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materia nº 29/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaParecer emitido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 24/2026.
native_id5110

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 24, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 24/2026, que “dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2027 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 24/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 15 de
abril de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição foi encaminhada à Câmara Municipal dentro do prazo previsto
na Lei Orgânica Municipal e tem por finalidade estabelecer as metas e prioridades da
Administração Pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disciplinar
matérias relacionadas à execução orçamentária e financeira do Município.
Quanto à regimentalidade, verifica-se que a proposição foi apresentada em
conformidade com as normas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei
Orgânica do Município, observando-se a forma legislativa adequada, a competência para
apresentação da matéria e o regular processamento legislativo.
No aspecto da iniciativa, não se constata qualquer vício formal, uma vez que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a apresentação de projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, conforme
previsão da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o sistema orçamentário
estabelecido pela Constituição Federal.
Sob o ponto de vista constitucional, o Projeto de Lei nº 24/2026 encontra
fundamento no artigo 165 da Constituição da República, que disciplina os instrumentos de
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des
E ad
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
planejamento e orçamento da Administração Pública, dentre eles a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. A proposição observa a finalidade constitucional da LDO, consistente em
estabelecer as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da lei
orçamentária anual e dispor sobre matérias relacionadas à gestão fiscal e financeira do
Município.
A matéria também se mostra compatível com os princípios constitucionais
aplicáveis à Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, publicidade,
transparência, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal.
No tocante à legalidade, verifica-se que o projeto está em conformidade com
as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos, bem como com a Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere
às metas fiscais, equilíbrio entre receitas e despesas, controle de gastos públicos, limitação de
empenho, despesas com pessoal e exigência dos anexos fiscais obrigatórios.
Constata-se, ainda, que a proposição contempla os demonstrativos e anexos
exigidos pela legislação fiscal vigente, não sendo identificada incompatibilidade material
com o ordenamento jurídico ou afronta às normas constitucionais e legais aplicáveis à
matéria orçamentária.
Dessa forma, sob análise limitada às atribuições desta Comissão, não há
impedimento regimental, constitucional ou legal à tramitação do Projeto de Lei nº 24/2026.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
regimentalidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 24/2026, estando a
matéria apta à regular tramitação legislativa.
Sala das Comissões, 14 de maio de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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