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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaParecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 20/2026.
native_id4983

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-05-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-03-27 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2026-03-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-03-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão da OESC para análise e parecer.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 28/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
20/2026, que “autoriza a abertura de
crédito adicional suplementar ao orçamento
do Município de Pedralva, para o exercício
de 2026, no valor de R$ 1.988.000,00, e dá
outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a abertura
de um crédito adicional suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$
1.988.000,00.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Trata-se da suplementação de uma dotação orçamentária do orçamento
vigente (art. 1°), no valor total de R$ 1.988.000,00 mediante o aproveitamento de
recursos advindos da fonte 601 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde, sendo predominantemente recurso de tendência de excesso de
arrecadação no exercício corrente.
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa, o Projeto de Lei nº 20/2026 tem por objetivo adequar o orçamento
vigente para viabilizar a futura aplicação de recursos financeiros oriundos do Governo
Federal, vinculados ao programa Novo PAC – Seleções, especificamente no eixo de
fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, com a contemplação do Município para
construção de Unidade Básica de Saúde (UBS). Os recursos não ingressaram nos
cofres municipais, razão pela qual a suplementação proposta se fundamenta na
tendência de excesso de arrecadação, considerando a expectativa concreta de
transferência de recursos federais vinculados à fonte 601 – Transferências Fundo a
Fundo do SUS provenientes do Governo Federal. A justificativa ressalta, por fim, que a
adequação orçamentária é necessária para permitir a execução tempestiva do objeto,
assim que os recursos forem disponibilizados.
Por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito suplementar
precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, utilizando uma
ou mais das espécies previstas no § 1° de seu art. 43. No presente caso, é utilizada a
tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente (art. 2°).
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. Mas o art. 43, § 3º, da Lei
4.320/64 também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o
que é passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em
conjunto com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício. Vide a
redação desse dispositivo da Lei da Contabilidade Pública:
Art. 43 – (...)
§ 3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
No presente caso, o projeto está acompanhado de demonstrativo
denominado “Excesso de Arrecadação Projetado – março de 2026”, que consiste em
planilha geral de projeção de receitas do Município, contemplando diversas fontes de
recursos. Contudo, ao se examinar especificamente a rubrica relativa à fonte 601 –
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal –
Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, não se identifica a
projeção do valor correspondente ao crédito pretendido.
Observa-se, contudo, que a ausência do valor nos quadros anexos decorre
do fato de que os recursos ainda não ingressaram no caixa do Município, conforme
informado na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a qual menciona que a
suplementação se fundamenta na expectativa de transferência vinculada ao programa
Novo PAC – Seleções, voltado ao fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, com a
contemplação do Município para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS).
Ainda assim, considerando que se trata de receita baseada em expectativa
de transferência futura, é recomendado que a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, solicite ao Poder Executivo apresentação do contrato de
repasse firmado com o Governo Federal ou, caso ainda não tenha sido formalizado,
documentação que comprove a contemplação do Município no programa Novo PAC,
como proposta cadastrada, portaria de seleção, termo de compromisso ou outro
documento equivalente, a fim de conferir maior segurança jurídica à autorização
legislativa pretendida.
Diante do exposto, concluímos que o projeto de lei em análise atende
apenas parcialmente às exigências formais da Lei nº 4.320/64 para a abertura de
créditos suplementares. Embora indique a dotação a ser suplementada e identifique a
fonte de recursos, não há comprovação suficiente da existência de recursos 
disponíveis ou da efetiva tendência de excesso de arrecadação na fonte indicada, 
razão pela qual recomenda-se a apresentação, pelo Poder Executivo, de 
esclarecimentos adicionais e demonstrativos coerentes que evidenciem a 
disponibilidade dos recursos pretendidos para a regular tramitação do projeto. 
Eis o Parecer. 
Pedralva-MG, 26 de março de 2026. 
Adailton Gomes Silva 
Advogado - OAB/MG 76.183 
Mariany Sanches 
Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026
Ementa/assunto
“autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao 
orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 
2026, no valor de R$ 1.988.000,00, e dá outras providências”.
Recebimento arquivo 
p/ parecer 23/03/2026
Entrega do
parecer jurídico 26/03/2026
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art. 269, RI)
Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa da 
votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Observações Solicitar ao Executivo a apresentação de esclarecimentos 
adicionais e demonstrativos coerentes que evidenciem a 
disponibilidade dos recursos pretendidos para a regular 
tramitação do projeto. 
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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