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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026.
native_id5070

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-04-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara às Comissões de FOFF, de SPOAM e da OESC para análise e parecer.
2026-04-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER JURÍDICO no 34/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei comple￾mentar nº 03/2026, que “dispõe sobre a 
criação de cargos no Quadro Permanente de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva
e dá outras providências”. 
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita parecer desta assessoria jurídica acerca da proposição em epígrafe, de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva criar, no Quadro 
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, os cargos efetivos de Médico, 
Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, destinados à atuação nas equipes da Estratégia 
Saúde da Família – ESF.
A proposição também autoriza a contratação temporária de profissionais
para essas funções, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até a realização de 
concurso público para o regular provimento dos cargos criados.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa.
Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo único do art. 45 da Lei 
Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei complementar, por se 
tratar da criação de cargos (inciso VI). 
Estando assim qualificado, sua tramitação deverá observar as regras 
específicas válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para 
sua aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre 
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local 
(art. 30, I, CF).
Segundo exposto na Mensagem do Chefe do Executivo, a proposição visa a 
criação dos cargos de Médico, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem tendo por 
finalidade adequar o quadro funcional do Município às necessidades das equipes da 
Estratégia Saúde da Família – ESF, garantindo a continuidade e a eficiência dos serviços 
de atenção básica à saúde. Destaca que a insuficiência atual de profissionais compromete
o atendimento à população, gera sobrecarga nas equipes existentes e pode acarretar 
descontinuidade de ações essenciais, razão pela qual a medida se mostra necessária 
para assegurar o regular funcionamento da rede municipal de saúde e o cumprimento 
das diretrizes do SUS. 
Passando a análise material da matéria, o projeto visa estruturar o quadro 
permanente de profissionais da saúde, especialmente para atuação na Estratégia 
Saúde da Família – ESF, política pública essencial da Atenção Primária no âmbito do 
Sistema Único de Saúde.
Cumpre destacar que a prestação dos serviços de Atenção Primária à Saúde 
constitui dever constitucional do Município, nos termos dos arts. 196 e 198 da 
Constituição Federal, o que reforça o caráter permanente das funções analisadas e a 
necessidade de sua estruturação mediante cargos efetivos.
As funções de Médico, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem possuem 
natureza permanente, contínua e essencial, estando vinculadas ao funcionamento 
ordinário dos serviços públicos de saúde. Por essa razão, a criação de cargos efetivos 
para o desempenho dessas atividades encontra respaldo no art. 37, II, da Constituição 
Federal, que estabelece o concurso público como regra de investidura.
Já a autorização para contratação temporária prevista no art. 3º do projeto 
deve ser interpretada em caráter excepcional e transitório, nos termos do art. 37, IX, 
da Constituição Federal, sendo juridicamente admissível quando destinada exclusiva￾mente a garantir a continuidade do serviço público até a realização do concurso público.
Nesse contexto, a limitação temporal de até 12 (doze) meses revela-se 
compatível com o modelo constitucional, desde que não haja prorrogações sucessivas 
que desnaturem o caráter excepcional da medida.
Quanto ao texto do projeto, detectamos um único aspecto que demanda 
ajuste: há uma impropriedade na descrição das atribuições do cargo de Médico, onde 
consta “realizar consultas de enfermagem”, o que deve ser corrigido para “consultas 
médicas” ou expressão equivalente. 
Quanto à compatibilidade com o regime jurídico municipal, o projeto 
estabelece que os cargos criados passarão a integrar o Quadro Permanente de Pessoal, 
com remissão ao Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração instituído 
pela Lei Complementar nº 19/2010 .
Sob esse aspecto, a proposta é adequada, pois promove a inserção dos 
novos cargos na estrutura já existente, garantindo coerência com o regime jurídico dos 
servidores municipais.
No que se refere ao Impacto orçamentário e financeiro, a proposição 
implica criação de despesa obrigatória de caráter continuado, além de repercutir 
diretamente sobre a despesa com pessoal.
Dessa forma, é indispensável a observância dos arts. 15, 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo necessária a juntada dos seguintes documentos: 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos 
dois subsequentes; declaração do ordenador da despesa quanto à adequação 
orçamentária e financeira com a LOA; demonstração de compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a observância dos limites 
de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A ausência desses elementos compromete a regular tramitação e deliberação
da matéria.
Face ao exposto, opinamos pela viabilidade jurídica condicionada do projeto 
de lei complementar nº 03/2026, por se tratar de matéria de competência municipal e 
de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, além de representar solução 
juridicamente adequada para a composição permanente das equipes da Estratégia 
Saúde da Família.
Todavia, recomenda-se que, antes da deliberação final, seja requisitado ao 
Poder Executivo o envio dos seguintes documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 16 
e 17 da LRF;
b) Declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária 
e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;
c) Verificação dos limites de despesa com pessoal, previstos nos arts. 19 e
20 da LRF.
Com esses ajustes, a proposição poderá tramitar com maior segurança 
jurídica, técnica, administrativa e fiscal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 28 de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de lei complementar nº 03/2026
Ementa/assunto Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal 
da Prefeitura Municipal de Pedralva (MG), e dá outras providências. 
Recebimento 
arquivo p/ parecer
22 de abril de 2026
Entrega do 
parecer jurídico
30 de abril de 2026
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☒SIM ☐ NÃO
Prazo deliberação ☐Indeterminado ☒30 dias, conf. art. 48, § 1° da LOM. 
Nº de turnos ☒ Turno único (art.268, RI) ☐ Dois turnos
Quórum 
aprovação ☐ Maioria simples ☒ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação? ☒ SIM ☐ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ 
Sugestão/ões
de Emenda/a ☒ SIM ☐ NÃO 

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