PARECER JURÍDICO no 34/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 03/2026, que “dispõe sobre a
criação de cargos no Quadro Permanente de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita parecer desta assessoria jurídica acerca da proposição em epígrafe, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva criar, no Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, os cargos efetivos de Médico,
Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, destinados à atuação nas equipes da Estratégia
Saúde da Família – ESF.
A proposição também autoriza a contratação temporária de profissionais
para essas funções, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até a realização de
concurso público para o regular provimento dos cargos criados.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo único do art. 45 da Lei
Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei complementar, por se
tratar da criação de cargos (inciso VI).
Estando assim qualificado, sua tramitação deverá observar as regras
específicas válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para
sua aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local
(art. 30, I, CF).
Segundo exposto na Mensagem do Chefe do Executivo, a proposição visa a
criação dos cargos de Médico, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem tendo por
finalidade adequar o quadro funcional do Município às necessidades das equipes da
Estratégia Saúde da Família – ESF, garantindo a continuidade e a eficiência dos serviços
de atenção básica à saúde. Destaca que a insuficiência atual de profissionais compromete
o atendimento à população, gera sobrecarga nas equipes existentes e pode acarretar
descontinuidade de ações essenciais, razão pela qual a medida se mostra necessária
para assegurar o regular funcionamento da rede municipal de saúde e o cumprimento
das diretrizes do SUS.
Passando a análise material da matéria, o projeto visa estruturar o quadro
permanente de profissionais da saúde, especialmente para atuação na Estratégia
Saúde da Família – ESF, política pública essencial da Atenção Primária no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
Cumpre destacar que a prestação dos serviços de Atenção Primária à Saúde
constitui dever constitucional do Município, nos termos dos arts. 196 e 198 da
Constituição Federal, o que reforça o caráter permanente das funções analisadas e a
necessidade de sua estruturação mediante cargos efetivos.
As funções de Médico, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem possuem
natureza permanente, contínua e essencial, estando vinculadas ao funcionamento
ordinário dos serviços públicos de saúde. Por essa razão, a criação de cargos efetivos
para o desempenho dessas atividades encontra respaldo no art. 37, II, da Constituição
Federal, que estabelece o concurso público como regra de investidura.
Já a autorização para contratação temporária prevista no art. 3º do projeto
deve ser interpretada em caráter excepcional e transitório, nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal, sendo juridicamente admissível quando destinada exclusivamente a garantir a continuidade do serviço público até a realização do concurso público.
Nesse contexto, a limitação temporal de até 12 (doze) meses revela-se
compatível com o modelo constitucional, desde que não haja prorrogações sucessivas
que desnaturem o caráter excepcional da medida.
Quanto ao texto do projeto, detectamos um único aspecto que demanda
ajuste: há uma impropriedade na descrição das atribuições do cargo de Médico, onde
consta “realizar consultas de enfermagem”, o que deve ser corrigido para “consultas
médicas” ou expressão equivalente.
Quanto à compatibilidade com o regime jurídico municipal, o projeto
estabelece que os cargos criados passarão a integrar o Quadro Permanente de Pessoal,
com remissão ao Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração instituído
pela Lei Complementar nº 19/2010 .
Sob esse aspecto, a proposta é adequada, pois promove a inserção dos
novos cargos na estrutura já existente, garantindo coerência com o regime jurídico dos
servidores municipais.
No que se refere ao Impacto orçamentário e financeiro, a proposição
implica criação de despesa obrigatória de caráter continuado, além de repercutir
diretamente sobre a despesa com pessoal.
Dessa forma, é indispensável a observância dos arts. 15, 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo necessária a juntada dos seguintes documentos:
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos
dois subsequentes; declaração do ordenador da despesa quanto à adequação
orçamentária e financeira com a LOA; demonstração de compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a observância dos limites
de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A ausência desses elementos compromete a regular tramitação e deliberação
da matéria.
Face ao exposto, opinamos pela viabilidade jurídica condicionada do projeto
de lei complementar nº 03/2026, por se tratar de matéria de competência municipal e
de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, além de representar solução
juridicamente adequada para a composição permanente das equipes da Estratégia
Saúde da Família.
Todavia, recomenda-se que, antes da deliberação final, seja requisitado ao
Poder Executivo o envio dos seguintes documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 16
e 17 da LRF;
b) Declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária
e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;
c) Verificação dos limites de despesa com pessoal, previstos nos arts. 19 e
20 da LRF.
Com esses ajustes, a proposição poderá tramitar com maior segurança
jurídica, técnica, administrativa e fiscal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 28 de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de lei complementar nº 03/2026
Ementa/assunto Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Pedralva (MG), e dá outras providências.
Recebimento
arquivo p/ parecer
22 de abril de 2026
Entrega do
parecer jurídico
30 de abril de 2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☒SIM ☐ NÃO
Prazo deliberação ☐Indeterminado ☒30 dias, conf. art. 48, § 1° da LOM.
Nº de turnos ☒ Turno único (art.268, RI) ☐ Dois turnos
Quórum
aprovação ☐ Maioria simples ☒ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação? ☒ SIM ☐ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐
Sugestão/ões
de Emenda/a ☒ SIM ☐ NÃO