CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 25, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 25/2026, que “autoriza a
abertura ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2026,
crédito adicional suplementar, no valor de
R$250.253,29, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 25/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que tem por
finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente do
Município de Pedralva, no exercício de 2026, no valor de R$ 250.253,29.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 15 de
abril de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em exame visa à autorização legislativa para reforço de dotação
orçamentária já existente, mediante abertura de crédito adicional suplementar, destinado a
atender demandas da Administração Municipal no decorrer do exercício financeiro, com
utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em exercício anterior.
Verifica-se, que o projeto está formalmente estruturado de acordo com as
normas de técnica legislativa, apresentando clareza, precisão e adequada organização textual.
Sob o ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos previstos
no Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo sido apresentada por autoridade
competente e acompanhada da devida justificativa e documentação pertinente, não havendo
vícios quanto à sua tramitação.
No que se refere ao aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, conforme disposto na Constituição Federal, especialmente no que
tange à autonomia administrativa e à gestão orçamentária local. A iniciativa do Chefe do
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Poder Executivo é adequada, uma vez que versa sobre matéria orçamentária, cuja proposição
é de sua competência privativa.
Quanto ao aspecto legal, a abertura de crédito adicional suplementar encontra
respaldo na legislação financeira vigente, especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964, que
disciplina normas gerais de direito financeiro. A proposição observa as exigências legais,
notadamente quanto à necessidade de indicação da fonte de recursos para cobertura do
crédito, demonstrando compatibilidade com os dispositivos aplicáveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei nº 25/2026, por não identificar impedimentos sob os aspectos regimental,
legal e constitucional.
Sala das Comissões, 30 de abril de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VERA. KETRYM RODRIGUES
Suplente
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