PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (2 /2026
Dispõe sobre a criação de cargos no
Quadro Permanente de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Pedralva
(MG), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Pedralva (MG), os cargos de provimento efetivo de Médico, Enfermeiro e Técnico de
Enfermagem.
Art. 2º A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos dos cargos criados
são os constantes do anexo único, que passa a integrar a Lei Complementar nº 019/2010.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar os profissionais dos cargos ora
criados para preenchimento temporário das vagas, na forma prevista no Art. 37, IX da
Constituição Federal, até a realização de concurso público para seu regular provimento.
$ 1º A contratação de que trata este artigo será mantida pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, a contar da assinatura do contrato de prestação de serviço.
$ 2º O recrutamento do profissional a ser contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado, de análise curricular, com
prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em
Jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do Município, podendo ser
utilizado Processo seletivo já realizado e em vigência.
Art. 4º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no & 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
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Art. 5º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes
do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens
previstas no caput deste artigo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento
próprio do Município de Pedralva.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 22 de abril de 2026.
JOEL Assinado de forma
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Joel Silva
RECEBEMOS
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Protocolo: ERRA
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Maria Geralda Castroie Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipa!
Pedralva MG
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Mensagem nº 019/2026/PMP
Pedralva 22 de abril de 2026
A sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso projeto de lei que: “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva (MG), e dá outras providências ”,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a criação de cargos de Médico, Enfermeiro e
Técnico de Enfermagem, destinados à atuação nas equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF)
do Município de Pedralva.
A Estratégia Saúde da Família representa a principal forma de organização da Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo responsável pelo
atendimento direto, contínuo e integral à população, com foco na promoção, prevenção e
recuperação da saúde.
O Município de Pedralva conta atualmente com 06 (seis) equipes de ESF, cuja plena
operacionalização depende da composição mínima de profissionais habilitados, conforme
diretrizes do Ministério da Saúde. Contudo, verifica-se a necessidade de adequação do quadro
funcional, a fim de garantir o regular funcionamento dessas equipes e assegurar a continuidade
dos serviços prestados.
A insuficiência de profissionais nessas áreas compromete diretamente a qualidade do
atendimento, gera sobrecarga nas equipes existentes, amplia a demanda reprimida e pode
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ocasionar descontinuidade de ações essenciais de saúde pública, especialmente no âmbito da
atenção básica.
Dessa forma, a criação dos cargos ora propostos constitui medida indispensável para o
fortalecimento da rede municipal de saúde, assegurando maior eficiência na prestação dos
serviços, melhoria no atendimento à população e cumprimento das metas e diretrizes
estabelecidas para a Atenção Primária.
Ressalta-se, ainda, o caráter urgente da presente proposição, uma vez que a ausência ou
insuficiência desses profissionais pode comprometer o funcionamento regular das equipes da
ESF, impactando diretamente o acesso da população aos serviços essenciais de saúde, bem como
podendo acarretar prejuízos no recebimento de recursos vinculados ao financiamento da Atenção
Primária.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e a necessidade de garantir
a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde no Município de Pedralva, solicita-se a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Pedralva 22 de abril de 2026.
JOEL Assinado de forma
SILVA Ba
4109604 +
Joel Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar nº | /2022)
CARGO VENCIMENTO VAGAS FORMAÇÃO CARGA
HORÁRIA
MÉDICO R$9.800,00 06 Curso Superior completo | 40 horas
em Medicina e registro
no CRM.
ENFERMEIRO R$5.215,69 06 Superior completo em 40 horas
enfermagem e registro
no COREN.
TÉCNICO DE R$2.477,45 06 Ensino Médio 40 horas
ENFERMAGEM Completo (Técnico) em
: enfermagem e registro
no COREN
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:
MÉDICO: 1 - Prestar assistência integral à saúde dos indivíduos e famílias cadastradas nas
equipes, inclusive, quando necessário, em domicílio ou em outros espaços comunitários, tais
como escolas, associações e congêneres, abrangendo todas as fases do desenvolvimento humano:
infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
H — Realizar consultas de enfermagem, executar procedimentos, desenvolver atividades em
grupo e atuar conforme protocolos e demais normativas técnicas estabelecidas pelos entes
federativos, observadas as disposições legais da profissão, podendo solicitar exames
complementares, prescrever medicamentos e encaminhar usuários a outros serviços, quando
necessário;
HI — Executar ações programadas e atender à demanda espontânea da população;
IV — Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), em conjunto com os demais membros da equipe;
V — Contribuir, participar e promover atividades de educação permanente voltadas à equipe de
enfermagem e aos demais profissionais da equipe de saúde;
VI — Participar do gerenciamento dos insumos e recursos necessários ao adequado
funcionamento da Unidade Básica de Saúde (UBS);
VII — Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, realizando exames clínicos,
solicitando e interpretando exames complementares, estabelecendo diagnósticos e orientando os
pacientes quanto ao tratamento;
VIII — Exercer as atividades inerentes ao cargo de médico, com atuação na área de clínica
médica;
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IX — Desenvolver e implementar ações voltadas à promoção da saúde;
X — Coordenar programas e serviços de saúde;
XI - Realizar perícias, auditorias e sindicâncias médicas, quando designado;
qe Elaborar documentos técnicos e contribuir para a difusão de conhecimentos na área
médica;
XT — Cumprir integralmente a carga horária estabelecida, prestando atendimento médico e
ambulatorial, acompanhando a evolução dos pacientes, registrando as consultas em prontuários
próprios e encaminhando os casos que demandem maior complexidade;
XIV — Manter articulação com instituições responsáveis pela continuidade do atendimento,
especialmente nos casos que demandem atenção especializada ou de urgência e emergência;
XV — Executar atividades médico-sanitárias, incluindo atendimentos clínicos, pequenos
procedimentos cirúrgicos e atividades laboratoriais, conforme sua área de atuação, visando à
prevenção e recuperação da saúde da população;
XVI — Coordenar e avaliar as atividades médicas desenvolvidas, participando de estudos de caso
e elaborando planos de trabalho com foco na assistência integral ao indivíduo;
XVI — Participar da elaboração e atualização de programas, normas e rotinas, visando à
melhoria contínua da qualidade do atendimento;
XVIII — Orientar e capacitar as equipes de enfermagem e demais profissionais de saúde;
XIX — Colaborar com os diversos setores da unidade de saúde;
XX — Cumprir as normas e rotinas institucionais vigentes;
XXI — Manter conduta profissional compatível com os princípios éticos e legais que regem a
Administração Pública e o exercício da profissão.
ENFERMEIRO: I — Prestar assistência integral à saúde dos indivíduos e famílias vinculados às
equipes, inclusive em domicílio ou em espaços comunitários, como escolas e associações,
quando necessário, contemplando todas as fases do ciclo de vida: infância, adolescência, idade
adulta e terceira idade;
H — Realizar consultas de enfermagem, executar procedimentos, desenvolver atividades coletivas
e atuar em conformidade com protocolos e demais normativas técnicas vigentes, observadas as
disposições legais: da profissão, podendo solicitar exames complementares, prescrever
medicamentos e encaminhar usuários a outros serviços de saúde, quando necessário;
HI — Executar ações programadas e atender à demanda espontânea da população;
IV — Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), em articulação com os demais integrantes da equipe;
V — Participar, promover e desenvolver atividades de educação permanente voltadas à
qualificação da equipe de enfermagem e dos demais profissionais de saúde;
VI — Participar do gerenciamento dos insumos, materiais e recursos necessários ao adequado
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funcionamento da Unidade Básica de Saúde (UBS);
VII — Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços e ações de assistência de
enfermagem;
VIII — Prestar consultoria, realizar auditorias e emitir pareceres técnicos em matéria de
enfermagem;
IX — Executar consultas de enfermagem e prestar cuidados diretos de maior complexidade
técnica, que exijam conhecimentos científicos e capacidade de tomada de decisão imediata;
X — Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento em saúde e dos planos
assistenciais;
XI — Prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotinas aprovadas pela instituição;
XII — Colaborar em projetos de construção, ampliação ou reforma de unidades de saúde;
XIII — Atuar na prevenção e no controle sistemático de infecções, inclusive no âmbito das
comissões específicas;
XIV — Participar da elaboração e implementação de medidas de prevenção e controle de riscos e
danos aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
XV — Prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido,
bem como acompanhar a evolução do trabalho de parto, quando aplicável;
XVI — Integrar programas e ações de atenção integral à saúde individual e de grupos prioritários
ou de maior vulnerabilidade;
XVII — Desenvolver e participar de ações de educação em saúde, visando à melhoria das
condições de vida da população;
XVII — Atuar em programas de higiene e segurança do trabalho, bem como na prevenção de
acidentes e doenças ocupacionais;
XIX — Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
XX — Atuar na prevenção e controle de doenças transmissíveis, no âmbito da vigilância em
saúde;
XXI — Executar outras atividades correlatas, conforme as disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
XXTI — Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXTII — Manter conduta profissional compatível com os princípios éticos e legais da
Administração Pública;
XXIV — Atender o público com urbanidade, respeito e eficiência.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM: 1 - Executar atividades de enfermagem em nível técnico, sob
supervisão do enfermeiro, participando do planejamento, organização e avaliação da assistência
de enfermagem;
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II — Orientar e auxiliar equipes de apoio na execução dos serviços e cuidados de enfermagem,
conforme diretrizes estabelecidas pelo enfermeiro, transmitindo instruções e acompanhando a
realização das atividades:
HI — Participar do planejamento, programação, orientação e supervisão das ações de
enfermagem;
IV — Prestar cuidados de enfermagem, atuando na prevenção e controle de doenças
transmissíveis e nas ações de vigilância epidemiológica;
V — Executar ações assistenciais de enfermagem, excetuadas aquelas privativas do enfermeiro;
VI — Participar de programas e atividades de atenção integral à saúde individual e de grupos
específicos, especialmente os prioritários e de maior risco, bem como em ações de saúde do
trabalhador;
VII — Preparar e administrar medicamentos por via oral e parenteral, conforme prescrição,
registrando as informações em prontuário e comunicando à equipe de saúde quaisquer alterações
no quadro do paciente;
VIII — Integrar a equipe multiprofissional de saúde, participando das ações de assistência integral
à saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
IX — Controlar, armazenar, distribuir e administrar medicamentos, conforme protocolos
estabelecidos;
X — Executar procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização de materiais, instrumentos e
equipamentos, de acordo com as normas técnicas aplicáveis:
XI — Atuar na prevenção e controle de riscos e danos à saúde dos pacientes durante a assistência;
XII — Auxiliar na organização, controle e arquivamento de documentos e prontuários, garantindo
a adequada gestão das informações;
XIII — Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando corretamente os equipamentos de
proteção individual;
XIV — Desenvolver suas atividades em conformidade com as normas de biossegurança;
XV — Zelar pela conservação, manutenção e limpeza de equipamentos, materiais e do ambiente
de trabalho;
XVI — Manter-se atualizado quanto às práticas, normas e inovações tecnológicas relacionadas à
sua área de atuação;
XVII — Participar das atividades de atenção à saúde, realizando procedimentos regulamentados
na Unidade Básica de Saúde (UBS) e, quando necessário, em domicílio ou em espaços
comunitários;
XVIII — Executar ações programadas e atender à demanda espontânea;
XIX — Desenvolver ações de educação em saúde junto à população adscrita, conforme
planejamento da equipe;
XX — Participar do gerenciamento dos insumos necessários ao funcionamento da unidade de
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saúde;
XXI — Participar de atividades de educação permanente;
XXTI — Cumprir as normas institucionais e manter conduta ética e profissional compatível com
os princípios da Administração Pública;
XXIII — Executar outras atividades correlatas, conforme necessidade do serviço ou determinação
superior.