dos trabalhos a serem
realizados, como ainda de todos os serviços atrelados a esta função, como de
requisição de manutenção de equipamentos e maquinários, controle de ponto
dos servidores etc., sendo tais atribuições, inclusive, de conhecimento geral.
Nota-se que as responsabilidades atribuídas ao Representado, são
típicas dos chamados diretores de departamento ou até mesmo de secretário
municipal, que são cargos de natureza comissionada (exoneráveis “ad nutum”), em
que as atribuições constam no anexo VII, da Lei Complementar nº 19/10, conforme
abaixo pode-se depreender.
e Das atribuições dos Diretores de Departamento, destaca-se:
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
» Orientar, dirigir e superintender as
administração municipal, na área d
todas as atividades relacionadas aos.
atividades dos departamentos e entidades da
e sua competência, especificamente executar
assuntos do seu departamento.
E 4 a da Canvénios
' Das atribuições dos Secretários Municipais, destacam-se:
SECRETÁRIO MUNICIPAL
» Desenvolver auvidades necessárias ao bom atendimento e
funcionamento do setor,
» Realizar pesquisas para a resolução dos problemas em geral que lhe forem
nei: s e as emo mete arnlanhne malitioa.
» Promover periodicamente reuniões gerais e setoriais para verificar se o programa
de administração está sendo executado conforme determinações do chefe
do Executivo;
Nesta esteira, antes do aspecto legal que em seguida se passará a
expor, há que esclarecer que a legislação ao vedar esta prática, tem por escopo
=) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
garantir não só a harmonia entre os poderes, mas acima de tudo, a independência
entre eles, especialmente do Poder Legislativo frente ao Executivo.
Se de fato tal prática estiver ocorrendo, os riscos são enormes, pois
podem vir a causar graves omissões aos princípios norteadores da
administração pública, bem como, seriam um retrocesso para tempos remotos
de gestões nada transparentes, participativas, oligarcas e demagogas.
Ao permitirmos que o Poder Legislativo e Executivo municipal se
embaracem, parecendo órgãos com atuações e poderes similares, só estaremos
colaborando para que população confunda ainda mais as funções de cada
poder, o que já é difícil esclarecer, mesmo em um cenário tido dentro da
“normalidade”.
Mas, pior do que isso, o que mais preocupa é o aparelhamento da
máquina pública. Um Poder Legislativo vinculado por meio de cargos fica refém
da administração municipal, e por isso, não fiscaliza e somente legisla em favor
dos interesses daqueles que detém o poder. O Poder Legislativo perderia seu
propósito, pois além de não fiscalizar, serviria apenas para chancelar as
decisões já tomadas pelo Executivo.
Por isso, por mais que não pareça, os riscos são sim enormes à
democracia, pois afeta diretamente o sistema da tripartição de poderes, e ao se
permitir que essa conduta seja corriqueira, estará se criando um precedente que será
sempre lembrado como uma das grandes omissões de nosso mandato.
Assim, diante das apurações e conclusões expostas, pode-se afirmar
que a conduta em tese cometida pelo Representado, afronta o art. 3º, da Resolução
258, de 2008, que instituiu o Código de Ética desta casa, como também, o art.
38, da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos.
O Código de Ética da Câmara Municipal, prevê em seu art. 3º, a
proibição aos vereadores de ocuparem cargos ou funções características de cargos
comissionados de chefia na Prefeitura Municipal. Isto é, ainda que não nomeados
oficialmente para estes cargos, se o vereador exerce as atribuições típicas
atreladas a eles (função), estaria infringindo a legislação municipal, data vênia.
Art. 3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações
presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
(..)
Il — desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício
do mandato;
O mesmo entendimento extrai-se do art. 38 da Lei Orgânica Municipal,
que assim prevê.
Art. 38 - É vedado ao Vereador:
y
Nº
x
3
a
*
N
S
Ss
Código de Ética e à Lei Orgânica Municipal, é de rigor amolda-la às sanções previstas
na Lei.
nas condutas em tese cometidas, e, na hipótese de exercício por parlamentar de
função de chefia na administração municipal, salvo melhor juízo, a sanção prevista é
a perda de mandato, nos termos do art. 12, do Código de Ética da Câmara Municipal
CIC art. 38 e 39, da Lei Orgânica Municipal, que assim preveem:
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(..)
Il. Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de
Auxiliar Direto, desde que se licencie do exercício do mandato;
Neste contexto, identificada possível conduta parlamentar ofensiva ao
O art. 7º do Código de Ética assim prevê:
Art. 7º - O vereador que descumprir os deveres do mandato ou praticar ato que
afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades
previstas neste regimento.
Parágrafo único - As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de
infrações previstas neste regimento são as seguintes, em ordem crescente de
gravidade:
| — advertência;
H — censura;
HI — suspensão temporária do exercício do mandato;
IV — perda do mandato.
Assim, as eventuais penalidades a ser impostas deverão se encaixar
Art. 12, CÓDIGO DE ÉTICA - Perderá o mandato o vereador que praticar qualquer
dos atos previstos no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL- Perderá o mandato o Vereador:
|. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Art. 38, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - É vedado ao Vereador:
(..)
Hl. Desde a posse:
b) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de
Auxiliar Direto, desde que se licencie do exercício do mandato;
DF)
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Como se vê, o art. 38, da LOM, transcrito acima, é justamente o
dispositivo que proibi aos membros do Poder Legislativo de ocupar funções típicas de
cargos comissionados, os chamados exoneráveis “ad nutum”.
Destaca-se que estes cargos tem natureza política, podendo ser
nomeado pelo Prefeito Municipal qualquer indivíduo que se encaixe nos requisitos
impostos pela lei. Mas, caso detentor de mandato de vereador, como se viu, para
nomeação este deverá se afastar do seu mandato, sob pena de perdê-lo
coercitivamente.
É imperioso ressaltar ainda, que por duas vezes foi o Prefeito
Municipal foi oficiado formalmente para que interrompesse a suposta atividade
irregular apontada ao Representado na presente denúncia, sendo a primeira que a
recomendação, foi feita em novembro de 2017, por meio de requerimento de autoria
de 7 vereadores e aprovado por unanimidade nesta Casa. Posteriormente, em junho
de 2018, os Vereadores João Alberto Silva e Deildo Nunes Pereira, reiteraram a
argumentação em ofício direto à Prefeitura. Em ambas as oportunidades, o Poder
Executivo se negou a reconhecer a irregularidade, deixando claro que nenhuma
atitude seria tomada para eventual correição da situação, assumindo assim as
consequências que pudessem vir a existir. Resumidamente pode-se dizer que o Poder
Legislativo tentou que uma solução pacífica fosse possível, sendo esta saída ignorada
pelo Poder Executivo.
Por fim, vale também destacar, que a Representação apontava o
Vereador como responsável por todos os setores atrelados à Secretaria de Obras,
Serviços Públicos e Transportes. No entanto, embora aparentemente comande o setor
de obras rurais, entendo que as áreas de Transportes e de Limpeza Pública, bem
como serviços de obras Urbanas, não está clara a chefia pelo Vereador Representado.
Não se descarta que pode ter existido a interferência do vereador em alguns serviços
destes setores, mas ao que parece, isto se deu de forma esporádica, muito pela
posição de influência exercida pelo vereador dentro da administração. No entanto,
não vislumbro, que os fatos até aqui apurados, sejam suficientes para
demonstrar tal irregularidade com verossimilhança suficiente para embasar
uma eventual falta disciplinar neste aspecto, o que não sufoca a possibilidade de
aprofundamento maior em outro procedimento apuratório específico.
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IX - CONCLUSÃO
Ante o exposto:
Considerando os fortes indícios de estar o Representado exercendo
de fato as função de chefia, típicas de cargo em comissão na Prefeitura Municipal;
Considerando que em sede depoimento testemunhal, servidores da
equipe de estradas rurais, deixaram claro que já receberam ou continuam a receber
ordens diretas do Representado para execução de serviços na zona rural;
Considerando que os demonstrativos financeiros do Representado,
apontam aumento salarial considerável a partir de janeiro de 2017, que indica ser
contrapartida pelo exercício de função de chefia na Prefeitura Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Considerando ser evidente que o atual Chefe de Departamento de
Obras, apenas se presta a serviços urbanos do município;
Considerando que os fortes indícios de exercício de funções de
chefia, guardam correspodência às atibuições típicas do cargo de Diretor de
Departamento e Secretário Municipal (cargos exoneráveis “ad nutum”);
Considerando que a carência de nomeação oficial para função de
chefia é conduta costumeira (e inconteste) desta administração;
Considerando que a carência de nomeação oficial pode ter ocorrido
justamente para simular os fatos, maculando a realidade de que seria o Representado
o responsável de fato por coordenar, orientar, dirigir as atividades de obras em
estradas rurais;
Considerando que tal condição, em tese, afronta os art. 3º, inc. Il,
alínea “a”, do Código de Ética da Câmara Municipal de Pedralva, e art. 38, II, alínea
“a” da Lei Orgânica Municipal, sendo tal conduta, não só incompatível com a Ética e
Decoro Parlamentar, sendo proibidas expressamente pela Legislação Orgânica
Municipal;
Considerando que o art. 39, inc. |, da Lei Orgânica Municipal, veda ao
vereador, sob pena de perda do mandato o exercio de cargo, emprego ou FUNÇÃO,
na administração municipal, que tenha carcaterísticas de cargos de chefia e comissão;
Considerando que, na hipótese de confirmação da condição de
exercício pelo Representado de funções típicas de chefe de departamento, que tal
conduta vem sendo irremediavelmente reiterada, mesmo após diversas tentativas de
interrupção com diálogos, ofícios, requerimentos, sendo no entnato, ignorada pela
Gestão Municipal;
Neste parecer, voto pela admissibilidade da Representação 01/2019,
concluindo pela indicação de abertura de processo de cassação de mandato, ante
os fortes indícios de autoria e materialidade no tocante ao exercício pelo Vereador
Representado de funções de chefia simulada na administração municipal, e haver
expressa vedação na legislação municipal para esta hipótese, sendo passível de
sanção de perda de mandato, tudo conforme art. 3º, inc. II, “a”, e art. 12, ambos do
Código de Ética da Câmara Municipal C/C art. 38, inc. Il, “a”, e art. 39, inc. |, da
Lei Orgânica Municipal.
Em tempo, ressalta-se que o presente processo disciplinar, embora
reconheça a presença de indícios de conduta ofensiva à legislação municipal, é
apenas procedimento apuratório inicial, não tendo o condão de impor a penalidade de
cassação de mandato ao Representado. Os próximos passos dependerão da decisão
colegiada da Comissão de Ética, que se for pelo acatamento do parecer, ainda
dependerá de deliberação plenária.
Por fim, diante da necessidade de melhor apuração de outras
irregularidades apuradas na instrução deste procedimento, mas que não tem ligação
com o Representado, como designações informais para cargos de chefia, pagamentos
de adicionais de dobra de turno sem fundamentação legal, e falta de controle objetivo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de realização de horas extras, ressalta-se que será objeto de ofício apartado,
recomendações e pedido de informações ao Poder Executivo acerca destas
situações.
Sala das Comissões, 1 de agosto de 2019
MATHEUS /BUSTAMANTE GOMES
Secretário Relator da'Comissão de Ética
ddti. ADA lo Neoolira
ÃO ALBERTO SILVA
Presidente da Comissão de Ética
7,
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FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Vice-Presidente
REGEBEMOS
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Protocolo: 2 7 And.
Maria Geralda cbsou, Souzz
Secretária Executiva da Câmara Municir
Pedralva MG
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR JOÃO ALBERTO SILVA
O relatório do nobre Relator deste processo, Vereador Matheus Bustamante
Gomes, é fidedigno em relação à descrição dos fatos trazidos ao processo através das
provas produzidas — documentos e depoimentos de testemunhas. Contudo, discordo de
algumas das suas interpretações e da sua conclusão.
Entendo eu que não ficou cabalmente caracterizado que o Vereador
denunciado tenha exercido sistemática e efetivamente a função de Secretário Municipal ou
Chefe de Departamento do Município. Ele não recebeu remuneração adicional pelo
suposto exercício de tal função, e, em regra, parece-me que atuou, em seu trabalho, sob a
chefia do Vice-Prefeito, Sr. Dionísio Rezende Lopes, este nomeado para responder
interinamente pelo Departamento de Serviços Públicos.
Mas ficou comprovado que o Vereador Marcos Batista exerceu
ocasionalmente atividades alheias ao seu cargo efetivo de Motorista, imiscuindo-se em
atividades de supervisão de outros servidores e em algumas decisões de programação,
direcionamento e execução de serviços, especialmente na área de manutenção de estradas e
outros serviços rurais. Com isso, arrebanhou prestígio na comunidade e também uma
ascendência sobre os servidores, o que representa, a meu ver, uma vantagem ilícita, mesmo
que não possua caráter patrimonial.
Por este motivo, minha conclusão é de que o Vereador Marcos Batista não
desrespeitou o impedimento previsto no art. 38, II, “a”, da Lei Orgânica Municipal (aceitar
e ocupar cargo ou função de chefia na Administração Pública do Município, por
designação do Prefeito Municipal), e por isso entendo que não cabe a aplicação da
penalidade de perda do mandato (conforme art. 39, inciso I, da LOM), que foi apontada
pelo Relator.
Concluo que a conduta do vereador denunciado tipificou a infração prevista
no art. 6º, IV, “b” do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Pedralva (Resolução nº 258/2008), assim descrita:
"Art. 6º - Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador
no exercício de seu mandato:
IV — quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara
ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens
ilícitas ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento
pessoal ou político."
Neste contexto, considero que a denúncia é parcialmente procedente, mas
entendo que deve ser aplicada ao denunciado a penalidade de Suspensão Temporária do
Exercício do Mandato, nos termos do artigo 10 do Código de Ética, pelo prazo de 60 dias.
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2019.
o
João Alberto Silva
Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(0 pedralva.mg.leg.br — www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Discordo da análise e das conclusões do voto do Relator deste processo,
Vereador Matheus Bustamante Gomes, e voto contra este Relatório, opinando pelo
arquivamento da denúncia e do presente processo, sem recomendação de aplicação de
nenhuma penalidade.
Para tanto, com base nos fatos constantes do processo, entendo que o
Vereador denunciado não agiu por iniciativa própria e de forma autônoma na coordenação
de equipes de trabalho, atuando apenas na transmissão de ordens recebidas dos respectivos
chefes; que não recebeu remuneração adicional e específica pelo desempenho de qualquer
função de chefia, o que também descaracteriza o fato denunciado; que o respeito
demonstrado pelos servidores em relação ao Sr. Marcos Batista é decorrente apenas ao
perfil de liderança natural e pessoal que ele possui; que o fato de ele acompanhar a
realização dos trabalhos de manutenção de estradas rurais não denota o exercício de
atividade de chefia, mas é um fato normal em vista da sua atividade de motorista, na qual é
responsável por conduzir os servidores e veículos aos locais de trabalho na zona rural.
Em vista destes motivos, meu voto nesta Comissão Disciplinar é contra a
manifestação do Relator, opinando assim pelo arquivamento da denúncia.
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2019.
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Francisco de Assis Silva
Vice-presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
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