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materia nº 31/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Casa ao PL nº 27/2026.
native_id5131

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PARECER JURÍDICO n
o 37/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
27/2026, que “Dispõe sobre o Serviço de
Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal no Município de
Pedralva, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o Projeto de Lei Ordinária nº
027/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a
criação e regulamentação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal no Município de Pedralva/MG – SIM, estabelecendo normas
relativas à inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal
e seus derivados.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
A matéria tratada na proposição encontra respaldo na competência
constitucional atribuída aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local,
nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como para suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, inciso II, da
Carta Magna.
Além disso, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece
competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública,
legitimando a atuação municipal no exercício do poder de polícia sanitária.
De igual modo, o art. 200, inciso II, da Constituição Federal prevê que
compete ao Sistema Único de Saúde executar ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, fundamento que reforça a legitimidade da atuação municipal na
fiscalização sanitária de produtos de origem animal.
No que tange a iniciativa, a proposição foi encaminhada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, autoridade competente para deflagrar o processo
legislativo em matéria relacionada à organização administrativa, criação e
regulamentação de serviços públicos, exercício do poder de polícia administrativa
sanitária e estruturação da atividade fiscalizatória municipal.
O projeto dispõe sobre atribuições administrativas, fiscalização sanitária,
atuação de órgãos vinculados ao Executivo Municipal, regulamentação de atividades
econômicas sujeitas ao poder de polícia e instituição de taxas decorrentes da
prestação do serviço de inspeção sanitária.
Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da iniciativa privativa do
Poder Executivo, inexistindo vício formal de iniciativa.
No que se refere à constitucionalidade material da proposição, a instituição
do Serviço de Inspeção Municipal – SIM encontra fundamento direto na legislação
federal aplicável à matéria, especialmente:
I – na Lei Federal nº 1.283/1950, que estabelece a obrigatoriedade da
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
II – na Lei Federal nº 7.889/1989, que define a competência dos entes
federativos para fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal;
III – no Decreto Federal nº 9.013/2017 – RIISPOA, que regulamenta a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no âmbito nacional;
IV – na Lei Federal nº 13.680/2018, que instituiu o denominado “Selo
ARTE”, voltado à valorização da produção artesanal alimentícia;
V – na Lei Complementar nº 123/2006, que assegura tratamento
favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e agroindústrias
familiares.
A proposição é compatível com o ordenamento constitucional e
infraconstitucional vigente, uma vez que busca assegurar condições adequadas de
higiene, controle sanitário, segurança alimentar e rastreabilidade dos produtos de
origem animal produzidos, manipulados e comercializados no território municipal,
promovendo proteção à saúde coletiva e resguardo do interesse público.
A atuação estatal prevista no projeto é compatível com o regular exercício
do poder de polícia administrativa sanitária, permitindo ao Município fiscalizar,
controlar e regulamentar atividades potencialmente relacionadas à saúde pública,
inclusive mediante inspeção sanitária, fiscalização industrial, apreensão de produtos
impróprios ao consumo e aplicação de penalidades administrativas, medidas
legitimadas pelo dever constitucional de proteção sanitária e prevenção de riscos à
coletividade.
Tais medidas encontram respaldo no dever constitucional de proteção
sanitária e prevenção de riscos à coletividade.
A proposição demonstra consonância com políticas públicas voltadas ao
fortalecimento da agricultura familiar, incentivo às agroindústrias de pequeno porte e
desenvolvimento econômico local, observando, inclusive, tratamento diferenciado às
pequenas agroindústrias, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006.
O projeto evidencia preocupação em compatibilizar o rigor sanitário
necessário à proteção da saúde pública com a realidade operacional dos pequenos
produtores rurais e agroindústrias artesanais, evitando imposição de exigências
desproporcionais incompatíveis com a capacidade econômica dos empreendimentos
de menor porte.
Além disso, a norma municipal demonstra alinhamento com a política
nacional de valorização da produção artesanal de alimentos, especialmente mediante
adequação às diretrizes introduzidas pela Lei Federal nº 13.680/2018.
Observa-se, ainda, que o modelo adotado pela proposição privilegia lógica
fiscalizatória orientadora e educativa, especialmente em relação aos pequenos
empreendimentos, em conformidade com o tratamento favorecido assegurado
constitucionalmente às micro e pequenas atividades econômicas.
Quanto à análise dos principais dispositivos do projeto, o art. 1º da
proposição mostra-se adequado ao instituir formalmente o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, definindo sua abrangência territorial e tornando obrigatória a prévia
fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal produzidos e
comercializados no território municipal.
Já o art. 5º atribui a responsabilidade técnica do serviço ao Médico
Veterinário Oficial, observando exigência compatível com a Lei Federal nº 5.517/1968,
que regulamenta o exercício da profissão de médico veterinário e atribui competência
técnica privativa para atividades relacionadas à inspeção sanitária animal.
O art. 10 merece especial destaque sob o ponto de vista material e
econômico, pois estabelece diretriz expressa para que o SIM respeite as
especificidades da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da
produção artesanal, evitando exigências desproporcionais incompatíveis com a
realidade econômica dos pequenos produtores rurais.
Tal previsão demonstra compatibilidade com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento econômico local, além de
observância ao tratamento favorecido assegurado constitucionalmente às pequenas
atividades econômicas.
O art. 12 da proposição revela importante adequação à Lei Federal nº
13.680/2018, ao prever tratamento simplificado para estabelecimentos artesanais,
especialmente quanto aos procedimentos de registro, inspeção e fiscalização.
A norma municipal demonstra preocupação em compatibilizar o rigor
sanitário necessário à proteção da saúde pública com a realidade operacional das
pequenas agroindústrias e produtores artesanais, fortalecendo o desenvolvimento
econômico rural e ampliando possibilidades futuras de inserção dos produtores locais
em mercados regionais e interestaduais mediante observância dos requisitos
sanitários.
No tocante às penalidades administrativas previstas no art. 15, verifica-se
que o regime sancionatório adotado é compatível com os princípios constitucionais
do devido processo legal, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, razoabilidade e proporcionalidade administrativa.
As penalidades foram estruturadas de forma gradativa, contemplando
advertência, multa, apreensão, inutilização, suspensão de atividade e cassação de
registro, sempre vinculadas à gravidade da infração sanitária.
Merece destaque, ainda, a previsão de circunstâncias atenuantes e
agravantes no §2º do art. 15, mecanismo que reduz subjetividades administrativas e
reforça a segurança jurídica do administrado.
Além disso, o projeto demonstra consonância com o art. 55 da Lei
Complementar nº 123/2006 ao adotar lógica fiscalizatória prioritariamente
orientadora para pequenos empreendimentos, evitando caráter meramente punitivo
da atividade fiscalizatória.
No tocante às Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal previstas
nos arts. 22 a 25 e respectivos anexos, a proposição busca estruturar mecanismo de
custeio vinculado à atividade estatal de fiscalização sanitária, observando a natureza
contraprestacional típica das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa.
Os Anexos I e II estabelecem parâmetros objetivos de cálculo vinculados à
UFERMG, diferenciando valores conforme a atividade exercida, espécie de produto
fiscalizado e porte do estabelecimento.
Se mostra positiva a previsão de redução de até 50% para indústrias de
pequeno porte, prevista no art. 25, bem como a isenção prevista para determinadas
escalas reduzidas de produção leiteira constantes do Anexo I, medidas que reforçam o
tratamento favorecido às pequenas agroindústrias e produtores familiares.
Sob o aspecto jurídico, não se identifica violação à legalidade tributária,
uma vez que a própria lei estabelece os critérios gerais de incidência e cálculo da taxa.
As taxas instituídas possuem natureza jurídica de taxa de polícia, nos termos do art.
145, II, da Constituição Federal e arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, uma vez
que decorrem do exercício regular do poder de polícia sanitária exercido pelo
Município.
Ante o exposto, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026 apresenta
compatibilidade formal e material com a Constituição Federal e com a legislação
federal sanitária aplicável, estruturando mecanismo municipal legítimo de fiscalização 
sanitária de produtos de origem animal. 
A proposição demonstra equilíbrio entre o exercício do poder de polícia 
sanitária e a promoção do desenvolvimento econômico local, especialmente 
mediante incentivo à agricultura familiar, à agroindústria artesanal e à produção rural 
de pequeno porte. 
Dessa forma, o Município exerce legitimamente sua competência 
constitucional ao instituir serviço público voltado à fiscalização sanitária de produtos 
de origem animal, não se identificando incompatibilidade material com a Constituição 
Federal. 
Não se identificam, portanto, vícios de constitucionalidade, legalidade ou 
técnica legislativa capazes de impedir a regular tramitação e aprovação da matéria. 
Eis o parecer. 
Pedralva-MG, 18 de maio de 2026.
Adailton Gomes Silva 
Advogado - OAB/MG 76.183 
Mariany Sanches 
Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026
Ementa/assunto
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal no Município de Pedralva, e dá outras
providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
11/05/2026
Entrega do
parecer jurídico
18/05/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões 
de Emendas 
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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