PARECER JURÍDICO n
o 31/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei
complementar n
o 02/2026, que “Altera o
Anexo I da Lei Complementar nº
019/2010.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei complementar
em epígrafe, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a alteração do Anexo
I da Lei Complementar nº 019/2010, para adequar os vencimentos dos cargos de
Assistente Administrativo e Auxiliar de Enfermagem.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Quanto à competência, a matéria trata de alteração de vencimentos de
cargos públicos, inserindo-se no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos
municipais, cuja competência legislativa é do Município, nos termos do art. 30, incisos
I e II, da Constituição Federal.
Sob o aspecto da iniciativa, a proposição foi corretamente apresentada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete, de forma privativa,
propor leis que disponham sobre servidores públicos, sua remuneração e estrutura
administrativa, não se verificando vício formal.
Segundo a justificativa, a proposta visa adequar os vencimentos dos cargos
de Assistente Administrativo e Auxiliar de Enfermagem à legislação vigente, tendo em
vista que atualmente possuem vencimento base inferior ao salário mínimo, suprido
por complementação. Tal situação gera distorções remuneratórias, especialmente em
razão da incidência de vantagens sobre a base salarial, sendo a medida destinada à
regularização do vencimento básico, fixado em R$1.621,00, sem implicar aumento
real de remuneração.
Passaremos à análise material da matéria. À luz das razões apresentadas,
verifica-se que a manutenção de vencimento base inferior ao salário mínimo por
período prolongado evidencia distorção na estrutura remuneratória, na medida em
que diversas vantagens e adicionais são calculados sobre essa base, o que acaba por
gerar reflexos financeiros negativos aos servidores ao longo do tempo.
Conforme destacado na justificativa, os cargos em análise vêm sendo
remunerados, há longo período, com vencimento base inferior ao salário mínimo,
situação que tem sido suprida por complementações remuneratórias. Tal prática,
embora viabilize o atendimento ao piso constitucional, gera distorções, uma vez que
diversas vantagens e adicionais incidem sobre o vencimento básico, resultando em
prejuízos financeiros indiretos aos servidores ao longo do tempo.
Nesse sentido, a alteração proposta não constitui aumento real de
remuneração, mas somente uma readequação da base salarial, corrigindo distorção
histórica e alinhando a estrutura remuneratória à legislação vigente. Tal medida
encontra amparo nos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da
valorização do servidor público.
No que se refere ao aspecto orçamentário-financeiro, a proposição está
devidamente instruída com estimativa de impacto, elaborada em conformidade com
os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contemplando a projeção das
despesas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Consta, ainda, declaração expressa de adequação orçamentária e
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e a Lei Orçamentária Anual (LOA), evidenciando que a despesa decorrente da
alteração dos vencimentos está devidamente planejada e suportada pelas dotações
existentes. Ademais, os demonstrativos indicam que o impacto projetado mantém-se
dentro dos limites legais de despesa com pessoal, não comprometendo o equilíbrio
das contas públicas.
Assim, não se identifica vício de natureza orçamentária ou afronta às
normas de responsabilidade fiscal, estando a proposição formalmente adequada sob
esse aspecto.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 é
constitucional, legal e juridicamente adequado, não se identificando vícios de
natureza formal, material ou orçamentário-financeira, razão pela qual opinamos
favoravelmente ao seu regular andamento.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, ____ de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183 Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Complementar n° 02/2026
Ementa/assunto “Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010.”
Recebimento arquivo
p/ parecer 13/04/2026
Entrega do
parecer jurídico 15/04/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art. 269, RI)
Quórum aprovação ☐ Maioria simples ☒ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa da
votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Observações
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267