CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 08, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
08/2026, que “autoriza, no âmbito do
Município de Pedralva, o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos municipais, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 226, de 13
de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de
Lei nº 08/2026, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza, no âmbito do Município de
Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto nos
termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foi apresentada emenda por Comissão
ou vereador.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável.
Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no qual ele
almeja a autorização, no âmbito do Município de Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens
funcionais aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226,
de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Durante a vigência do regime excepcional instituído pela LC nº 173/2020,
diversas vantagens de natureza funcional permaneceram suspensas como medida de contenção
de gastos públicos. Com o encerramento do estado de calamidade, o restabelecimento do
equilíbrio fiscal e a edição da LC nº 226/2026, tornou-se juridicamente possível, e socialmente
justo, autorizar o pagamento retroativo dessas vantagens, desde que observados os limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal e a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, a proposição adotou técnica
legislativa adequada ao condicionar expressamente a implementação do pagamento retroativo à
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existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 2º, bem como à
observância de cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, conforme dispõe o art. 3º,
sempre em consonância com os limites e condições estabelecidos na legislação fiscal vigente.
Destaca-se que, após solicitado por esta comissão, o projeto de lei foi instruído
com a estimativa do impacto financeiro-orçamentário, o que garante uma analise mais técnica
por esta comissão sobre o orçamento do Município e sobre o índice da folha de pagamento dos
servidores públicos.
Portanto, o presente projeto de lei não afronta nenhum requisito orçamentário ou
financeiro desta Comissão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta, e a continuidade dos trâmites
necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. CARLOS ALB)
Vice-Presidente
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