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materia nº 19/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 17/2026.
native_id4980

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-05-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-05-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição reenviada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para reanálise da matéria.
2026-05-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-03-27 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2026-03-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-03-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão da OESC para análise e parecer.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 17, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 17/2026, que “autoriza a abertura de
crédito adicional suplementar ao orçamento
do Município de Pedralva, para o exercício
de 2026, no valor de R$ 115.000,00, e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que solicita
autorização do legislativo para a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de 2026, no valor de R$ 115.000,00.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
março de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 17/2026 tem por objetivo obter autorização legislativa para
a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Pedralva, no
exercício de 2026, no valor de R$ 115.000,00. A iniciativa é de competência do Chefe do
Poder Executivo, por tratar de matéria relativa à execução e adequação do orçamento
municipal, cuja alteração depende de autorização legislativa, nos termos das normas
constitucionais e da legislação financeira vigente.
Sob o aspecto formal, o projeto apresenta redação adequada, atendendo às
exigências de técnica legislativa e à estrutura compatível com sua finalidade. Não se
verificam irregularidades regimentais que impeçam sua regular tramitação.
Quanto ao aspecto legal, a abertura de créditos adicionais suplementares é
disciplinada pela Lei Federal nº 4.320/1964, que exige a indicação da fonte de recursos para
suportar a despesa, admitindo, entre outras, a utilização de excesso de arrecadação.
No caso, o projeto indica como fonte a tendência de excesso de arrecadação
vinculada a transferências decorrentes de convênios com a União. Segundo a justificativa do
Executivo, os recursos destinam-se ao fortalecimento do setor agrícola, por meio de ações
voltadas à melhoria das condições de trabalho dos produtores, ao aumento da produtividade e
ao desenvolvimento econômico local.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
E A VA SA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Entretanto, ao analisar os documentos que instruem a proposição,
especialmente o demonstrativo de projeção de receitas para 2026, verifica-se que a
estimativa de arrecadação vinculada à fonte indicada não alcança o montante necessário para
suportar integralmente o crédito pretendido.
Considerando que a legislação exige a comprovação da disponibilidade ou, ao
menos, de expectativa concreta de ingresso de recursos, tal insuficiência compromete a
regularidade da medida sob o aspecto legal.
Diante disso, esta Comissão solicitou ao Poder Executivo a apresentação de
documentação comprobatória da origem dos recursos.
Em resposta, o Prefeito informou que não havia previsão inicial, na lei
orçamentária, de receitas oriundas de convênios com a União na fonte “1.700.0000”, razão
pela qual os valores eventualmente recebidos serão considerados excesso de arrecadação.
Assim, o crédito suplementar será viabilizado com base nesse excesso, após o ingresso
efetivo dos recursos.
Informou ainda que os valores decorrem de convênio com o Ministério da
Agricultura e Pecuária, cuja liberação depende da realização de processo licitatório e do
envio da documentação exigida ao órgão concedente. A finalidade é a aquisição de
implementos agrícolas, conforme a Nota Técnica nº 39/2026, que trata da alteração do plano
de trabalho e confirma a destinação dos recursos à compra de máquinas e equipamentos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se verificam óbices de natureza formal à tramitação do
Projeto de Lei nº 17/2026. Quanto ao aspecto legal, considerando os esclarecimentos
prestados pelo Poder Executivo acerca da origem dos recursos e sua vinculação a convênio
com a União, entende-se que a abertura do crédito suplementar encontra respaldo na
legislação vigente.
Ressalta-se, contudo, que a execução da despesa deverá observar a efetiva
arrecadação dos recursos indicados, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
Sala das Comissões, 26 de março de 2026.
) ds Lana)
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
a ST A,
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunioipalBpodralva.mg.log.br / socrotariacmp(Bpodralva.mg.leg.br / Wobsite: www.pedralva.mg.leg.br

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