CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 17, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
17/2026 que “autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2026, no valor de R$ 115.000,00, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de
Lei nº 17/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva autorização legislativa para
abertura de crédito adicional suplementar no orçamento municipal vigente, no montante de R$
115.000,00.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus aspectos
financeiro e orçamentário, nos termos regimentais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Assessoria Jurídica da Casa e do parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, e, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta objetiva autorização legislativa para abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento municipal vigente, no montante de R$ 115.000,00.
Conforme consta da justificativa apresentada pelo Executivo, os recursos
destinam-se à adequação orçamentária necessária à execução de valores oriundos de convênio
celebrado com a União, voltado ao atendimento de ações relacionadas ao setor agrícola do
Município, utilizando-se como fundamento a previsão de excesso de arrecadação no exercício
financeiro de 2026.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos relacionados à compatibilidade
orçamentária, financeira e contábil da matéria, nos termos da legislação aplicável, especialmente
da Lei Federal nº 4.320/64.
Nos termos do art. 43 da referida norma, a abertura de créditos suplementares
depende da existência de recursos disponíveis e da indicação da respectiva fonte de custeio. No
presente caso, o projeto indica como fonte de cobertura a tendência de excesso de arrecadação
vinculada à fonte referente às transferências de convênios da União.
Durante a análise inicial da documentação encaminhada pelo Poder Executivo,
esta Comissão verificou inconsistência entre o valor do crédito suplementar pretendido e os
dados constantes do demonstrativo de excesso de arrecadação anexado ao projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Verifica-se que o projeto está acompanhado de demonstrativo denominado
“Excesso de Arrecadação Projetado — fevereiro de 2026”, consistente em planilha geral de
projeção de receitas do Município, abrangendo diversas fontes e subfontes de recursos.
Entretanto, ao se examinar especificamente a rubrica correspondente à fonte 1.700 — Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União, constata-se que o excesso
de arrecadação projetado é de aproximadamente R$ 29.268,00, valor significativamente inferior
ao montante de R$ 115.000,00 indicado no projeto para a abertura do crédito suplementar.
Esta circunstância motivou solicitação formal de esclarecimentos complementares
ao Executivo.
Em atendimento à solicitação desta Comissão, foram apresentados
esclarecimentos acerca da expectativa de ingresso de recursos vinculados ao convênio
mencionado, bem como os critérios utilizados para projeção da arrecadação. Contudo, a
documentação juntada não evidencia, de forma concreta e suficiente, a existência de excesso de
arrecadação apto a suportar integralmente o montante do crédito adicional pretendido.
Dessa forma, não restou demonstrada, nos documentos que acompanham a
proposição, a existência de excesso de arrecadação, nem tampouco a tendência de sua efetiva
ocorrência em valor suficiente para amparar a suplementação orçamentária pretendida.
Assim, sob o aspecto orçamentário e financeiro, permanecem ausentes elementos
capazes de comprovar a suficiência da fonte de recursos indicada, não se verificando
atendimento integral às exigências estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 para a abertura do crédito
adicional suplementar.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a documentação apresentada não comprova
a existência de excesso de arrecadação em montante suficiente para suportar a abertura do
crédito adicional suplementar pretendido, especialmente em relação à fonte 1.700 — Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União, conclui-se pela ausência de
demonstração da necessária viabilidade orçamentária e financeira da medida.
Assim, por não terem sido atendidas de forma satisfatória as exigências previstas
na Lei nº 4.320/64 quanto à indicação e comprovação da fonte de recursos, esta Comissão opina
pela reprovação do projeto.
Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
à,
cisco iólaçs Pais
VER. LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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ATAN DE SOUZA VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
pfidente Vice-Presidente
VER. ALEXAND
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