CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente da Câmara Jovem,
Senhores Parlamentares Jovens,
A Parlamentar Jovem que subscreve a presente proposta requer à Mesa, ouvido o
Plenário conforme legislação em vigor, o encaminhamento de Oficio ao Prefeito Municipal,
transmitindo a seguinte reivindicação:
e Elaborar e divulgar cronograma para realização dos seguintes serviços:
1) Roçagem nos terrenos baldios;
2) Roçagem nas ruas, sarjetas e calçadas: e
3) Conserto de calçamento danificado.
Justificativa:
Em Pedralva, a Lei Municipal nº 1.478/10, de 14 de maio de 2010, dispõe sobre
conservação e limpeza de terrenos baldios no perímetro urbano no Município de Pedralva,
estabelecendo, entre outras coias, que os terrenos baldios no perímetro urbano de Pedralva deverão
ser convenientemente conservados pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos
mesmos através do uso da capinação ou de outros meios adequados, sendo proibido o uso de
queimadas e a prática da capina química (uso de herbicidas).
Estabelece também que os proprietários de terrenos cobertos de mato, pantanosos,
servindo de depósito de lixo ou com detritos em seu interior serão notificados pela Prefeitura para
procederem à limpeza e que a fiscalização será exercida pela vigilância sanitária municipal, que tem
a incumbência de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Estabelece, ainda, que quando os proprietários não realizarem a limpeza, mesmo após
notificação, autuação e multa, inclusive em reincidência, fica a Prefeitura Municipal de Pedralva
autorizada a executar os serviços de limpeza e capina de terrenos, através do Departamento de
Serviços Públicos, e os custos dos serviços realizados serão cobrados dos proprietários dos imóveis
pelos meios legais.
Portanto, entendo necessário que a prefeitura mantenha um cadastro atualizado de todos
os terrenos baldios no perímetro urbano e que, depois de cumpridas as determinações da lei
municipal, a prefeitura realize os serviços de limpeza e capina dos terrenos, permitindo que a cidade
fique mais limpa e prevenindo doenças.
O mesmo deve ser feito quanto ao serviço de capina do mato nas calçadas, sarjetas e
ruas da cidade. Entendo que a prefeitura deva manter um cronograma para manter as calçadas,
sarjetas e ruas livres de mato, abrangendo todas as ruas da cidade e não apenas as ruas centrais.
Estamos no período da seca e o mato não cresce tanto, mas quando entrar a época das chuvas o
mato cresce rápido. Portanto, precisa ser feito um cronograma, programando a execução deste
serviço, de forma que seja executado de forma contínua e permanente.
Quanto aos locais onde o calçamento se encontra danificado, entendo que a prefeitura
deva fazer um levantamento dos trechos onde a situação é pior e elaborar um cronograma para
serem realizados reparos, para melhorar a pavimentação, proporcionando melhores condições para
passagem dos veículos.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**,35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
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Elaborando esses cronogramas e divulgando para a população, certamente sentirão que
a prefeitura está tomando providências e poderão acompanhar o trabalho, sabendo que dentro da
capacidade financeira e de pessoal, estão sendo executados esses serviços, tão necessários para
nossa cidade.
Conto com o apoio e aprovação dos jovens colegas vereadores e com a atenção do
senhor Prefeito.
Câmara Municipal de Pedralva, 12 de julho de 2019.
. E pe e. .
Maria Clara en Dias
Vereadora Jovem 2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
; e Aprovado(a) em: St / O? JS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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37.520-000 - PEDRALVA - MG
TeV'Fax: 35-3663-1122 — sítio: .pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.478/10
DE 14 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a conservação e limpeza
de terrenos baldios no perímetro
urbano no Município de Pedralva e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os terrenos baldios no perímetro urbano deverão ser convenientemente
conservados pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do
uso da capinação ou de outros meios adequados.
8 1º Fica proibido o uso de queimadas e a prática da capina química (uso de
herbicidas) para realização da limpeza dos terrenos baldios no perímetro urbano.
$ 2º Os proprietários ou moradores de terrenos assolados por erosão ou com grande
declividade poderão substituir a capina pelo roçamento, com O corte da vegetação na altura
máxima de 10 cm (dez centimetros).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios os terrenos sem
construção, os terrenos com construção e desabitados. os imóveis e os terrenos que, embora
habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Art. 3º Os proprietários ou moradores de imóveis na zona urbana do município são
obrigados a conservá-los fechados por cerca ou muro é em perfeito estado de higiene e limpeza.
assim como os quintais, pátios, prédios e terrenos, independentemente de notificação.
Art. 4º Os proprietários de terrenos cobertos de mato, pantanosos, servindo de
depósito de lixo ou com detritos em seu interior serão notificados para procederem à limpeza no
prazo de 15 (quinze) dias.
$ 1º Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito às seguintes multas:
[ Terrenos com até 300m?: R$ 100,00 (cem reais):
IL. terrenos de 300 a 600m?: R$ 150.00 (cento e cinquenta reais);
HI. terrenos acima de 600m?: R$ 200,00 (duzentos reais):
$ 2º Após ser multado, o proprietário terá um prazo adicional de 15 (quinze) dias
para execução dos serviços de limpeza.
$ 3º Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor equivalente ao dobro do
valor da primeira autuação.
$ 4º O infrator terá um prazo de 30 dias para o pagamento da multa, a contar a date
da aplicação da mesma.
$ 5º A multa referida neste artigo será reajustada anualmente através de Decreto, até
o limite da inflação, medida pelo INPC.
Art. 5º Findo o último prazo, fica a Prefeitura Municipal de Pedralva autorizada a
executar os serviços de limpeza e capina de terrenos, através do Departamento de Serviços
Públicos, quando os proprietários não os realizarem, mesmo após notificação, autuação e multa,
inclusive em reincidência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www. pedralva mg.gov.br
$ 1º Na hipótese deste artigo. a execução dos serviços, sem prejuízo de imposição da
multa, deverá ser precedida de processo administrativo regular que garanta ao munícipe os
preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
$ 2º Do processo mencionado no parágrafo anterior deverá constar:
L | anotificação preliminar;
IL. o auto da infração, certidão de notificação e intimação da multa:
IL. o auto da infração em reincidência, certidão de imposição e intimação da multa
em reincidência;
IV. a cópia do edital de notificação. quando não localizado o proprietário,
informando sobre o procedimento adotado:
V. a planilha detalhada do custo do material e da mão de obra relativo à
administração, em caso de execução direta:
VI. o preço contratado, em caso de execução terceirizada.
$ 3º O valor dos serviços executados direta ou indiretamente pela Prefeitura bem
como o prazo para o seu pagamento será fixado por meio de decreto.
8 4º Os custos dos serviços realizados serão cobrados dos proprietários dos imóveis
pelos meios legais, independentemente da multa que trata o art. 5º.
AR 6º A fiscalização será exercida através do departamento da VIGILÂNCIA
SANITÁRIA MUNICIPAL, que ficará incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações.
autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 7º A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do
imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a
intimação.
Art. 8º Os débitos não pagos nos prazos previstos nesta Lei serão inscritos em
Divida Ativa do Município e processada a cobrança administrativa ou judicial, acrescido de juros
e mora e correção monetária.
Art. 9º A receita proveniente das multas aplicadas será depositada na conta do
Departamento da Vigilância Sanitária para arear com suas despesas.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 14 de maio de 2010.
£ 4
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Antonjo|Eloísio Gomes oZ OS AS
Prefeito Municipal é si
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Elaine Santâna Gonçalves
Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal