PARECER JURÍDICO n
o 33/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
25/2026, que “autoriza a abertura ao
orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2026, crédito adicional
suplementar, no valor de R$250.253,29, e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de
R$250.253,29.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
No mérito, trata-se da suplementação de dotação discriminada no art.1°
do projeto de lei e vinculada, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte, no montante total de R$250.253,29, com vistas ao recapeamento de vias
públicas urbanas do município.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
A abertura de crédito suplementar exige, nos termos do art. 43 da referida
lei, a indicação da fonte de recursos correspondente. No presente caso, a utilização
do superávit financeiro do exercício anterior encontra respaldo no art. 43, § 1º, inciso
I, da Lei nº 4.320/1964, estando demonstrada a existência de saldo financeiro
disponível conforme anexos constantes do processo, notadamente o Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro relativo ao exercício de 2025.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, o valor suplementado
respeita a vinculação da Fonte 710 - Transferência Especial dos Estados.
Quanto à instrução orçamentário-financeira, a proposição está
devidamente instruída com documentação contábil anexa, notadamente o Balanço
Patrimonial e o Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2025, os quais
demonstram de forma objetiva a existência de saldo financeiro suficiente na
respectiva fonte indicada no art. 2° da proposição.
Conforme se verifica do referido quadro, há saldo positivo na respectiva
fonte, em montante compatível com o valor total da suplementação pretendida, no
importe de R$ 250.253,29, atendendo ao requisito do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº
4.320/1964. Dessa forma, resta comprovado o lastro financeiro da operação,
afastando qualquer risco de abertura de crédito sem cobertura adequada.
Diante do exposto, concluímos que a proposição é legal e regular,
encontrando-se instruída com a indicação expressa da dotação orçamentária a ser
suplementada, da respectiva fonte de recursos e com a comprovação do superávit
financeiro do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Não se verifica, portanto, sob o aspecto jurídico, qualquer óbice à regular
tramitação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 23 de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 25/2026
Ementa/assunto
“autoriza a abertura ao orçamento do Município de Pedralva, para o
exercício de 2026, crédito adicional suplementar, no valor de R$
250.253,29, e dá outras providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer 22/04/2026
Entrega do
parecer jurídico 28/04/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267