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materia nº 17/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira à Prestação de Contas do Município de Pedralva - exercício de 2024.
native_id5013

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição discutida e aprovada U Prestação de Contas do Município de Pedralva, Exercício de 2024, aprovada por unanimidade.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada.
2026-04-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Processo encaminhado ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PARECER À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
(Processo TCE/MG nº 1.188.858)
|- RELATÓRIO:
Conforme determinação do art. 317 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, o Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão
o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em
relação à prestação de contas do Poder Executivo relativa ao exercício de 2024, sob
a responsabilidade do Prefeito Josimar Silva de Freitas.
O Parecer Prévio opina pela aprovação das contas, nos termos do
art. 45, inciso |, da Lei Orgânica e art. 86, |, do Regimento Interno, ambos do
Tribunal de Contas, com algumas recomendações técnicas.
Apesar da faculdade prevista no $ 1º do art. 318 do Regimento
Interno da Câmara, nenhum vereador solicitou qualquer informação sobre as contas
junto a esta comissão, o que nos autoriza a elaborar o nosso parecer sobre a
matéria com base exclusivamente nos relatórios e documentos que instruíram o
Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
O Prefeito Municipal foi comunicado pela Câmara sobre o
recebimento do Parecer Prévio, porém não apresentou manifestação perante esta
Casa.
Registramos que o parecer prévio do Tribunal de Contas foi recebido
pela Câmara no dia 23 de fevereiro de 2026, e por isso a deliberação do plenário
sobre aprovação ou não das contas deverá ocorrer até o dia 23 de junho de 2026,
tendo em vista o prazo legal para julgamento, que é de 120 dias.
Il - ANÁLISE:
A Comissão de Finanças analisou a documentação recebida do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que consiste basicamente no
parecer prévio, atestando que não foram detectadas irregularidades graves no
processo de prestação de contas.
Segundo a metodologia adotada pelo Tribunal de Contas, a análise
concentrou-se nos principais indicadores constitucionais e legais da gestão fiscal,
dentre eles: abertura de créditos adicionais, aplicação de recursos na educação e
saúde, repasse ao Poder Legislativo, despesas com pessoal, limites de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
endividamento, operações de crédito, consistência do balanço orçamentário e
relatório de controle interno.
Registra-se que não chegaram oficialmente ao conhecimento desta
comissão informações que apontassem alguma irregularidade específica da
Administração Municipal no ano de 2024 capazes de infirmar a conclusão adotada
pelo órgão técnico, pelo Ministério Público de Contas e pelo Relator do processo.
Frisamos, por outro lado, que o padrão de análise técnica do
Tribunal de Contas não nos permite certificar a regularidade plena de todos os atos
da Administração, especialmente os atos individuais de despesas, os processos
licitatórios, os contratos, os atos de admissão e gestão de pessoal, e outros.
No tocante aos créditos orçamentários e adicionais, não foram
abertos créditos suplementares ou especiais sem cobertura legal, em observância
ao art. 42 da Lei nº 4.320/1964; não foram abertos créditos sem recursos
disponíveis, em conformidade com o art. 43 da mesma lei combinado com o
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; não foram realizadas
realocações orçamentárias irregulares, compreendidas como remanejamentos,
transposições e transferências vedadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal; e não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados.
O Tribunal registrou que a Lei Orçamentária Anual autorizou a
abertura de créditos suplementares no percentual de 20% do valor orçado. No
exame a posteriori da execução, apurou-se que os créditos suplementares abertos
com autorização prévia na LOA somaram R$ 8.977.799,20, correspondentes a
aproximadamente 17,60% da despesa inicialmente fixada, mantendo-se, portanto,
dentro do limite legal autorizado.
Quanto ao controle por fonte, o Tribunal apontou a inexistência de
decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, em consonância com a Consulta nº 932477, na qual o Tribunal firmou
o entendimento acerca da impossibilidade de abertura de créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes distintas. Reafirmou a necessidade de
individualização do controle da origem e destinação dos recursos públicos
vinculados, nos termos do parágrafo único do art. 8º e do inciso | do art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No que diz respeito ao repasse ao Poder Legislativo, verificou-se
que o valor transferido à Câmara correspondeu a 3,41% da receita base de cálculo,
dentro do limite de 7% previsto no art. 29-A, inciso |, da Constituição Federal.
Em relação à manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município
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E. SR es
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aplicou 28,63% da receita base de cálculo, superando o mínimo constitucional de
25% exigido pelo art. 212 da Constituição Federal.
No tocante ao FUNDEB, foi destinado o percentual de 97,21% da
receita base ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, acima do mínimo de 70% estabelecido pelo art. 212-A, inciso XI, da
Constituição Federal e pelo art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Também se registrou que 2,22% dos recursos do FUNDEB
recebidos no exercício de 2024, correspondentes a R$ 116.700,16, deixaram de ser
aplicados naquele exercício, devendo esse montante ser utilizado no primeiro
quadrimestre de 2025, nos termos do art. 25, caput e $ 3º, da Lei Federal nº
14.113/2020. O parecer ainda alertou que, caso tal aplicação não tenha ocorrido no
prazo legal, os valores eventualmente aplicados após o primeiro quadrimestre de
2025 não poderão ser computados para fins do mínimo constitucional da educação.
No que se refere à apuração dos recursos não aplicados em
manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e 2021, em razão
da Emenda Constitucional nº 119/2022, o Tribunal registrou que o Município não
possui pendências de complementação de valores corrigidos monetariamente,
observada a Decisão Normativa nº 01/2024 do TCE/MG.
Quanto às ações e serviços públicos de saúde, verificou-se a
aplicação de 26,38% da receita base de cálculo, acima do mínimo constitucional de
15% previsto no art. 198, 8 2º, inciso Ill, da Constituição Federal, em conformidade
com a Lei Complementar nº 141/2012 e com a Instrução Normativa nº 05/2012.
No tocante às despesas com pessoal, os percentuais apurados
permaneceram dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. O Poder Executivo aplicou 44,35% da Receita Corrente Líquida Ajustada; o
Poder Legislativo, 1,23%; e o total consolidado do Município atingiu 45,58%, todos
abaixo dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
No que concerne à dívida consolidada líquida, o Município observou
os limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. Também
não houve contratação de operações de crédito no exercício que impactassem os
limites estabelecidos pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
O parecer prévio registrou, ainda, a inexistência de divergências
entre os dados do Balanço Orçamentário enviados pelo módulo DCASP e aqueles
constantes dos módulos Instrumentos de Planejamento e Acompanhamento Mensal
do SICOM, tanto em relação às receitas quanto às despesas, o que demonstra a
consistência formal das informações contábeis prestadas.
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No tocante ao Relatório de Controle Interno, embora tenha havido
conclusão pela regularidade das contas, o Tribunal de Contas consignou que o
parecer abordou apenas parcialmente os itens exigidos pela Instrução Normativa nº
04/2017. Por essa razão, expediu recomendação para que os relatórios dos
próximos exercícios sejam completos e conclusivos, bem como para que o Controle
Inteno exerça efetivo acompanhamento da gestão do Chefe do Executivo,
especialmente quanto ao cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e
na execução dos programas do Município, sob pena de responsabilização solidária,
nos termos do art. 74 da Constituição Federal.
Além disso, o Tribunal formulou recomendações específicas à
Administração Municipal para que: utilize corretamente as fontes de recurso e os
códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO) nas despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de
saúde, conforme orientação do Comunicado SICOM nº 16/2022; realize a
movimentação desses recursos em contas bancárias específicas, com identificação
e escrituração individualizada; classifique adequadamente as despesas com folha de
pagamento e terceirização de mão de obra para fins de apuração da despesa total
com pessoal, observando o art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, o art. 37,
incisos Il e IX, da Constituição Federal e as Consultas nºs 838498, 898330 e
1127045; e mantenha organizada e segura a documentação de suporte da
prestação de contas do exercício de 2024, para eventual fiscalização futura.
Vale mencionar, que o Ministério Público de Contas do Estado de
Minas Gerais, por meio de parecer conclusivo, manifestou pela aprovação das
contas do exercício de 2024, entendendo não haver pontos controversos ou
irregularidades relevantes que demandassem análise mais aprofundada, ressaltando
que deve prevalecer a avaliação técnica realizada pela unidade competente do
Tribunal de Contas, sem prejuízo das recomendações formuladas, bem como
consignando que a emissão do parecer prévio não impede a apreciação posterior de
atos específicos relativos ao exercício financeiro analisado.
Por fim, consignou o Tribunal que a aprovação das contas não
impede a apreciação posterior de atos relativos ao exercício financeiro de 2024, por
representação, denúncia, ação fiscalizadora ou sob qualquer outro enfoque de
controle extemo, e advertiu que a reiteração das impropriedades objeto de
recomendação poderá influenciar a conclusão de futuros pareceres prévios.
Assim, esta Comissão, analisando o conteúdo técnico do parecer
prévio e não identificando elementos concretos que autorizem conclusão diversa,
acompanha o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
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CONCLUSÃO:
Diante das considerações expostas e em consonância com o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos
do Processo nº 1.188.858, referente ao exercício de 2024, esta Comissão reconhece
que as contas do Poder Executivo de Pedralva observaram os principais índices
constitucionais e legais aplicáveis, apresentaram regularidade quanto aos
demonstrativos contábeis analisados e não evidenciaram irregularidades aptas a
ensejar a rejeição das contas.
Assim, acompanhando integralmente a conclusão do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, esta Comissão manifesta-se pela APROVAÇÃO
da prestação de contas do exercício de 2024, de responsabilidade do Prefeito
Josimar Silva de Freitas, com as recomendações constantes do parecer prévio,
especialmente no tocante ao correto uso das fontes e códigos de acompanhamento
da execução orçamentária nas despesas de educação e saúde, à movimentação
desses recursos em contas específicas, à adequada classificação das despesas
com pessoal e terceirização, ao aperfeiçoamento da atuação do Controle Interno e à
guarda organizada da documentação comprobatória da prestação de contas.
Ressalte-se que o próprio órgão técnico e o Ministério Público de
Contas opinaram pela aprovação das contas, não havendo, no âmbito do processo
apreciado, apontamentos de gravidade suficiente para justificar sua rejeição.
Por fim, esta Comissão apresenta o respectivo Projeto de Decreto
Legislativo para deliberação do Plenário, nos termos regimentais.
Câmara Municipal, 10 de abril de 2026.
CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
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