PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (1! /2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2027 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I— as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
NI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV -— as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vas disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI-— as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, em consonância com o art. 165, $ 2º,
da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
para o exercício de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as
metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por
I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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II — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração
das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de
despesa conforme, a seguir, discriminados:
I-— pessoal e encargos sociais;
II — juros e encargos da dívida;
HI — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI — amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I— à concessão de subvenções sociais e econômicas;
II — ao pagamento de precatórios judiciários, e,
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I— mensagem;
I-texto da lei;
1 — quadros orçamentários consolidados;
III — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
II — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI- receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante
do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
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Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho
de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto
de lei orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I-— pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2027 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2027,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
II— os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
KI — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IN — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I— sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
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Parágrafo único. para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
KI — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas
em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
III — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
V— qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com
a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
KI — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e
sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso II do caput deste artigo; e,
III — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização
específica exigida pelo capuí do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por
cento da receita corrente líquida.
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Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
& 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
$ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2027
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso
e de resultado primário.
$ 4º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
$ Sº A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será
realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei orçamentária esteja
detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for detalhada somente até o nível de
despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos
adicionais.
$ 6º O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas
legislativas impositivas, nos termos do art. 125-A da Lei Orgânica, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e
responsabilidade fiscal.
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$1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória,
ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
$2º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais,
garantindo tratamento equitativo entre os vereadores.
83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da
programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.
$4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
I- incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública
ou atribuições do órgão executor;
II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros
elementos necessários à execução do objeto;
II - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V — inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado e o
beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional do
beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando
aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação;
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
85º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo.
$6º As emendas impositivas deverão conter:
I- objeto individualizado;
H - autor;
NI - partido;
IV - classificação orçamentária;
V- beneficiário, com indicação do CNPJ;
VI- valor;
87º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será
acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações.
88º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos,
mediante:
I- identificação contábil da emenda;
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II - vinculação da despesa;
II - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
$9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:
I- plano de trabalho;
II - requisitos legais;
III - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
$10. As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser
inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução
obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade.
$12. A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda.
$13. Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá
haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas.
$14. A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho
regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2026, a tabela de cargos efetivos
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento do exercício de 2026, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 27. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei Complementar,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de
cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 28. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I— existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração.
Art. 31. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
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I- sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 32. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada
por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não
seja com a folha normal.
$ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês
de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas
na Lei Orçamentária.
$3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 33. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado
pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas
para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 34. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda
as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que
for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 35. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem
como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
8 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o
serviço tenha sido executado.
$ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva
realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
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$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
º CAPÍTULO VI 5 )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-
se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 39. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual
de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos
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citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros,
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei nº 14.133/2021,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182
da Constituição Federal.
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da
meta de resultado primário.
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$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução
de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
$ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 45. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a abertura
de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente
da Câmara até 31 de dezembro do exercício de 2026, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos Ie Il a Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual,
à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e
especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição
da República.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Joel Silva
Prefeito Municipal
Pedralva, 08 de abril de 2026.
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Maria Geralda Castro de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedraiva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 019/2026/PMP
Pedralva, 13 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres
pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição da República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública municipal;
a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos orçamentos; as
despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária; autorização para
remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo Municipal,
conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às metas que
se pretende alcançar em 2027, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à Câmara
Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2026-2029.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta respeitável Casa, aproveito
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, g2º, inciso O)
Resultado Acumulado 48.073.269,45 100,00 39.811.947,96 100,00 35.242.945,76 100,00
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Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
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LDO 2027.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.4º,82º Inciso III)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l) 143.594,05 99.295,83 86.937,66
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Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
— EVENTOS
Aumento Permanente da Receita ago o
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (III) = (1411)
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Margem Líquida de Expansão de DOPCC(V) = (III-IV)
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Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais Página: 1 de 2
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2027
E DESPESAS CORRENTES E
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 E É 43.118.047,16] 0,00
2025 47.891.555,66 11,07
2026 | 5.871.935,65) 12,49
2027 56.429.622,00 4,75
2028 | 58.694.422,00) 4,01
2029 61.235.222,00 4,33
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 o E 21.007.125,97] : o
2025 23.046.005,59 9,71
2026 | 24.878.335,22 7,95
2027 26.766.135,22 7,59
2028 | 28.059.435,22) 4,83
2029 29.368.935,22 4,67
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
O | : as Cassasga 0,00
2025 131.278,94 -42,53
2026 | 452.000,00, 244,31
2027 356.000,00 -21,24
2028 | 356.000,00, 0,00
2029 356.000,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 RR 21.882.484,41] ; 0,00
2025 24.714.271,13 12,94
2026 | 28.541.600,43| 15,49
2027 29.307.486,78 2,68
| 2028 | 30.278.986,78| 3,31
2029 31.510.286,78 4,07
E DESPESAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal Variação % ds
a E Essa O 0,00
2025 5.158.134,78 -8,48
2026 3.973.660,65 -22,96
2027 2.300.378,00 -42,11
2028 | 2.062.578,00, -10,34
1.644.778,00 -20,26
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
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Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
EXERCÍCIO: - 2027
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
E 2024 5 5.087.888,51| = 0,00
2025 4.622.956,39 -9,14
2026 3.189.660,65, -31,00
2027 1 899.378,00. -40,45
2028 1.661.578,00 -12,52
2029 1.243.778,00 -25,14
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 SED ; 0,00
2025 535.178,39 -2,33
2026 784.000,00] 46,49
2027 401.000,00 -48,85
2028 401 000,00 0,00
2029 401.000,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 SE 0,00] 0,00.
2025 0,00 0,00
2026 54.403,70] 0,00
2027 1.470.000,00 2.602,02
2028 1.543.000,00 497
1.620.000,00 4,99
2029
JOEL SILVA
refeito Municipal
Técnico em Contabilidade MG-114402/0
RICARI
Loss Leprardo A. IRA TR e,
LEONARDO ABREU MARTINS
REZENDE ABREU
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ES DE CÁSSIA RODRIGUES
Tesoureira