CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei Complementar nº 1/2026, que “altera a
lei municipal nº 1.597/2013 para ampliar o
número de cargos de técnico de enfermagem,
enfermeiro e médico das equipes de saúde da
família - ESF, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.597/2013, visando à ampliação
do quantitativo de profissionais vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família -
ESP.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
março de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa promover alterações na Lei
Municipal nº 1.597/2013, com o propósito de ampliar o número de profissionais integrantes
das equipes da Estratégia de Saúde da Família — ESF, no âmbito da administração municipal.
Sob o aspecto regimental e formal, verifica-se que o projeto foi apresentado
sob a forma adequada de lei complementar, em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal, por tratar de matéria relacionada à organização administrativa e ao quadro de
pessoal, devendo sua tramitação observar o rito próprio e o quórum qualificado de maioria
absoluta para aprovação. No que se refere à competência, a matéria insere-se no âmbito do
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo, portanto, de
competência legislativa do Município. A iniciativa também se revela legítima, por partir do
Chefe do Poder Executivo, a quem compete propor normas relativas à organização
administrativa e à gestão de pessoal.
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Entretanto, no exame da constitucionalidade e legalidade, constatam-se
inconsistências relevantes. O projeto pretende ampliar o número de profissionais vinculados
à ESF utilizando terminologia própria de cargos públicos, sem, contudo, estruturar tais
cargos nos moldes exigidos pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o
concurso público como regra para investidura em cargos efetivos. A legislação que se
pretende alterar (Lei nº 1.597/2013), por sua vez, disciplina contratações temporárias, o que
evidencia uma incongruência quanto ao regime jurídico aplicável. Considerando que as
atividades desempenhadas no âmbito da Estratégia de Saúde da Família possuem natureza
permanente, não se mostra constitucionalmente adequada a utilização de contratações
temporárias como forma ordinária de provimento, uma vez que o art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal admite tal modalidade apenas para atender a necessidades temporárias
de excepcional interesse público.
Além disso, verifica-se que o projeto não está instruído com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro nem com a declaração de adequação orçamentária e
financeira, em desacordo com os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal
omissão constitui impedimento relevante à sua regular tramitação, tendo em vista que a
proposição implica aumento de despesa com pessoal.
Diante disso, embora a matéria seja de competência municipal e a iniciativa
seja adequada, o projeto apresenta vícios de natureza legal e constitucional que
comprometem sua viabilidade na forma em que foi apresentado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 não atende aos
requisitos de legalidade e constitucionalidade, razão pela qual o parecer é pela sua não
aprovação na forma apresentada, recomendando-se a sua reformulação para adequação aos
parâmetros legais e constitucionais vigentes.
Sala das Comissões, 9 de abril de 2026.
VER. DEILDO N S PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
AVN de
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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