CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI nº 22/2026
Institui diretrizes para a promoção da
continuidade do acompanhamento
pedagógico e do apoio educacional
especializado aos estudantes com
deficiência, transtorno do espectro autista
e altas habilidades ou superdotação, no
âmbito do sistema municipal de ensino, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes para a promoção da continuidade do
acompanhamento pedagógico e do apoio educacional especializado aos estudantes
com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação,
no âmbito das instituições públicas integrantes do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, às instituições
privadas de educação infantil integrantes do sistema municipal de ensino, observadas
as normas gerais da educação nacional e a legislação de regência.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
| — assegurar melhores condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas
habilidades ou superdotação;
Il — favorecer a continuidade pedagógica e a estabilidade dos vínculos
educacionais relevantes ao desenvolvimento do estudante;
Ill — contribuir para a redução de rupturas abruptas no acompanhamento
pedagógico especializado, quando sua manutenção se mostrar benéfica ao processo
de ensino e aprendizagem;
IV — fortalecer a educação inclusiva no âmbito municipal, em consonância
com a Constituição Federal, a legislação educacional e os direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 3º Na implementação das ações de atendimento aos estudantes de
que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| — respeito à dignidade da pessoa humana, à inclusão escolar, à igualdade
de condições para acesso e permanência na escola e ao melhor interesse do
estudante;
Il — reconhecimento da singularidade de cada estudante, consideradas
suas necessidades específicas, seu desenvolvimento biopsicossocial, seu plano de
acompanhamento pedagógico e suas formas de comunicação;
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Ill — adoção, sempre que possível e pedagogicamente recomendável, de
medidas voltadas à preservação da continuidade do suporte pedagógico especializado
prestado ao estudante;
IV — priorização da manutenção do mesmo professor de apoio, profissional
de apoio escolar ou profissional especializado que já acompanhe o estudante, quando
essa continuidade se mostrar benéfica ao seu desenvolvimento e desde que haja
viabilidade administrativa e pedagógica;
V — observância da avaliação técnica da equipe pedagógica da unidade
escolar, com escuta da família ou do responsável legal e, sempre que possível, do
próprio estudante;
VI — compatibilização da continuidade do acompanhamento com o interesse
público, a organização da rede municipal de ensino, a disponibilidade de recursos
humanos e as necessidades pedagógicas do conjunto dos estudantes atendidos;
VII — utilização de instrumentos de planejamento individualizado, relatórios
pedagógicos ou documentos equivalentes que auxiliem na avaliação da conveniência
da continuidade do acompanhamento.
Art. 4º. A continuidade do acompanhamento e do apoio de que trata esta lei:
| — não implica direito subjetivo à designação, manutenção ou vinculação
de servidor, empregado público, contratado ou profissional específico determinado;
Il — não autoriza criação de cargo, função, vaga, contratação, lotação
específica ou ampliação de despesa sem previsão orçamentária e sem observância
da legislação aplicável;
Ill — deverá ser promovida de forma progressiva, planejada e compatível
com a organização administrativa e pedagógica da rede municipal de ensino.
Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Professor de apoio: o profissional da educação que, nos termos da
organização da rede municipal de ensino e da normatização local, atue no suporte
pedagógico ao estudante público-alvo da educação especial;
Il — Profissional de apoio escolar: aquele que auxilia o estudante nas
atividades de alimentação, higiene, locomoção e demais necessidades de apoio à vida
escolar, quando necessário, sem prejuízo das atribuições pedagógicas próprias dos
docentes e observado o disposto na legislação aplicável;
ll — Profissional especializado: o profissional habilitado ou capacitado,
docente ou não docente, que atue de forma complementar ou suplementar no processo
educacional inclusivo, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação local.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, especialmente
para dispor sobre os instrumentos pedagógicos de avaliação da continuidade do
acompanhamento, os fluxos administrativos e os critérios técnicos a serem observados
pelas unidades escolares.
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Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a
legislação vigente, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, de de 2026.
Autor:
Luiz Felipe Silva dos Reis
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes, no âmbito
do sistema municipal de ensino, voltadas à promoção da continuidade do suporte
pedagógico especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro
autista e altas habilidades ou superdotação.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição da República, que
consagra a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, assegura
igualdade de condições para acesso e permanência na escola e garante atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino, conforme disposto nos arts. 205, 206, inciso |, e 208, inciso Ill.
Além disso, a Constituição também estabelece, em seu art. 211, 8 2º, que
os Municípios atuarão prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental,
cabendo-lhes, portanto, a adoção de políticas públicas educacionais voltadas à
promoção da inclusão escolar e ao atendimento adequado dos estudantes com
necessidades educacionais específicas nesses níveis de ensino. Soma-se a isso a
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal.
Ainda sob o aspecto constitucional, o disposto no art. 23, Il da CF estabelece
a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, e o art. 227 impõe ao
Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com prioridade absoluta, o
direito à educação e à dignidade da criança e do adolescente.
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No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional) reconhece a educação especial como modalidade de ensino
oferecida preferencialmente na rede regular, assegurando o atendimento educacional
especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas
habilidades ou superdotação.
Da mesma forma, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência) estabelece a obrigatoriedade de um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e modalidades, assegurando medidas individualizadas e
apoio necessário ao estudante com deficiência, com vistas ao seu desenvolvimento
pleno e à sua participação efetiva no ambiente escolar.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforça o direito
à educação inclusiva e ao atendimento especializado, garantindo a adoção de
medidas adequadas às necessidades específicas dos estudantes.
A continuidade do vínculo com o professor de apoio, profissional de apoio
escolar ou profissional especializado representa fator relevante de estabilidade
emocional, pedagógica e social para os estudantes público-alvo da educação especial. A
previsibilidade do acompanhamento, a manutenção do vínculo pedagógico e a
adaptação progressiva ao processo educacional constituem elementos essenciais
para o desenvolvimento das habilidades cognitivas, sociais e comportamentais desses
estudantes, especialmente nos casos de transtorno do espectro autista (TEA) e
deficiência intelectual.
Nesse contexto, a proposta inspira-se também na legislação estadual de
Minas Gerais, especialmente na Lei Estadual nº 25.765, de 18 de março de 2026, que
acrescentou à Lei nº 24.844/2024 previsão no sentido de que estudantes que
necessitem de suporte pedagógico, comunicação alternativa e aumentativa ou uso de
tecnologia assistiva sejam atendidos, preferencialmente, ao longo dos anos letivos,
pelos mesmos professores e profissionais especializados, quando essa continuidade
se mostrar benéfica ao desenvolvimento do estudante.
A presente proposição foi cuidadosamente elaborada de modo a respeitar
os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, evitando qualquer interferência
direta na organização administrativa do Poder Executivo, na gestão de pessoal ou na
estrutura da rede municipal de ensino. O projeto não cria cargos, funções ou vagas,
não impõe contratações específicas, não interfere na lotação de servidores e não
estabelece obrigação de designação de profissional determinado, limitando-se a
instituir diretrizes gerais de política pública educacional, voltadas à promoção da
continuidade do acompanhamento pedagógico especializado, quando pedagogi-
camente recomendável e administrativamente viável.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido
de que não há vício de iniciativa em projetos de lei de autoria parlamentar que
estabeleçam diretrizes gerais de políticas públicas, desde que não interfiram
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diretamente na organização administrativa do Poder Executivo ou no regime jurídico
de servidores públicos.
Assim, a presente proposição está juridicamente adequada sob o aspecto
formal e material, ao mesmo tempo em que promove importante avanço na política
pública municipal de inclusão educacional, reforçando a continuidade pedagógica e o
desenvolvimento integral dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro
autista e altas habilidades ou superdotação.
Dessa forma, o projeto busca contribuir para o fortalecimento da educação
inclusiva no âmbito municipal, assegurando melhores condições de aprendizagem,
desenvolvimento e permanência escolar, sem comprometer a autonomia administrativa
do Poder Executivo e respeitando integralmente os limites constitucionais da iniciativa
parlamentar.
Diante da relevância social, educacional e jurídica da matéria, espera-se a
aprovação da presente proposição.
Pedralva-MG, de abril de 2026.
hto dor Rus
Felipe Silva dos Reis
Vereador
| SG URI,
Horas:cssesusdvos 5 casos
protocolo: 35) aba.
= NASA SOU
Maria Geralda Souzz
Secretária Executiva da Câmasa Municipa:
Padraiva MG