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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 22/2026, que “Institui diretrizes
para a promoção da continuidade do
acompanhamento pedagógico e do apoio
educacional especializado aos estudantes
com deficiência, transtorno do espectro
autista e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 22/2026, de autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis que institui
diretrizes voltadas à promoção da continuidade do acompanhamento pedagógico e do apoio
educacional especializado aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 13 de
abril de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que visa instituir diretrizes para a promoção da
continuidade do acompanhamento pedagógico e do apoio educacional especializado aos
estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista.
No que se refere à regimentalidade, verifica-se que a proposição atende às
exigências do Regimento Interno desta Casa Legislativa, estando devidamente formalizada,
com redação adequada e observância das normas de técnica legislativa, não havendo óbices à
sua regular tramitação.
Quanto à constitucionalidade, a matéria encontra amparo na Constituição
Federal, inserindo-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local e para atuar na área da educação, especialmente no ensino fundamental e na educação
infantil. A proposta limita-se à fixação de diretrizes de política pública educacional, sem
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ESTADO DE MINAS GERAIS
extrapolar os limites da competência legislativa municipal, estando em consonância com os
princípios constitucionais relacionados ao direito à educação e à inclusão.
Sob o aspecto da legalidade, não se identificam incompatibilidades com o
ordenamento jurídico vigente. O projeto guarda harmonia com a legislação federal que trata
da educação e da inclusão de pessoas com deficiência, restringindo-se ao estabelecimento de
diretrizes gerais, sem impor obrigações administrativas específicas, nem criar cargos,
funções ou despesas. Ademais, não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição não
invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator opina pela regular tramitação do Projeto de Lei
nº 22/2026, por entendêlo compatível com os aspectos de regimentalidade,
constitucionalidade e legalidade.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
O pads Quanso Fino
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
a O x
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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