PARECER JURÍDICO no 32/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei no 23/2026,
que “dispõe sobre o regime de sobreaviso no
âmbito da administração pública de
Pedralva e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da
administração pública de Pedralva.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Quanto à competência, a matéria insere-se no âmbito da organização
administrativa e do regime jurídico dos servidores públicos municipais, sendo de
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal.
Sob o aspecto da iniciativa, a proposição foi regularmente apresentada pelo
Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo
em matérias que versem sobre regime jurídico de servidores públicos, remuneração e
organização administrativa, inexistindo, portanto, vício formal.
Segundo a justificativa do projeto de lei, a instituição do regime de
sobreaviso tem por finalidade assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços
públicos municipais, especialmente diante de situações emergenciais e imprevisíveis
que demandam pronta atuação da Administração. O Município enfrenta, com
frequência, ocorrências decorrentes de eventos climáticos adversos, manutenção de
infraestrutura urbana, serviços de limpeza pública e suporte à frota municipal, muitas
vezes fora do horário regular de expediente, o que exige a disponibilidade de
servidores para atendimento imediato. Nesse contexto, a proposta busca conferir
respaldo jurídico à organização dessas atividades, estabelecendo critérios para a
convocação e remuneração dos servidores, de modo a garantir segurança jurídica,
eficiência administrativa e atendimento ao interesse público.
Passaremos à análise material da matéria. O projeto de lei tem por objeto a
regulamentação do regime de sobreaviso, compreendido como o período em que o
servidor permanece à disposição da Administração fora de sua jornada regular,
aguardando eventual convocação para atendimento de situações emergenciais.
A instituição do referido regime encontra respaldo nos princípios da
eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no art. 37 da Constituição
Federal, sendo uma medida adequada para assegurar a pronta atuação da Administração
em situações excepcionais, especialmente aquelas relacionadas à manutenção de
serviços essenciais. No tocante à remuneração, a proposta estabelece compensação
proporcional ao período de disponibilidade, com remuneração equivalente a 18% do
valor da hora normal de trabalho para as horas de sobreaviso, bem como o pagamento
de horas extras quando houver a efetiva convocação, o que se mostra juridicamente
adequado e compatível com o regime constitucional aplicável aos servidores públicos.
Contudo, vale destacar um ponto sensível quanto ao disposto no § 2º do art.
4º, que prevê a não incidência de adicional noturno durante o período de sobreaviso.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que tal exclusão seja
compreendida como restrita ao período de mera disponibilidade, isto é, quando não
há efetiva prestação de serviço. Isso porque, nas hipóteses em que houver labor em
horário noturno, incide obrigatoriamente o adicional respectivo, por força do art. 7º,
inciso IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por simetria, bem
como da legislação estatutária municipal, e não apenas o adicional de horas extras.
Neste sentido, o texto do referido parágrafo prevê expressamente esta
exceção, dispondo que o adicional noturno não será devido em relação ao período de
sobreaviso, “salvo em relação às horas efetivamente trabalhadas”.
No que se refere ao aspecto orçamentário-financeiro, o projeto está
acompanhado de estimativa de impacto elaborada em conformidade com os arts. 15,
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contemplando projeções para os exercícios
subsequentes e declaração de adequação às peças orçamentárias. Ainda que se trate
de despesa de natureza variável, vinculada à efetiva necessidade de convocação de
servidores, a apresentação do estudo de impacto evidencia a regularidade fiscal da
proposição, não se identificando vício sob esse aspecto.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 23/2026 é
constitucional, legal e juridicamente adequado, estando em conformidade com a
Constituição Federal, com o regime jurídico dos servidores públicos e com a legislação
fiscal aplicável, não se identificando nenhum vício de natureza formal, material ou
orçamentário-financeira.
A proposição também atende ao interesse público ao regulamentar o
regime de sobreaviso como instrumento de garantia da continuidade e eficiência dos
serviços públicos, especialmente em situações emergenciais.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 16 de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 23/2026
Ementa/assunto “Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da
administração pública de Pedralva e dá outras providências”.
Recebimento arquivo
p/ parecer 13/04/2026
Entrega do
parecer jurídico 15/04/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art. 269, RI)
Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa da
votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Observações
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267