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materia nº 27/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Casa ao PL nº 25/2026.
native_id5066

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-05-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-05-22 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2026-04-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 33/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
25/2026, que “autoriza a abertura ao
orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2026, crédito adicional
suplementar, no valor de R$250.253,29, e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de
R$250.253,29.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
No mérito, trata-se da suplementação de dotação discriminada no art.1°
do projeto de lei e vinculada, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte, no montante total de R$250.253,29, com vistas ao recapeamento de vias
públicas urbanas do município.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
A abertura de crédito suplementar exige, nos termos do art. 43 da referida
lei, a indicação da fonte de recursos correspondente. No presente caso, a utilização
do superávit financeiro do exercício anterior encontra respaldo no art. 43, § 1º, inciso
I, da Lei nº 4.320/1964, estando demonstrada a existência de saldo financeiro
disponível conforme anexos constantes do processo, notadamente o Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro relativo ao exercício de 2025.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, o valor suplementado
respeita a vinculação da Fonte 710 - Transferência Especial dos Estados.
Quanto à instrução orçamentário-financeira, a proposição está 
devidamente instruída com documentação contábil anexa, notadamente o Balanço 
Patrimonial e o Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2025, os quais 
demonstram de forma objetiva a existência de saldo financeiro suficiente na 
respectiva fonte indicada no art. 2° da proposição. 
Conforme se verifica do referido quadro, há saldo positivo na respectiva 
fonte, em montante compatível com o valor total da suplementação pretendida, no 
importe de R$ 250.253,29, atendendo ao requisito do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 
4.320/1964. Dessa forma, resta comprovado o lastro financeiro da operação, 
afastando qualquer risco de abertura de crédito sem cobertura adequada. 
Diante do exposto, concluímos que a proposição é legal e regular, 
encontrando-se instruída com a indicação expressa da dotação orçamentária a ser 
suplementada, da respectiva fonte de recursos e com a comprovação do superávit 
financeiro do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 
4.320/1964. 
Não se verifica, portanto, sob o aspecto jurídico, qualquer óbice à regular 
tramitação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal. 
Eis o parecer. 
Pedralva-MG, 23 de abril de 2026. 
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches 
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG 
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 25/2026 
Ementa/assunto 
“autoriza a abertura ao orçamento do Município de Pedralva, para o 
exercício de 2026, crédito adicional suplementar, no valor de R$ 
250.253,29, e dá outras providências”. 
Recebimento 
arquivo p/ parecer 22/04/2026 
Entrega do 
parecer jurídico 28/04/2026 
Comissões 
permanentes 
responsáveis 
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal 
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de 
urgência ☐ SIM ☒ NÃO 
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________ 
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI) 
Quórum 
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços 
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto 
Presidente participa 
da votação? 
☐ SIM ☒ NÃO 
Sugestões 
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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