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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 23, DE 2026.
Da COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICOS
OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
sobre o Projeto de Lei nº 23/2026, que “dispõe
sobre o regime de sobreaviso no âmbito da
administração pública de Pedralva e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 23, de 2026, de iniciativa
do Poder Executivo, que propõe a regulamentação do regime de sobreaviso no âmbito da
administração pública municipal de Pedralva.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos
atinentes aos serviços públicos, à administração municipal e, especialmente, ao interesse
público envolvido.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
fundamentar meu voto.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Através desta proposta, propõe o chefe do Executivo Municipal a
regulamentação do regime de sobreaviso no âmbito da administração pública municipal de
Pedralva.
A instituição do regime de sobreaviso revela-se instrumento relevante para
assegurar a continuidade dos serviços públicos, permitindo que a Administração conte com
servidores disponíveis para atuação imediata em situações emergenciais ou imprevistas,
muitas vezes fora do horário regular de expediente. Tal medida se mostra especialmente útil
em áreas operacionais e de manutenção, nas quais a interrupção ou demora no atendimento
pode gerar prejuízos à coletividade.
Sob o enfoque do interesse público, a proposta contribui para maior eficiência
e agilidade na resposta administrativa, garantindo que demandas urgentes sejam atendidas de
forma mais célere, o que impacta diretamente na qualidade dos serviços prestados à
população.
No tocante aos servidores públicos, o projeto estabelece parâmetros para a
convocação e prevê compensação pelo período de disponibilidade, bem como pela eventual
prestação de serviço. Essa previsão confere maior segurança e transparência nas relações
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ESTADO DE MINAS GERAIS
funcionais, além de representar reconhecimento pelo tempo em que o servidor permanece à
disposição da Administração, ainda que fora de sua jornada habitual.
Ademais, a regulamentação formal do regime evita práticas informais e
padroniza procedimentos, contribuindo para uma gestão mais organizada e eficiente dos
recursos humanos no âmbito municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 23/2026
atende ao interesse público, ao fortalecer a continuidade e a eficiência dos serviços públicos
municipais, ao mesmo tempo em que estabelece critérios adequados para a atuação e
valorização dos servidores públicos.
Assim, manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação e à
aprovação da matéria.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2026.
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA a
Presidente
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Vice-Presidente
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