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materia nº 27/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026.
native_id5067

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-04-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara às Comissões de FOFF, de SPOAM e da OESC para análise e parecer.
2026-04-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTR Nº 3, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei Complementar nº 3/2026, que
“dispõe sobre a criação de cargos no
Quadro Permanente de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Pedralva e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Pedralva, bem como autoriza, em caráter excepcional, a contratação temporária
de profissionais para atendimento das demandas da Estratégia Saúde da Família — ESF.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 22 de
abril de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em exame tem por finalidade promover a reestruturação do
quadro de pessoal da Administração Municipal, mediante a criação de cargos públicos
efetivos na área da saúde, destinados à atuação nas equipes da Estratégia Saúde da Família —
ESF. De forma complementar, estabelece autorização para contratação temporária de
profissionais, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços até o provimento
definitivo dos cargos por meio de concurso público.
Sob o aspecto regimental, observa-se que o projeto foi apresentado por
autoridade competente, atendendo às exigências do processo legislativo estabelecido no
Regimento Interno desta Casa. Não se identificam vícios quanto à sua tramitação, tendo sido
regularmente protocolado e encaminhado para apreciação das comissões competentes.
No que se refere ao aspecto formal, a proposição encontra-se devidamente
estruturada e redigida em consonância com as normas de técnica legislativa. A matéria foi
corretamente veiculada por meio de projeto de lei complementar, considerando que trata da
criação de cargos públicos, hipótese que exige tal espécie normativa nos termos da Lei
Orgânica Municipal. Em razão disso, sua deliberação deverá observar o quórum qualificado
previsto para aprovação de leis complementares.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
(cs
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto ao aspecto constitucional, a matéria insere-se na esfera de competência
legislativa do Município, por versar sobre organização administrativa e prestação de serviços
públicos de interesse local, especialmente na área da saúde. A iniciativa também se mostra
adequada, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a proposição
de normas que disponham sobre a criação de cargos e a estruturação administrativa.
No plano material, a criação de cargos efetivos revela-se compatível com o
ordenamento constitucional, na medida em que as atribuições correspondem a atividades
permanentes e essenciais ao funcionamento do serviço público de saúde. Nesse sentido,
observa-se a observância do princípio do concurso público como regra para investidura em
cargos públicos.
A autorização para contratação temporária, por sua vez, apresenta natureza
excepcional e transitória, sendo juridicamente admissível quando destinada a atender
necessidade temporária de interesse público, desde que respeitados os limites constitucionais.
A fixação de prazo determinado para tais contratações reforça seu caráter provisório,
devendo ser interpretada de forma restritiva para evitar desvirtuamento da regra
constitucional.
No tocante ao aspecto legal, cumpre ressaltar que a criação de cargos públicos
implica aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, com reflexos diretos sobre os
gastos com pessoal. Assim, a validade e regular tramitação da proposição estão
condicionadas à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal, especialmente
quanto à necessidade de demonstração do impacto orçamentário-financeiro e da
compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário.
Por fim, quanto ao aspecto redacional, verifica-se a necessidade de ajuste
pontual no texto do projeto, a fim de sanar impropriedade na descrição de atribuições do
cargo de médico, medida que pode ser realizada sem alteração do mérito da proposição, por
meio de emenda de redação, o que propomos por meio de uma Emenda de Redação, que
segue apensa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-
se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, sob os aspectos
regimental, constitucional e legal, com ressalva quanto à necessidade de correção pontual na
redação do texto, bem como à obrigatória observância das exigências legais relativas ao
impacto orçamentário e financeiro.
Sala das Comissões, 30 de abril de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
— VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
e en
Ea ag di
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA VERA KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente Suplente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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