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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 23, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
23/2026 que “dispõe sobre o regime de
sobreaviso no âmbito da administração
pública de Pedralva e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 23/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a instituição
do regime de sobreaviso no âmbito da administração pública municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus
aspectos financeiro e orçamentário, nos termos regimentais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Assessoria Jurídica da Casa e do parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, c, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito de competência desta Comissão, a análise da presente proposição
restringe-se à verificação de sua adequação sob os aspectos orçamentários e financeiros,
especialmente quanto à criação ou expansão de despesas públicas e à observância das normas
de responsabilidade fiscal.
Sob essa ótica, verifica-se que a proposta implica a criação de despesa pública,
tendo em vista a previsão de pagamento de compensação aos servidores submetidos ao
regime de sobreaviso, bem como de horas extraordinárias quando houver convocação para
efetiva prestação de serviço.
Nesse sentido, constata-se que o projeto está acompanhado de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, contemplando a projeção de despesas para os exercícios
futuros, bem como a demonstração de compatibilidade com os instrumentos de planejamento
orçamentário do Município.
Importante destacar que, embora a despesa possua natureza variável, por
depender da efetiva necessidade de convocação dos servidores, foram observados os
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ESTADO DE MINAS GERAIS
requisitos estabelecidos pela legislação fiscal vigente, especialmente no que se refere à
adequação orçamentária e à capacidade financeira do ente público para suportar os encargos
decorrentes da medida.
Cumpre destacar que esta Comissão solicitou informações ao Poder Executivo
acerca do presente projeto; todavia, até a presente data, não houve o encaminhamento de
ofício de resposta.
Diante disso, a Comissão delibera pela emissão de parecer, por entender que o
projeto atende aos requisitos necessários à sua aprovação no âmbito da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, bem como por considerar inadequado que a
morosidade do Poder Executivo venha a acarretar prejuízos aos servidores públicos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a adequação da proposição às normas de
responsabilidade fiscal e a existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
compatível com os instrumentos de planejamento do Município, esta Comissão manifesta-se
favoravelmente ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 23/2026, no que se refere aos seus
aspectos orçamentários e financeiros.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2026.
Q
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. ALEXANDRE NATAN DE SOUZA
ente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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