br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 29/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 24/2026.
native_id5071

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PARECER JURÍDICO no 35/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 24/2026,
que “dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e 
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, 
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2027. 
A proposta de LDO para 2027 foi apresentada à Câmara Municipal no dia 08 
de abril de 2026, respeitando-se, portanto, o prazo previsto no § 6º do artigo 125 da 
Lei Orgânica do Município de Pedralva. 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município 
de Pedralva que “compete ao Prefeito, entre outras atribuições [...] enviar à Câmara os 
projetos de lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano 
plurianual” (art. 66, IX). Assim, não há que se falar em vícios de iniciativa da presente 
proposição. 
Antes de se analisar o teor deste projeto propriamente, faz-se necessário 
expor algumas considerações a fim de situá-lo no contexto do processo de 
planejamento orçamentário municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – popularmente conhecida como LDO - é 
um dos instrumentos integrantes do sistema de planejamento da Administração 
Pública, e corresponde ao ponto intermediário do processo de planejamento, 
posicionando-se como elo de ligação entre o Plano Plurianual e o Orçamento Anual.
Segundo a Constituição Federal (art. 165), o processo de planejamento 
orçamentário inicia-se com o Plano Plurianual (PPA), que é um plano de médio prazo, 
contendo as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo governo ao longo de 
um período de quatro anos. Este plano deve ser aprovado no primeiro ano do 
mandato, vigorando a partir do segundo ano até o primeiro ano do mandato seguinte.
Na sequência cronológica vem a LDO, que deve ser elaborada anualmente 
e que representa o ato preparatório para a elaboração do orçamento para o ano 
seguinte. De acordo com a Constituição Federal (art. 35, § 2º, II, do ADCT) e com a Lei 
Orgânica do Município (art. 125, § 6º), o projeto de LDO deve ser apresentado ao Poder 
Legislativo até o dia 15 de abril e aprovado até o encerramento do primeiro período 
da sessão legislativa, ou seja, até 30 de junho (LOM, art. 18), para que, no segundo 
semestre, seja elaborada e apresentada a proposta de lei orçamentária.
Segundo o § 2º do art. 165 da Constituição, a LDO deve conter as metas e 
prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente, incluindo
as despesas de capital, e também deve conter orientações para a elaboração da lei 
orçamentária anual, e ainda dispor sobre as eventuais alterações na legislação tributária.
Com base na LDO é que será elaborado o projeto do orçamento anual, que 
apresentará, sob a forma contábil (projetos e dotações), a distribuição dos recursos a 
serem despendidos no exercício seguinte.
A LDO serve, portanto, como um ato preparatório para a elaboração do 
orçamento do ano seguinte. Pela lógica da Constituição, primeiro a LDO define as 
diretrizes e prioridades, e depois o projeto do orçamento anual (a ser apresentado no 
mês de setembro) apresenta sob a forma contábil (projetos e dotações) a distribuição 
dos recursos a serem arrecadados e despendidos no ano seguinte.
Para a elaboração da proposta orçamentária, devem ser definidos 
previamente alguns parâmetros e também as prioridades de investimentos e de 
utilização dos recursos da administração pública, extraindo do Plano Plurianual os 
investimentos que pretende a Administração realizar no exercício seguinte.
No que se refere ao conteúdo da LDO, verifica-se que o projeto contempla, 
em linhas gerais, os elementos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. O art. 1º delimita o objeto da lei, indicando que ela 
compreenderá as prioridades e metas da Administração, a estrutura e organização dos 
orçamentos, as diretrizes para elaboração e execução da LOA, as disposições sobre 
despesas com pessoal, as alterações tributárias e as disposições gerais. Essa estrutura 
é compatível com a função constitucional da LDO, que não é a de autorizar diretamente 
despesas em grau definitivo, mas sim de funcionar como elo entre o planejamento 
plurianual e a lei orçamentária anual.
O art. 2º trata das prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 
o exercício de 2027, estabelecendo que tais prioridades terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária Anual correspondente. Ressalva-se, contudo, que essa 
precedência deverá observar os limites e parâmetros fiscais definidos nos anexos que 
integram a própria LDO, especialmente o Anexo de Metas Fiscais, de modo a preservar o 
equilíbrio entre receitas e despesas e a responsabilidade na gestão fiscal.
Nos arts. 3º a 9º, o projeto disciplina a estrutura e organização dos orçamentos, 
conceituando programa, atividade, projeto e operação especial, além de prever a 
classificação da despesa por categorias econômicas. A redação está compatível com a 
técnica da Lei nº 4.320/1964 e com a lógica do orçamento-programa. O art. 8º merece 
destaque por estabelecer o prazo de 31 de julho de 2026 para que o Poder Legislativo 
encaminhe sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação do 
projeto da LOA. A previsão é adequada, pois preserva a autonomia orçamentária do 
Legislativo, sem afastar a necessidade de consolidação pelo Executivo.
Sobre o orçamento do Legislativo é necessário um apontamento específico. O 
quadro atinente ao Poder Legislativo, em especial, os anexos de metas e prioridades do 
Poder Legislativo, constantes das páginas finais do projeto, indicam programas e ações de 
forma bastante sintética, como manutenção das atividades legislativas, remuneração dos 
agentes políticos, subsídio dos vereadores e ações relacionadas à modernização/reforma.
Embora tais ações possam abranger toda a rotina administrativa da Câmara, 
recomenda-se que a Contabilidade do Legislativo avalie se a programação está 
suficientemente compatível com todas as atividades reais da Casa, especialmente 
manutenção administrativa, folha de pagamento, obrigações patronais, capacitação, 
comunicação institucional, tecnologia, modernização legislativa, escola do legislativo, 
controle interno, preservação institucional e eventuais programas de participação cidadã. 
A subestimação ou inadequação da programação legislativa na LDO pode comprometer a 
elaboração da LOA e restringir indevidamente a execução de despesas legítimas do Poder 
Legislativo no exercício de 2027.
Nos arts. 10 a 23, a proposição trata propriamente das diretrizes para elaboração
do orçamento municipal e suas alterações. O art. 10 consagra princípios relevantes, como 
transparência da gestão fiscal, publicidade e amplo acesso da sociedade às informações 
orçamentárias. Essa previsão é compatível com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
que impõe ampla divulgação dos instrumentos de planejamento e gestão fiscal, inclusive 
mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
Nesse ponto, é indispensável registrar que a aprovação da LDO deve ser 
precedida de audiência pública, não apenas como formalidade, mas como condição de 
legitimidade do processo orçamentário. A audiência deve ser amplamente divulgada, com 
antecedência razoável, e deve possibilitar participação efetiva da população, dos 
vereadores e de representantes do Executivo responsáveis pela elaboração da proposta. 
A ausência de audiência pública pode gerar questionamentos perante o Tribunal de 
Contas e fragilizar a validade político-institucional do processo legislativo orçamentário.
O art. 13 estabelece o limite das despesas correntes e de capital do Poder 
Legislativo com base no somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. A previsão está correta, 
pois a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores 
e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais constitucionais 
aplicáveis conforme a população do Município. Recomenda-se, contudo, que a Comissão 
de Finanças e Orçamento solicite à Contabilidade a conferência do cálculo da base de 
repasse do duodécimo, para evitar divergências entre o valor previsto na LDO, o valor 
consolidado na LOA e os limites constitucionais efetivamente aplicáveis.
O art. 15 prevê que, na programação da despesa, não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras. A regra se harmoniza com os princípios do equilíbrio 
orçamentário, da especificação e da transparência.
O art. 16 trata da inclusão de projetos ou subtítulos de projetos novos, 
condicionando-a à conclusão ou viabilização de etapas em andamento. A finalidade do 
dispositivo é evitar a dispersão de recursos públicos em novas iniciativas quando ainda 
existirem obras, projetos ou ações inconclusas. A regra é compatível com a boa 
governança fiscal e com o princípio da eficiência, embora deva ser aplicada com 
razoabilidade, para não impedir políticas públicas urgentes ou necessárias.
O art. 17 veda a destinação de recursos para celebração, renovação ou 
prorrogação de contratos de locação e arrendamento de veículos de representação 
pessoal, sindicatos, clubes, associações de servidores ou entidades congêneres, bem 
como pagamento de consultorias a servidor ou empregado público. 
Os arts. 19 e 20 tratam da inclusão de dotações a título de subvenções 
sociais, auxílios e contribuições. A matéria é sensível, pois envolve transferência de 
recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos. O projeto exige, em síntese, 
que as entidades beneficiárias preencham requisitos de regularidade, finalidade 
pública, funcionamento regular e compatibilidade com áreas de interesse social. A 
disciplina é compatível com a LRF, especialmente com o art. 4º, I, “f”, que exige que a 
LDO disponha sobre condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas.
O art. 23 disciplina os projetos de lei relativos a créditos adicionais. O § 1º exige 
que esses projetos sejam acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas, 
o que é juridicamente positivo, pois reforça a necessidade de motivação e controle 
legislativo sobre alterações orçamentárias. O § 2º exige que os decretos de abertura de 
créditos suplementares venham acompanhados da exposição de motivos que inclua 
justificativa e indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações. Essa exigência evita 
que suplementações sejam realizadas de forma opaca ou meramente contábil.
O § 3º do art. 23 autoriza o Poder Executivo, mediante decreto, a transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como promover alteração de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática. A matéria exige cautela, pois transposição, remanejamento e 
transferência não se confundem com simples suplementação. São instrumentos de 
realocação orçamentária com potencial de alterar qualitativamente a programação 
aprovada pelo Legislativo.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais admite, em caráter 
excepcional, que a LDO contenha autorização para transposição, remanejamento e
transferência, desde que as situações excepcionais estejam adequadamente explicitadas 
e vinculadas a alterações estruturais da Administração, de modo que a autorização não 
funcione como flexibilização genérica do orçamento. O texto do PLO nº 24/2026 procura 
atender a essa exigência ao vincular a autorização a hipóteses de alteração organizacional. 
Na ocasião do julgamento de consulta sobre a possibilidade de inclusão do 
tema na LDO o TCEMG fez uma ressalva quanto à possibilidade de a LDO prever esta 
autorização, qual seja: 
“Cabe ressaltar que tais situações excepcionais devem fazer parte do 
devido processo legislativo, ou seja, devem estar adequadamente 
explicitadas na exposição de motivos do projeto da lei de diretrizes 
orçamentárias, a fim de que essa excepcional motivação seja legitimada 
pelo Poder Legislativo, ou, em outras palavras, para que essas 
realocações fiquem absolutamente vinculadas às possíveis alterações 
estruturais da Administração e para que não sirvam de uma disfarçada 
flexibilização qualitativa do orçamento”.
O § 4º do art. 23 prevê que a transposição, transferência ou remanejamento 
não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na LOA ou 
em créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente adequação da classificação 
funcional e programática. 
O art. 24 é um dos dispositivos mais relevantes do PLO nº 24/2026 em 
relação aos vereadores, pois trata das emendas impositivas. O caput prevê que a LOA 
consignará dotações destinadas às emendas impositivas nos termos dos arts. 125-A da 
Lei Orgânica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal. A previsão é 
adequada e compatível com a redação vigente da Lei Orgânica Municipal.
A LDO avança ao disciplinar que as programações decorrentes de emendas 
impositivas terão execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica 
devidamente justificados. Também define que a execução das emendas deve observar 
objetivos, prazos e montantes estabelecidos entre os Poderes, bem como prevê hipóteses 
de impedimento técnico, incluindo incompatibilidade do objeto da emenda com 
programa, ação orçamentária, política pública ou atribuições do órgão executor; ausência 
de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental ou outros elementos necessários; 
insuficiência de recursos para execução integral; omissão ou erro na indicação do 
beneficiário; inconsistência entre beneficiário e objeto; ausência de pertinência 
institucional; ausência de requisitos previstos na Lei nº 13.019/2014; insuficiência de 
dotação; e outros impedimentos devidamente motivados.
A disciplina evita a falsa compreensão de que a emenda impositiva gera 
execução automática e incondicionada. A obrigatoriedade de execução não elimina a 
necessidade de viabilidade jurídica, técnica, orçamentária e operacional. O próprio 
regime constitucional das emendas impositivas admite impedimentos técnicos, desde 
que formalmente comunicados, motivados e submetidos ao procedimento próprio de 
correção ou remanejamento.
Ainda assim, o art. 24 pode ser aprimorado. Recomenda-se que a LDO 
preveja, de forma mais clara, o procedimento e os prazos para: indicação das emendas; 
análise técnica pelo Executivo; comunicação dos impedimentos ao Legislativo; 
possibilidade de saneamento; eventual remanejamento das programações impedidas; 
e divulgação pública da execução. O projeto traz regras importantes, mas poderia 
detalhar melhor o fluxo procedimental, especialmente para evitar conflitos entre 
Executivo e Legislativo na fase de execução das emendas impositivas, incluindo o 
procedimento e os prazos para a indicação das emendas, a análise técnica pelo 
Executivo e a forma de comunicação de eventuais impedimentos ao Legislativo, 
garantindo o direito de saneamento e remanejamento das programações. 
O § 7º do art. 24 prevê que as emendas impositivas serão consolidadas na LOA, 
com identificação das respectivas indicações. O § 8º prevê rastreabilidade dos recursos 
mediante identificação contábil da emenda, vinculação da despesa, identificação do 
beneficiário final e divulgação em portal de transparência. Essa previsão é extremamente 
relevante, pois está alinhada à tendência de controle dos Tribunais de Contas quanto à 
rastreabilidade das emendas parlamentares. A execução de emendas sem identificação 
clara do autor, objeto, beneficiário, valor, estágio de execução e comprovação final 
fragiliza a transparência e amplia o risco de responsabilização.
O § 9º, ao tratar de emendas destinadas à transferência de recursos, exige 
plano de trabalho, requisitos legais, identificação do beneficiário com CNPJ e conta 
específica quando exigida. A previsão é correta, sobretudo em face da Lei nº 13.019/2014, 
aplicável às parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil.
O § 11 permite a inscrição em restos a pagar de emendas impositivas 
empenhadas e não pagas, nos termos da Lei nº 4.320/1964. O § 12 veda a inscrição em 
restos a pagar não autorizada quando a execução obrigatória depender de providência 
não mantida na identificação e finalidade. 
Nos arts. 25 a 34, o projeto trata das despesas com pessoal e encargos sociais. 
O art. 25 prevê a publicação, até 31 de agosto de 2026, de tabela de cargos efetivos e 
comissionados, com demonstração dos quantitativos ocupados e vagos. A previsão é 
adequada e reforça a transparência da estrutura de pessoal. O art. 26 estabelece que os 
Poderes Executivo e Legislativo terão como limite, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias para pessoal, a despesa da folha projetada, considerando eventuais 
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões, reajustes e revisão geral. A 
regra observa a LRF, especialmente os arts. 19, 20 e 21.
O art. 28 prevê que, no exercício de 2027, somente poderão ser admitidos 
servidores se existirem cargos vagos, prévia dotação orçamentária suficiente e observância
dos limites da LRF. A previsão é compatível com o art. 169 da Constituição Federal. O art. 
29, por sua vez, condiciona concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos, 
alteração de estrutura de carreiras e admissões à existência de anexo específico no projeto 
da LOA, observando o art. 20 da LRF. A regra é adequada, embora deva ser lembrado que, 
além da previsão na LDO/LOA, a criação de cargos e concessão de vantagens dependem 
de lei específica, estimativa de impacto e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da 
LRF, quando configurada despesa obrigatória de caráter continuado.
O art. 30 restringe a realização de serviço extraordinário quando a despesa 
de pessoal ultrapassar 95% do limite legal, excetuando hipóteses relevantes de 
interesse público relacionadas a emergências de risco ou prejuízo. A previsão está 
alinhada à prudência fiscal e ao art. 22 da LRF, que impõe restrições quando a despesa 
total com pessoal excede 95% do limite.
O art. 31 trata dos contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que substituem servidores e empregados públicos, para fins de cálculo 
da despesa total com pessoal. A redação é compatível com a LRF, especialmente com 
o art. 18, § 1º, que inclui os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos no cômputo da despesa 
com pessoal.
O art. 35 disciplina a inscrição em restos a pagar. O dispositivo estabelece 
que poderão ser inscritas as despesas efetivamente realizadas até 31 de dezembro, 
considerando-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue 
ou o serviço executado. A previsão reforça a vedação de inscrição indevida de despesas 
sem lastro material. 
Os arts. 36 e 37 tratam das alterações na legislação tributária. O art. 36 
estabelece que lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício tributário somente 
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da LRF. A previsão é 
correta, pois renúncia de receita exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
demonstração de compatibilidade com as metas fiscais e adoção de medidas de
compensação, salvo hipóteses específicas. O art. 37 admite que, na estimativa das receitas 
da LOA, sejam considerados efeitos de propostas de alteração tributária em tramitação, 
desde que identificadas as proposições e condicionada a execução à aprovação legislativa. 
Essa previsão evita superestimação de receita sem lastro normativo definitivo.
Nos arts. 38 a 52, o projeto traz disposições gerais de execução orçamentária. 
O art. 38 prevê sistema gerencial de apropriação de despesas para demonstrar o custo de 
cada ação orçamentária, estando a regra alinhada ao art. 4º, I, “e”, da LRF, que exige 
normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos. O art. 39 disciplina a limitação de empenho, 
caso seja necessária para cumprimento da meta de resultado primário. 
O art. 44 prevê elaboração e publicação de cronograma anual de desembolso
mensal até 30 dias após a publicação da LOA, nos termos do art. 8º da LRF. O art. 45 
estabelece prazo até 30 de dezembro para encaminhamento de projetos de créditos 
adicionais ao Legislativo, o que favorece organização da tramitação e evita envio de 
projetos em prazo incompatível com a análise parlamentar. O art. 46 veda procedimentos
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
dotação orçamentária, reafirmando a legalidade da despesa pública.
O art. 47 prevê que, caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para 
sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação constante poderá ser executada até 
o limite de um doze avos de cada dotação. A previsão é usual e busca assegurar 
continuidade administrativa na hipótese de atraso na aprovação da LOA. É importante, 
contudo, que a regra seja interpretada restritivamente, pois a execução provisória do 
orçamento não pode servir como substituto da aprovação legislativa regular da LOA.
O art. 50 considera despesa irrelevante, para fins do art. 16, § 3º, da LRF, 
aquela cujo valor não ultrapasse os limites do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.
O art. 51 autoriza transferências de recursos do Município, consignados na LOA, à 
União, Estados e outros Municípios, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
desde que mediante convênio, acordo ou instrumento congênere. 
O art. 52 prevê que recursos decorrentes de emendas que ficarem sem 
despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser 
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia autorização legislativa, 
nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal. A regra é compatível com a lógica 
de readequação orçamentária, mas deve ser interpretada em conjunto com o regime local 
das emendas impositivas, especialmente quanto à necessidade de preservação da 
finalidade parlamentar quando a alteração decorrer de impedimento técnico.
Ressaltamos que pouco há para se discutir sobre a legalidade do texto dos 
artigos do projeto. O texto trata basicamente de questões jurídico-contábeis, refletindo
uma compilação da legislação existente sobre as normas orçamentárias e contábeis.
Quanto aos anexos, o projeto contém demonstrativos de metas fiscais, 
avaliação do cumprimento das metas, metas fiscais atuais comparadas, evolução do 
patrimônio líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, 
estimativa e compensação de renúncia de receita, margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado e metodologia/memória de cálculo das metas anuais.
Além de atender o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a 
Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina que a LDO deve se fazer acompanhar de Anexo 
de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, que devem conter a um conjunto de elementos,
a serem verificados pela Comissão de Finanças e Orçamento. Vejamos: 
“Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do 
art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no 
inciso II do § 1º do art. 31;
. . . . .
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
. . . . .
§ 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de 
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores 
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal 
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se 
referirem e para os dois seguintes.
§ 2º. O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação 
de ativos;
. . . . .
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de 
que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de 
receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores 
programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) 
exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a 
lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. 
§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, 
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, 
caso se concretizem.
. . . . . “
Observa-se que os anexos de fls. 17 a 44 do projeto atendem ao previsto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. Recomenda-se à Comissão Permanente de Orçamento 
e Finanças solicitar o auxílio do Setor de Contabilidade desta Casa Legislativa para 
avaliação do conteúdo dos referidos anexos, por se tratar de matéria afeta à área da 
contabilidade pública. 
Por fim, do ponto de vista jurídico, o PLO nº 24/2026 apresenta regularidade 
formal e material suficiente para tramitação, não se identificando vício de iniciativa, 
competência ou incompatibilidade constitucional insanável. O projeto cumpre a finalidade 
própria da LDO, contempla regras de estrutura orçamentária, disciplina a execução, trata 
de pessoal, restos a pagar, legislação tributária, créditos adicionais, transparência e 
emendas impositivas.
Não obstante a viabilidade jurídica do projeto, recomenda-se que a tramitação 
e eventual aprovação do PLO nº 24/2026 observem os seguintes pontos: 
1) Aperfeiçoamento do fluxo das emendas impositivas (Art. 24): sugere-se 
detalhar, de forma mais clara, o procedimento e os prazos para a indicação das emendas, 
a análise técnica pelo Executivo e a comunicação de eventuais impedimentos ao 
Legislativo, garantindo o direito de saneamento e remanejamento das programações;
2) Revisão da programação do Poder Legislativo: orienta-se que o Setor de 
Contabilidade da Câmara avalie se as ações sintéticas previstas nos anexos de metas e 
prioridades são suficientes para cobrir as despesas reais da Casa em 2027, como folha 
de pagamento, obrigações patronais e modernização institucional, evitando restrições 
indevidas na execução;
3) Validação técnica dos Anexos Fiscais: por tratarem de matéria estritamente
contábil, recomenda-se que a Comissão de Finanças e Orçamento solicite auxílio formal
do Setor de Contabilidade para validar o conteúdo dos anexos de metas e riscos fiscais 
(fls. 17 a 33 e 59), conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
4) Realização de Audiência Pública: reforça-se a necessidade indispensável 
de audiência pública prévia à aprovação, garantindo a transparência e a legitimidade 
do processo legislativo orçamentário perante o Tribunal de Contas;
5) Conferência do Duodécimo: recomenda-se a conferência minuciosa do 
cálculo da base de repasse do duodécimo para assegurar a conformidade com os 
limites do art. 29-A da Constituição Federal.
Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 
24/2026, por não apresentar vício formal ou material que impeça sua tramitação, 
ressalvadas as recomendações técnicas acima indicadas.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 30 de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de lei nº 24/2026
Ementa/assunto “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2027 e dá outras providências.”.
Recebimento 
arquivo p/ parecer
22 de abril de 2026
Entrega do 
parecer jurídico
29 de abril de 2026
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☐Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: 
Nº de turnos ☒ Turno único (art.268,RI) ☐ Dois turnos
Quórum 
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação? ☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ 
Sugestões
de Emendas
☒ SIM (a ser elaborada oportunamente) ☐ NÃO 
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

open original →