CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei Nº
16/2026 “Dispõe sobre a revisão anual aos
agentes políticos municipais e dá outras
providenciais”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise
e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pela Prefeito Municipal, que dispõe sobre a
revisão anual aos agentes políticos municipais e dá outras providenciais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Consultoria Jurídica da Câmara c pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se
regular.
Trata-se da revisão anual aos agentes políticos municipais e dá outras
providenciais.
A CF/88, no inciso X, do art. 37, preceitua:
Art. 37 (...) X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
Primeiramente, deve-se ter em mente que o inciso X do art. 37 da CF trata de duas
regras:
1º: fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos agentes públicos.
2º: revisão geral anual da remuneração ou subsídio desses agentes públicos.
Essas regras não se confundem! Uma coisa é a fixação ou alteração (“aumento”.
“reajuste”) da remuneração/subsídio, outra coisa é a sua revisão, que não se trata de aumento
real, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em razão de seu desgaste no tempo
(inflação).
Nos autos da ADI nº 3968, relatoria do Ministro Luiz Fux, restou assim definido
pelo STF:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação
da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à
realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que
a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de
determinado ente federativo. [ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de
18-12-2019.)
O índice de recomposição que está sendo aplicado é o da inflação acumulada nos
últimos doze meses, no percentual de 4,26%, correspondente à inflação apurada pelo IPCA do
IBGE no período de janeiro a dezembro de 2025.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Súmula nº 73, segundo
a qual, os agentes públicos em geral fazem jus a recomposição de perdas inflacionárias durante o
curso da legislatura, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda:
Súmula 73 (Revisada no "MG" de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 -
pág. 08 - Mantida no D.O.C, de 07/04/14 - pág. 04) No curso da legislatura, não está
vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em
vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do
subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
minimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição
Federal e legislação infraconstitucional.
Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.047/2024, previu expressamente a
possibilidade de revisão geral anual, a partir do exercício de 2026, mediante aplicação do índice
oficial de inflação, condicionada à edição de lei específica. Assim, a proposição não afronta o
princípio da anterioridade da legislatura, tampouco viola o art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal, por não importar em fixação ou aumento real de subsídios, mas apenas em atualização
monetária.
Assim, como Relator desta Comissão irei emitir parecer favorável para tramitação
deste projeto para as demais Comissão competentes, tendo em vista que na questão temática
desta comissão em razão da apresentação do Impacto Financeiro e da previsão desta nova
despesa na LOA fica incoerente emitir parecer desfavorável, ficando reservado a análise do
mérito do projeto para o plenário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável a continuidade dos trâmites necessários, e logo após,
devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
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VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
(Do (ts
VERA. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
VER. ALEXANDR
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