CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTR Nº 2, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei Complementar nº 2/2026, que
“Altera o Anexo I da Lei Complementar
nº 019/2010”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei Complementar nº 2/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
que promove alteração no Anexo 1 da Lei Complementar nº 019/2010, com a finalidade de
adequar os vencimentos de cargos públicos municipais.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 13 de
abril de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de proposição de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que
visa promover alteração no Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010, com o objetivo de
readequar os vencimentos dos cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar de
Enfermagem, integrantes da estrutura administrativa municipal.
No que se refere à regimentalidade, verifica-se que a proposição foi
apresentada em conformidade com as normas do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
observando os requisitos formais exigidos, com redação adequada e respeito às regras de
técnica legislativa, não havendo impedimentos à sua regular tramitação.
Quanto à constitucionalidade, a matéria insere-se na competência legislativa
do Município, por tratar de tema relacionado ao regime jurídico de seus servidores públicos,
nos termos da Constituição Federal. A proposta não afronta dispositivos constitucionais,
estando compatível com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente no
que se refere à legalidade e à organização administrativa.
Sob o aspecto da legalidade, não se verifica incompatibilidade com o
ordenamento jurídico vigente. A iniciativa da proposição mostra-se adequada, uma vez que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a remuneração e a
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estrutura dos cargos públicos municipais. O conteúdo normativo, por sua vez, limita-se à
readequação de vencimentos, sem evidenciar vícios jurídicos ou extrapolação dos limites
legais.
A proposição revela-se pertinente ao promover a reestruturação da base
remuneratória dos cargos mencionados, mediante a fixação de vencimento básico em valor
compatível com o mínimo legal, corrigindo distorções decorrentes da utilização de
complementações salariais. Tal medida contribui para maior transparência e coerência na
composição da remuneração, além de refletir positivamente na incidência de vantagens
vinculadas ao vencimento base.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Relator opina pela regular tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2026, por entendê-lo compatível com os aspectos de regimentalidade,
constitucionalidade e legalidade.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
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VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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