ESTADO DE MINAS GERAIS
o CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
EX. Presidente da Câmara Jovem
O Vereador Jovem que esta subscreve, representante do povo nesta
casa legislativa, vem através deste requerimento, requerer que ouvido o
plenário conforme a legislação em vigor, o envio desta solicitação ao
Nobre Presidente da Câmara Municipal, Sr. Deildo Nunes Pereira.
Seja realizado em nosso município Projeto de Lei que crie e
regulamente sobre a inclusão, preservação, cadastramento e
monitoramento das nascentes d'água já existentes no município.
Segue anexo minuto do corpo da Proposta de Projeto de Lei, para
auxiliar e ser de base a esta Casa Legislativa.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Projeto de Lei, visa fortalecer a disposição do
Poder Público Municipal na identificação e preservação das nascente,
olhos d'água, existentes no território municipal, principalmente neste
período de aquecimento global e de crise hídrica vivida por municípios
vizinhos.
Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas as
nascentes existentes no território do município para que possamos
protegê-las e preservá-las para o futuro.
Face ao exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de Leis
para que possamos aprovar mais uma norma legal que vai ao encontro
da melhoria da qualidade de vida do cidadão pedralvenses e futuras
gerações.
Pedralva / MG, 24 de junho de 2019.
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Loro Sula, Megabirioo
FABRÍCIO SILVA MAGALHÃES
VEREADOR JOVEM
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Maria Geralda CastrQ de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipa!
Pedralva MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL
MINUTA DO CORPO DA LEI:
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO,
PRESERVAÇÃO, CADASTRAMENTO E
MONITORAMENTO DAS NASCENTES
EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º - As nascentes existentes no território municipal poderão serem
cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável
dos recursos hídricos, além de inclusão em área de preservação
ambiental - APP.
8 1º - O cadastramento referido no caput deste artigo poderá ser
realizado pelo órgão da Administração Municipal responsável pela
execução das políticas ambientais.
Art. 2º - Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de
aplicação desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que
de forma intermitente, a água subterrânea.
Art. 3º - O cadastramento observará as informações técnicas
necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente,
da sua localização e da situação de exploração econômica, das
condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus arredores.
Art. 4º - O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais
e nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao
proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade.
Art. 5º - Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades
rurais comunicarão ao órgão municipal de meio ambiente a existência
de nascentes ou olhos d'água em seus imóveis.
Art. 6º - O Município poderá estabelecer Convênio de Cooperação
Técnica com os órgãos de meio ambiente federais, estaduais e de
municípios limítrofes, instituições de ensino, entidades de classe e da
sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por
finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância
dos dispositivos desta Lei.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Art. 7º - O órgão da Administração Municipal responsável pela execução
das políticas ambientais participará, em conjunto com os órgãos
federais, estaduais e de outros municípios, nos programas de
delimitação e demarcação das nascentes formadoras de mananciais de
captação de água.
Art. 8º - Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que
não perenes, não autorizada ou não licenciada pelo órgão municipal de
meio ambiente.
Art. 9º - Aos infratores serão aplicadas multas de acordo com o Poder
Executivo, além de comunicação aos órgãos ambientais e Ministério
Público.
Art. 10 - Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio
ambiente da Administração Pública Municipal caberá exercer a
fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a
infringirem.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cordialmente.
Pedralva /MG, 24 de junho de 2019.
FABRÍCIO SILVA MAGALHÃES
VEREADOR MIRIM