PARECER JURÍDICO n
o 29/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
21/2026, que “Autoriza, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de
Pedralva, o pagamento retroativo de
vantagens funcionais aos servidores
públicos da Câmara Municipal, nos termos
da Lei Complementar Federal n° 226, de
13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de
2020, e dá outras providências.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa da Mesa Diretora, que visa autorizar, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal n°
226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio
de 2020
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Quanto à competência municipal, a matéria objeto do Projeto de Lei nº
21/2026 insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município a autonomia
administrativa e legislativa para tratar de assuntos de interesse local.
Quanto à iniciativa, o projeto está formalmente adequado. O Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pedralva estabelece, em seu art. 22, inciso XII, que
compete privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização,
funcionamento e administração interna, incluindo a estrutura de seus serviços e
regime funcional de seus servidores.
Além disso, o Regimento Interno prevê, no art. 20, que a Câmara Municipal
possui funções legislativas e administrativas, especialmente no que se refere à gestão
de seus assuntos internos. Portanto, correta a iniciativa da Mesa Diretora para
apresentação do Projeto de Lei nº 21/2026.
A justificativa que acompanha o Projeto esclarece que a proposição tem
por finalidade viabilizar o pagamento retroativo de vantagens funcionais cuja
concessão foi suspensa por força da Lei Complementar nº 173/2020, posteriormente
alterada pela Lei Complementar nº 226/2026. A alteração legislativa federal
restabeleceu a possibilidade de concessão dessas vantagens, afastando as restrições
anteriormente impostas, razão pela qual a edição de lei municipal específica revela-se
juridicamente adequada e necessária.
No aspecto material, o Projeto encontra respaldo na Lei Complementar
Federal nº 226/2026, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020, afastando as
limitações anteriormente impostas à concessão de vantagens funcionais aos
servidores públicos.
Durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, houve suspensão da
contagem de tempo para fins de concessão de vantagens funcionais, tais como
quinquênios, anuênios, triênios e demais benefícios similares. Com a alteração
promovida pela Lei Complementar nº 226/2026, tornou-se possível a recomposição
dessas vantagens, inclusive com efeitos retroativos, desde que haja previsão legal no
âmbito do ente federativo correspondente.
Nesse contexto, a proposição legislativa apresenta-se como instrumento
normativo necessário para viabilizar a recomposição funcional dos servidores do
Poder Legislativo Municipal. Portanto, não há afronta à Constituição Federal, à Lei
Orgânica Municipal ou às normas de responsabilidade fiscal.
Quanto ao aspecto orçamentário-financeiro, o projeto está devidamente
instruído com a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Consta dos autos a declaração do ordenador de despesas, bem como a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, acompanhada da metodologia de
cálculo adotada, evidenciando que as despesas decorrentes da autorização para
pagamento retroativo encontram-se compatíveis com a programação orçamentária
vigente.
A documentação apresentada demonstra, ainda, que o valor previsto para
pagamento retroativo dos servidores encontra-se integralmente amparado pelo
orçamento da Câmara Municipal, havendo saldo suficiente para suportar a despesa,
sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
Além disso, foi expressamente consignado que a despesa decorrente da
proposição está dentro dos limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição
Federal; respeita os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária vigente e observa a metodologia de cálculo devidamente demonstrada.
Dessa forma, a proposição atende aos requisitos previstos nos arts. 16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo impedimento sob o aspecto
orçamentário-financeiro.
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e
regularidade do Projeto de Lei nº 21/2026.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 08 de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026
Ementa/assunto
“Autoriza, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos da Câmara Municipal, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 226, de 13 de janeiro de 2026, que
alterou a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, e
dá outras providências.”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
06/04/2026
Entrega do
parecer jurídico
08/04/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267