CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 26, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 26/2026, que “Dispõe sobre a
concessão de subvenção social à APAE —
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Maria da Fé, para o
exercício de 2026, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a concessão de subvenção social à APAE — Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Maria da Fé, para o exercício de 2026, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), bem como autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento vigente.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 11 de
maio de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição trata da autorização para concessão de subvenção social
à APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé, destinada ao
custeio de atividades assistenciais desenvolvidas pela entidade em benefício de usuários do
Município de Pedralva, bem como da abertura de crédito suplementar para atendimento da
respectiva despesa.
A matéria veiculada no projeto insere-se na competência legislativa do
Município, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de
assunto relacionado ao interesse local e à execução de política pública de assistência social.
Quanto à iniciativa, não se observa irregularidade, uma vez que a proposição
trata de matéria de natureza orçamentária e administrativa, cuja iniciativa compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Sob o aspecto jurídico, a concessão de subvenção social possui fundamento na
Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza transferências destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos voltadas à prestação de serviços assistenciais e de relevante interesse público.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
ADENTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Também se verifica compatibilidade da proposição com a Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com as disposições constantes da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2026, especialmente no que se
refere às condições para transferência de recursos públicos a entidades do terceiro setor.
O projeto apresenta ainda previsão de formalização de convênio, exigência de
prestação de contas e mecanismos de fiscalização da aplicação dos recursos, observando os
princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
No que se refere à técnica legislativa, a redação mostra-se adequada, contendo
clareza quanto ao objeto, à entidade beneficiária, ao valor do repasse e à indicação da
dotação orçamentária correspondente.
Todavia, quanto à abertura do crédito suplementar prevista no art. 2º do
projeto, verifica-se a necessidade de adequada demonstração da efetiva disponibilidade
financeira da fonte de recursos indicada, em observância ao art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, questão cuja regularidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Relator opina pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 26/2026, com ressalva quanto à
necessidade de regular comprovação da fonte de recursos destinada à abertura do crédito
suplementar, matéria cuja análise compete, de forma mais específica, à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Sala das Comissões, 14 de maio de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
TESS ua
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
. o ]
Nosd nois leo
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(O)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br