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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 23, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 23/2026, que “dispõe sobre o
regime de sobreaviso no âmbito da
administração pública de Pedralva e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que dispõe
sobre a instituição do regime de sobreaviso no âmbito da Administração Pública do
Município de Pedralva.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 13 de
abril de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objeto a instituição e regulamentação do
regime de sobreaviso no âmbito da Administração Pública Municipal de Pedralva,
estabelecendo diretrizes para a disponibilização de servidores fora da jornada regular de
trabalho, bem como as condições para eventual convocação e compensação correspondente.
No que se refere à regimentalidade, verifica-se que a proposição foi
regularmente protocolada, observando o devido processo legislativo previsto no Regimento
Interno desta Casa, não havendo irregularidades quanto à sua tramitação.
Sob o prisma da constitucionalidade, a matéria insere-se na competência
legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e para dispor sobre a
organização administrativa e o regime jurídico de seus servidores, em consonância com o art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal. Ademais, a iniciativa do projeto é legítima, por se
tratar de tema cuja deflagração compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo,
inexistindo vício de iniciativa.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto à legalidade, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico
vigente, especialmente no que tange à possibilidade de regulamentação de regime de
disponibilidade funcional de servidores públicos. Não se identificam afrontas a normas
constitucionais ou infraconstitucionais, tampouco incompatibilidades com princípios que
regem a Administração Pública.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator opina pela regular tramitação do Projeto de Lei
nº 23/2026, por entendêlo compatível com os aspectos de regimentalidade,
constitucionalidade e legalidade.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
e Conde
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
LLle-e
VER. DAVID MOISES VELOSO
Vice-Presidente
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