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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Pedralva - MG e dá outras providências.
native_id5082

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-05-11 Proposição lida em Plenário Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-05-11 Proposição inclusa na pauta Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 11 de maio de 2026.
2026-05-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2026-05-11 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 02 /2026
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal no Município de Pedralva
- MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Pedralva- MG — SIM, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23,
inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em
consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de
23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica
dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a
obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Pedralva- MG — SIM fica vinculado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas,
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
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KI - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
IM - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei,
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal
5.517/68.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico
veterinário oficial.
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e
os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de
origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender
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os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento especifico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Pedralva - MG sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Pedralva - MG — SIM, fazer cumprir esta Lei, a sua regulamentação e demais normas que
dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do
município de Pedralva - MG.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno
porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as
normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº
8.471 de 22 de junho de 2015, Portaria 393 de 09 de setembro de 2021 e Instrução Normativa
MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro,
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que
regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as
normas estabelecidas nesta e em seu regulamento
Art. 13. O Município Pedralva - MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para
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facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão
ao SISBI de forma consorciada.
$ 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação
e normatização do SIM.
82º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Pedralva - MG,
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio.
83º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM
ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do
setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive,
sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de
horas extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º
supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
5) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal,
1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
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Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 100 a 2.000 UFERMG;
KI - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
$ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. º15 levar-
se- á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstância atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
I— Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
Primariedade;
Gravidade da Infração;
Não embaraço na fiscalização;
Capacidade econômica do infrator;
A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
A infração não afetar a qualidade do produto;
II — Consideram-se circunstâncias agravantes:
Reincidência do infrator;
Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
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A infração ser cometido para obtenção de lucro;
Agir com dolo ou má-fé;
Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
A infração causar dano à população ou ao consumidor.
$ 3º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
$ 4º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
8 5º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em
que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Pedralva - MG
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
$ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I-o nome e a qualificação do autuado;
IH - o local, data e hora da sua lavratura;
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II - a descrição do fato;
IV -o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI- a assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VII- a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio
auto de infração.
82º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
$ 3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
$ 4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Pedralva - MG deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedralva-MG, a Taxa de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de
fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, visando ao
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem
animal.
Art. 23. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que
trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente
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relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da
legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 24. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base
de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada
com base na tabela que constitui o ANEXO Ie II desta Lei.
Art. 25. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução
de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme
definida em legislação.
Art. 26. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser
dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário.
Lo SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em
assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos
originais ou que complementem documentos originais.
Art. 27. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às
exigências estabelecidas no decreto.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a
equipe do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí —
CIMASP.
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Art. 30. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Pedralva- MG fica
declarado de natureza essencial.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1.495/2010, bem como as demais disposições em contrário.
Na
JoglfSilva
Prefeito Municipal
Pedralva, 11 de maio de 2026.
Horas Esesessano:
protocolo ie mine
secretária Executiva da Câmara Munic
Pedralva MG
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ANEXO 1
INSPEÇAO SANITARIA FATORES MULTIPLICADOS
UFERMS
Abate de Bovino, Bubalino e Equinos. 0,08 UFMG, por animal.
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos. 0,04 UFMG, por animal.
Abate de Aves, Coelho e outros. | 0,08 UFMG, por centena.
Peixe e outras espécies aquáticas. 1,00 UFERMG por tonelada.
[
Subprodutos não comestíveis de pescado e 0,20 UFERMG por tonelada.
derivado (quando houver graxaria).
Produtos Cárneos Salgados ou 0,30 UFEMG por tonelada.
dessecados.
Produto embutido ou não embutido. 0,50 UFEMG por tonelada.
Produto Cárneo em conserva, 0,50 UFEMG por tonelada.
semiconserva e outros produtos cárneos.
Farinha sebo, óleos, graxa branca, peles e | 0,30 UFEMG por tonelada.
outros subprodutos não comestíveis
(quando houver graxaria).
L
+
Fatiados, fracionados, cárneos temperados | 0,20 UFERMG por tonelada.
e moídos.
Ovos 0,20 UFERMG por 500 dúzias.
Mel de Abelha e Derivados 0,04 UFERMG por centena de Kg
Leite Pasteurizado ou Esterilizado Isento para agroindústria de
pequenoporte * 0,03 UFEMG para
cada 1.000
litros
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* Considera- se agroindústria de pequeno porte aquela que
produz até 2.000 litros/leite/dia.
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** Pagamento Obrigatório somente para indústrias que não realizam o abatede
carcaça na mesma indústria.
INSPEÇAO SANITARIA FATORES MULTIPLICADOS
DA
UFERMS
Leite Aromatizado, fermentado ou 0,25 UFERMS para cada 1.000
Gelificado litros
Leite desidratado 1,00 UFERMS por tonelada
concentrado, evaporado .
condensado e doce de leite
Leite em pó de consumo direto 1,00 UFERMS por tonelada
Queijo Minas, prato e suas
variedades, requeijão, ricota eoutros 2,00 UFERMS por tonelada
queijos / variedades
Manteiga 1,30 UFERMS por tonelada
Creme Industrial 0,50 UFERMS por tonelada
Creme de Leite de Mesa 1,30 UFERMS por tonelada
Margarina Ea 0,65 UFERMS por tonelada
Caseína, lactose e leitelho em pó 1,30 UFERMS por tonelada
Carnes Congeladas e resfriadas** 0,25 UFERMS por tonelada
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ANEXO II
TAXAS PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
DESCRIÇÃO DA TAXA
FATORES MULTIPLICADOS DA UFERMG
1 . Análise e aprovação de projeto e
operacionalização de estabelecimento destinado à
industrialização de produtos ou subprodutos de »
origem animal
2. Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no 15
estabelecimento a que se refere o item 1
3. Aprovação e registro de rótulos e dados |
técnico/informativos de produtos ou subprodutos 4
industrializados pelo estabelecimento a que se |
referem os itens 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 023/2026/PMP
Pedralva, 11 de maio de 2026.
A sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM, no âmbito do Município de Pedralva/MG, estabelecendo normas
relativas à inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal e seus
derivados.
A presente proposição tem por finalidade adequar o Município à legislação federal
vigente, especialmente às disposições das Leis Federais nº 1.283/1950, nº 7.889/1989 e nº
13.680/2018, bem como às normas regulamentares do Ministério da Agricultura e Pecuária,
promovendo maior segurança sanitária, fortalecimento da agricultura familiar, valorização da
produção local e proteção da saúde pública.
A criação do Serviço de Inspeção Municipal representa importante avanço para o
desenvolvimento econômico do Município, especialmente no incentivo à regularização das
agroindústrias locais, produtores rurais, estabelecimentos artesanais e empreendimentos
familiares que atuam na produção e comercialização de produtos de origem animal.
Com a implantação do SIM, o Município passará a exercer de forma efetiva a fiscalização
sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos em seu território, assegurando
melhores condições de higiene, qualidade e segurança alimentar à população consumidora, além
de possibilitar aos produtores locais acesso a novos mercados consumidores e futura adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Anima! — SISBI/POA.
A proposta também observa tratamento diferenciado às agroindústrias de pequeno porte,
à agricultura familiar e à produção artesanal, em consonância com a Lei Complementar nº
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123/2006 e demais normas federais pertinentes, promovendo simplificação administrativa sem
prejuízo da segurança sanitária dos produtos.
Importante destacar que o projeto prevê a possibilidade de gestão compartilhada e
atuação consorciada por meio do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do
Alto Sapucaí - CIMASP, medida que permitirá maior eficiência administrativa, redução de
custos operacionais e fortalecimento regional das ações de inspeção sanitária.
A instituição das taxas previstas no projeto possui natureza de poder de polícia
administrativa, sendo destinada à manutenção e operacionalização dos serviços de inspeção
sanitária municipal, observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e interesse
público.
Cumpre salientar, ainda, que a implementação do SIM não representa criação
desarrazoada de despesas públicas, estando as ações previstas compatíveis com as dotações
orçamentárias próprias, bem como em consonância com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, observando-se as disposições da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A revogação da Lei Municipal nº 1.495/2010 mostra-se necessária para atualização
normativa e adequação integral da legislação municipal às exigências técnicas e sanitárias
atualmente vigentes.
Diante da relevância da matéria para a saúde pública, segurança alimentar, fortalecimento
da produção rural e desenvolvimento econômico local, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Casa
Legislativa os protestos de elevada estima e distintg consideração.
Atenciosamente,

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