| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Casa ao PL nº 27/2026. |
| native_id | 5131 |
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PARECER JURÍDICO n o 37/2026 para a Câmara Municipal de Pedralva/MG Parecer jurídico ao projeto de lei n o 27/2026, que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Pedralva, e dá outras providências”. CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 027/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação e regulamentação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Pedralva/MG – SIM, estabelecendo normas relativas à inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal e seus derivados. PARECER: Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as regras da técnica legislativa. A matéria tratada na proposição encontra respaldo na competência constitucional atribuída aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, inciso II, da Carta Magna. Além disso, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, legitimando a atuação municipal no exercício do poder de polícia sanitária. De igual modo, o art. 200, inciso II, da Constituição Federal prevê que compete ao Sistema Único de Saúde executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, fundamento que reforça a legitimidade da atuação municipal na fiscalização sanitária de produtos de origem animal. No que tange a iniciativa, a proposição foi encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo em matéria relacionada à organização administrativa, criação e regulamentação de serviços públicos, exercício do poder de polícia administrativa sanitária e estruturação da atividade fiscalizatória municipal. O projeto dispõe sobre atribuições administrativas, fiscalização sanitária, atuação de órgãos vinculados ao Executivo Municipal, regulamentação de atividades econômicas sujeitas ao poder de polícia e instituição de taxas decorrentes da prestação do serviço de inspeção sanitária. Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da iniciativa privativa do Poder Executivo, inexistindo vício formal de iniciativa. No que se refere à constitucionalidade material da proposição, a instituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM encontra fundamento direto na legislação federal aplicável à matéria, especialmente: I – na Lei Federal nº 1.283/1950, que estabelece a obrigatoriedade da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal; II – na Lei Federal nº 7.889/1989, que define a competência dos entes federativos para fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal; III – no Decreto Federal nº 9.013/2017 – RIISPOA, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no âmbito nacional; IV – na Lei Federal nº 13.680/2018, que instituiu o denominado “Selo ARTE”, voltado à valorização da produção artesanal alimentícia; V – na Lei Complementar nº 123/2006, que assegura tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e agroindústrias familiares. A proposição é compatível com o ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente, uma vez que busca assegurar condições adequadas de higiene, controle sanitário, segurança alimentar e rastreabilidade dos produtos de origem animal produzidos, manipulados e comercializados no território municipal, promovendo proteção à saúde coletiva e resguardo do interesse público. A atuação estatal prevista no projeto é compatível com o regular exercício do poder de polícia administrativa sanitária, permitindo ao Município fiscalizar, controlar e regulamentar atividades potencialmente relacionadas à saúde pública, inclusive mediante inspeção sanitária, fiscalização industrial, apreensão de produtos impróprios ao consumo e aplicação de penalidades administrativas, medidas legitimadas pelo dever constitucional de proteção sanitária e prevenção de riscos à coletividade. Tais medidas encontram respaldo no dever constitucional de proteção sanitária e prevenção de riscos à coletividade. A proposição demonstra consonância com políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, incentivo às agroindústrias de pequeno porte e desenvolvimento econômico local, observando, inclusive, tratamento diferenciado às pequenas agroindústrias, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. O projeto evidencia preocupação em compatibilizar o rigor sanitário necessário à proteção da saúde pública com a realidade operacional dos pequenos produtores rurais e agroindústrias artesanais, evitando imposição de exigências desproporcionais incompatíveis com a capacidade econômica dos empreendimentos de menor porte. Além disso, a norma municipal demonstra alinhamento com a política nacional de valorização da produção artesanal de alimentos, especialmente mediante adequação às diretrizes introduzidas pela Lei Federal nº 13.680/2018. Observa-se, ainda, que o modelo adotado pela proposição privilegia lógica fiscalizatória orientadora e educativa, especialmente em relação aos pequenos empreendimentos, em conformidade com o tratamento favorecido assegurado constitucionalmente às micro e pequenas atividades econômicas. Quanto à análise dos principais dispositivos do projeto, o art. 1º da proposição mostra-se adequado ao instituir formalmente o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, definindo sua abrangência territorial e tornando obrigatória a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal produzidos e comercializados no território municipal. Já o art. 5º atribui a responsabilidade técnica do serviço ao Médico Veterinário Oficial, observando exigência compatível com a Lei Federal nº 5.517/1968, que regulamenta o exercício da profissão de médico veterinário e atribui competência técnica privativa para atividades relacionadas à inspeção sanitária animal. O art. 10 merece especial destaque sob o ponto de vista material e econômico, pois estabelece diretriz expressa para que o SIM respeite as especificidades da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, evitando exigências desproporcionais incompatíveis com a realidade econômica dos pequenos produtores rurais. Tal previsão demonstra compatibilidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento econômico local, além de observância ao tratamento favorecido assegurado constitucionalmente às pequenas atividades econômicas. O art. 12 da proposição revela importante adequação à Lei Federal nº 13.680/2018, ao prever tratamento simplificado para estabelecimentos artesanais, especialmente quanto aos procedimentos de registro, inspeção e fiscalização. A norma municipal demonstra preocupação em compatibilizar o rigor sanitário necessário à proteção da saúde pública com a realidade operacional das pequenas agroindústrias e produtores artesanais, fortalecendo o desenvolvimento econômico rural e ampliando possibilidades futuras de inserção dos produtores locais em mercados regionais e interestaduais mediante observância dos requisitos sanitários. No tocante às penalidades administrativas previstas no art. 15, verifica-se que o regime sancionatório adotado é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razoabilidade e proporcionalidade administrativa. As penalidades foram estruturadas de forma gradativa, contemplando advertência, multa, apreensão, inutilização, suspensão de atividade e cassação de registro, sempre vinculadas à gravidade da infração sanitária. Merece destaque, ainda, a previsão de circunstâncias atenuantes e agravantes no §2º do art. 15, mecanismo que reduz subjetividades administrativas e reforça a segurança jurídica do administrado. Além disso, o projeto demonstra consonância com o art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006 ao adotar lógica fiscalizatória prioritariamente orientadora para pequenos empreendimentos, evitando caráter meramente punitivo da atividade fiscalizatória. No tocante às Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal previstas nos arts. 22 a 25 e respectivos anexos, a proposição busca estruturar mecanismo de custeio vinculado à atividade estatal de fiscalização sanitária, observando a natureza contraprestacional típica das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa. Os Anexos I e II estabelecem parâmetros objetivos de cálculo vinculados à UFERMG, diferenciando valores conforme a atividade exercida, espécie de produto fiscalizado e porte do estabelecimento. Se mostra positiva a previsão de redução de até 50% para indústrias de pequeno porte, prevista no art. 25, bem como a isenção prevista para determinadas escalas reduzidas de produção leiteira constantes do Anexo I, medidas que reforçam o tratamento favorecido às pequenas agroindústrias e produtores familiares. Sob o aspecto jurídico, não se identifica violação à legalidade tributária, uma vez que a própria lei estabelece os critérios gerais de incidência e cálculo da taxa. As taxas instituídas possuem natureza jurídica de taxa de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, uma vez que decorrem do exercício regular do poder de polícia sanitária exercido pelo Município. Ante o exposto, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026 apresenta compatibilidade formal e material com a Constituição Federal e com a legislação federal sanitária aplicável, estruturando mecanismo municipal legítimo de fiscalização sanitária de produtos de origem animal. A proposição demonstra equilíbrio entre o exercício do poder de polícia sanitária e a promoção do desenvolvimento econômico local, especialmente mediante incentivo à agricultura familiar, à agroindústria artesanal e à produção rural de pequeno porte. Dessa forma, o Município exerce legitimamente sua competência constitucional ao instituir serviço público voltado à fiscalização sanitária de produtos de origem animal, não se identificando incompatibilidade material com a Constituição Federal. Não se identificam, portanto, vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa capazes de impedir a regular tramitação e aprovação da matéria. Eis o parecer. Pedralva-MG, 18 de maio de 2026. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183 Mariany Sanches Advogada - OAB/MG 204.267 INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026 Ementa/assunto “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Pedralva, e dá outras providências”. Recebimento arquivo p/ parecer 11/05/2026 Entrega do parecer jurídico 18/05/2026 Comissões permanentes responsáveis ☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação ☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________ Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI) Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto Presidente participa da votação? ☐ SIM ☒ NÃO Sugestões de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO Mariany Sanches Advogada - OAB/MG 204.267