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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei
Complementar nº 2/2026 que “Altera o
Anexo I da Lei Complementar nº
019/2010”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei Complementar nº 2/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que altera o Anexo I da
Lei Complementar nº 019/2010, com a finalidade de promover a readequação dos
vencimentos dos cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar de Enfermagem.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus
aspectos financeiro e orçamentário, nos termos regimentais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Assessoria Jurídica da Casa e do parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, e, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise restringe-se aos aspectos financeiro e orçamentário da
proposição, em observância à competência desta Comissão, especialmente no que se refere à
verificação do impacto da medida sobre as contas públicas e sua compatibilidade com os
instrumentos de planejamento fiscal.
No âmbito de competência desta Comissão, verifica-se que a proposição está
devidamente instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, contemplando
os exercícios futuros, conforme exigido pela legislação aplicável.
Os elementos apresentados demonstram que a medida não acarreta expansão
descontrolada de despesa, inserindo-se no planejamento financeiro do Município. A
alteração proposta caracteriza-se como ajuste na estrutura remuneratória, sem geração de
aumento expressivo da despesa total com pessoal.
Observa-se, ainda, a compatibilidade da despesa com os instrumentos de
planejamento orçamentário, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual, evidenciando que há suporte financeiro para sua execução.
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O E OQ
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ademais, os demonstrativos indicam que os limites legais de despesa com
pessoal permanecem respeitados, não havendo risco ao equilíbrio das contas públicas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das atribuições desta Comissão, conclui-se que o
Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 não apresenta impedimentos de ordem financeira
ou orçamentária, razão pela qual está apto a seguir sua regular tramitação no processo
legislativo.
Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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