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materia nº 24/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaParecer emitido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 22/2026.
native_id5035

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 22/2026 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.136, de 30/04/2026.
2026-04-30 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 22/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-04-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-04-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-04-27 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-04-22 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-04-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 22/2026, que “Institui diretrizes
para a promoção da continuidade do
acompanhamento pedagógico e do apoio
educacional especializado aos estudantes
com deficiência, transtorno do espectro
autista e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 22/2026, de autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis que institui
diretrizes voltadas à promoção da continuidade do acompanhamento pedagógico e do apoio
educacional especializado aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 13 de
abril de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que visa instituir diretrizes para a promoção da
continuidade do acompanhamento pedagógico e do apoio educacional especializado aos
estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista.
No que se refere à regimentalidade, verifica-se que a proposição atende às
exigências do Regimento Interno desta Casa Legislativa, estando devidamente formalizada,
com redação adequada e observância das normas de técnica legislativa, não havendo óbices à
sua regular tramitação.
Quanto à constitucionalidade, a matéria encontra amparo na Constituição
Federal, inserindo-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local e para atuar na área da educação, especialmente no ensino fundamental e na educação
infantil. A proposta limita-se à fixação de diretrizes de política pública educacional, sem
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
extrapolar os limites da competência legislativa municipal, estando em consonância com os
princípios constitucionais relacionados ao direito à educação e à inclusão.
Sob o aspecto da legalidade, não se identificam incompatibilidades com o
ordenamento jurídico vigente. O projeto guarda harmonia com a legislação federal que trata
da educação e da inclusão de pessoas com deficiência, restringindo-se ao estabelecimento de
diretrizes gerais, sem impor obrigações administrativas específicas, nem criar cargos,
funções ou despesas. Ademais, não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição não
invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator opina pela regular tramitação do Projeto de Lei
nº 22/2026, por entendêlo compatível com os aspectos de regimentalidade,
constitucionalidade e legalidade.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
O pads Quanso Fino
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
a O x
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
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