CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 17, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
17/2026 que “autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2026, no valor de R$ 115.000,00, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de
Lei nº 17/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva autorização legislativa para
abertura de crédito adicional suplementar no orçamento municipal vigente, no montante de R$
115.000,00.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus aspectos
financeiro e orçamentário, nos termos regimentais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Assessoria Jurídica da Casa e do parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, e, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta objetiva autorização legislativa para abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento municipal vigente, no montante de R$ 115.000,00.
Conforme consta da justificativa apresentada pelo Executivo, os recursos
destinam-se à adequação orçamentária necessária à execução de valores oriundos de convênio
celebrado com a União, voltado ao atendimento de ações relacionadas ao setor agrícola do
Município, utilizando-se como fundamento a previsão de excesso de arrecadação no exercício
financeiro de 2026.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos relacionados à compatibilidade
orçamentária, financeira e contábil da matéria, nos termos da legislação aplicável, especialmente
da Lei Federal nº 4.320/64.
Nos termos do art. 43 da referida norma, a abertura de créditos suplementares
depende da existência de recursos disponíveis e da indicação da respectiva fonte de custeio. No
presente caso, o projeto indica como fonte de cobertura a tendência de excesso de arrecadação
vinculada à fonte referente às transferências de convênios da União.
Quando da análise inicial da matéria, esta Comissão entendeu que a
documentação apresentada não demonstrava, de forma suficientemente clara, a existência de
excesso de arrecadação apto a amparar a abertura do crédito adicional suplementar pretendido,
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especialmente no que se refere à fonte 1.700 — Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres da União.
Diante desse entendimento, foram solicitadas informações complementares ao
Prefeito, que as encaminhou prontamente. Após a análise da documentação e dos
esclarecimentos apresentados, a Comissão concluiu pela irregularidade da proposta, razão pela
qual foi emitido, em 15 de maio de 2026, parecer pela rejeição da proposição.
Entretanto, após questionamentos, a comissão realizou reexame mais detalhado
dos documentos juntados ao Projeto de Lei e verificou-se que a documentação comprobatória
necessária já havia sido regularmente encaminhada, contendo elementos suficientes para
demonstrar a expectativa de ingresso dos recursos vinculados ao convênio mencionado, bem
como a adequação da projeção de arrecadação utilizada para fundamentar a suplementação
orçamentária pretendida.
Constatou-se, assim, que a conclusão inicialmente adotada decorreu de equívoco
material na apreciação da documentação constante dos autos, uma vez que os elementos
comprobatórios apresentados pelo Poder Executivo já evidenciavam a suficiência financeira da
fonte indicada para cobertura integral do crédito suplementar.
Dessa forma, restou demonstrado que a abertura do crédito suplementar encontra
respaldo em receita vinculada com previsão de efetivo ingresso no exercício financeiro corrente,
atendendo às exigências previstas na Lei Federal nº 4.320/64 quanto à indicação e comprovação
da fonte de recursos.
Assim, diante da reanálise integral da matéria, esta Comissão revisa o
entendimento anteriormente adotado, por reconhecer a regularidade orçamentária e financeira da
proposição.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
opina favoravelmente ao Projeto de Lei nº 17/2026, por entender que a proposição atende às
exigências orçamentárias e financeiras aplicáveis, inexistindo óbice à continuidade de sua
tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
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VER. LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. ALEXAND) ATAN DE SOUZA
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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