CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PARECER À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022
(Processo TCE/MG nº 1.148.298)
| - RELATÓRIO:
Conforme determinação do art. 317 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, o Presidente da Casa encaminhou para análise desta Comissão o parecer
prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em relação à
prestação de contas do Poder Executivo relativa ao exercício de 2022, sob a
responsabilidade do Prefeito Josimar Silva de Freitas.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas opinou pela aprovação das
contas com ressalva, nos termos do art. 45, inciso Il, da Lei Complementar Estadual nº
102/2008 e art. 86, inciso Il, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, em razão do
descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação —- PNE, relativa à
observância do piso salarial nacional do magistério.
Nos termos do 81º do art. 318 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, não houve solicitação de informações complementares por parte dos N
vereadores, razão pela qual esta Comissão elaborou o presente parecer com base nos
documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas, especialmente o parecer prévio,
os relatórios técnicos e o parecer do Ministério Público de Contas.
O Prefeito Municipal foi comunicado acerca do recebimento do parecer
prévio pela Câmara Municipal, não tendo apresentado manifestação perante esta Casa
Legislativa.
Registramos que o parecer prévio do Tribunal de Contas foi recebido
pela Câmara no dia 12/06/2026, e por isso a deliberação do plenário sobre aprovação
ou não das contas deverá ocorrer até o dia 10/07/2026, tendo em vista o prazo legal
para julgamento, que é de 120 dias.
Il - ANÁLISE:
A Comissão de Finanças analisou os documentos encaminhados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, constatando que a prestação de contas
do exercício de 2022 observou, em linhas gerais, os principais índices constitucionais e
legais relativos à gestão fiscal, orçamentária e financeira do Município.
Segundo a metodologia adotada pelo Tribunal de Contas, a análise
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concentrou-se nos principais aspectos relacionados à abertura de créditos
orçamentários e adicionais, aplicação de recursos na educação e saúde, repasse ao
Poder Legislativo, despesas com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito,
consistência das informações contábeis, atuação do controle intemno e
acompanhamento das metas do Plano Nacional de Educação — PNE.
No tocante aos créditos orçamentários e adicionais, o Tribunal
consignou que a abertura e execução dos créditos ocorreram em conformidade com o
art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como com os arts. 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Constou do parecer técnico que a Lei Orçamentária autorizou
percentual superior a 30% para abertura de créditos suplementares, situação que
motivou recomendação ao Executivo e ao Legislativo para que adotem, nos exercícios
futuros, índices mais razoáveis de suplementação orçamentária, evitando excessiva
flexibilização do orçamento-programa.
O Tribunal também registrou divergências entre o superávit financeiro
informado no módulo DCASP do SICOM e os dados apurados no acompanhamento
mensal, motivo pelo qual recomendou ao gestor o correto controle por fonte de
recursos e a adequada contabilização do superávit financeiro, nos termos do art. 43 da
Lei nº 4.320/1964 e art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao repasse ao Poder Legislativo, verificou-se que o Município
transferiu à Câmara Municipal o equivalente a 3,24% da receita base de cálculo,
respeitando o limite constitucional previsto no art. 29-A, inciso |, da Constituição
Federal.
Em relação à manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município
aplicou 28,10% da receita base de cálculo, superando o mínimo constitucional de 25%
previsto no art. 212 da Constituição Federal.
No tocante ao FUNDEB, o Tribunal registrou que o Município aplicou
84,47% dos recursos ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, observando o mínimo constitucional de 70% previsto no art. 212-A, inciso XI,
da Constituição Federal e art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Constou, ainda, que apenas 1,49% dos recursos do FUNDEB deixaram
de ser aplicados no exercício, permanecendo dentro do limite legal de até 10%
autorizado para utilização no primeiro quadrimestre do exercício subsequente,
conforme art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020.
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Quanto às ações e serviços públicos de saúde, verificou-se a aplicação
de 27,59% da receita base de cálculo, acima do mínimo constitucional de 15%
estabelecido pelo art. 198, 82º, inciso Ill, da Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 141/2012.
No que diz respeito às despesas com pessoal, os percentuais
permaneceram dentro dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Poder
Executivo aplicou 48,08% da Receita Corrente Líquida Ajustada; o Poder Legislativo,
1,41%; totalizando 49,49% da receita base de cálculo.
Em relação à dívida consolidada líquida e às operações de crédito, o
Município observou os limites estabelecidos pelas Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001
do Senado Federal.
No tocante ao Relatório de Controle Interno, embora tenha havido
conclusão pela regularidade das contas, o Tribunal apontou que o relatório abordou
apenas parcialmente os itens exigidos pela Instrução Normativa TCEMG nº 04/2017,
especialmente quanto à aplicação de recursos públicos por entidades privadas e
medidas de proteção do patrimônio público, razão pela qual expediu recomendação ao
órgão de controle interno para aprimoramento dos relatórios futuros.
No âmbito do Plano Nacional de Educação — PNE, o Tribunal registrou
o descumprimento das Metas 1 e 18 da Lei Federal nº 13.005/2014.
Quanto à Meta 1, relacionada à universalização da educação infantil e
ampliação da oferta de vagas em creches, o Tribunal consignou que o Município ainda
não atingiu integralmente os percentuais previstos pelo Plano Nacional de Educação,
recomendando ao gestor a adoção de políticas públicas voltadas ao cumprimento
gradual dessas metas.
Já em relação à Meta 18 do PNE, o Tribunal apontou irregularidade
relativa ao não atendimento do piso salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, previsto no art. 5º da Lei Federal nº
11.738/2008.
O responsável alegou que houve inconsistência cadastral nas
informações enviadas ao SICOM quanto à carga horária dos profissionais da
educação, tendo promovido posterior retificação dos dados. Contudo, a unidade técnica
entendeu que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a
regularidade integral da situação, mantendo-se a ressalva referente à Meta 18 do Plano
Nacional de Educação.
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O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela aprovação
das contas com ressalvas, entendendo que a irregularidade relativa ao piso salarial
nacional do magistério justificava a emissão de parecer favorável com ressalva, nos
termos do art. 45, inciso Il, da Lei Complementar nº 102/2008.
O Tribunal ainda recomendou ao gestor municipal:
- manter atualizados os dados enviados ao SICOM;
- utilizar corretamente fontes de recursos e códigos de
acompanhamento da execução orçamentária nas despesas de educação e saúde;
- movimentar os recursos vinculados em contas bancárias específicas;
- classificar adequadamente despesas relacionadas à terceirização e
contratação de pessoal;
- planejar adequadamente políticas públicas voltadas ao cumprimento
das metas do Plano Nacional de Educação.
Ressaltou-se, por fim, que a emissão do parecer prévio pela aprovação
das contas não impede a apreciação posterior de atos específicos do exercício
financeiro de 2022, por meio de denúncia, representação ou ação fiscalizatória própria.
Assim, esta Comissão, analisando o conteúdo técnico do parecer
prévio e não identificando elementos concretos capazes de justificar conclusão diversa,
acompanha o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
CONCLUSÃO:
Diante das considerações expostas e em consonância com o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do
Processo nº 1.148.298, referente ao exercício de 2022, esta Comissão reconhece que
as contas do Poder Executivo de Pedralva observaram os principais índices
constitucionais e legais aplicáveis, apresentaram regularidade quanto aos
demonstrativos contábeis analisados e não evidenciaram irregularidades de gravidade
suficiente para ensejar a rejeição das contas.
Registra-se, contudo, a existência de ressalva relativa ao
descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, concernente à
observância do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da
educação básica, conforme apontado pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público
de Contas.
Assim, acompanhando integralmente a conclusão do Tribunal de
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Contas do Estado de Minas Gerais, esta Comissão manifesta-se pela APROVAÇÃO
COM RESSALVAS da prestação de contas do exercício de 2022, de responsabilidade
do Prefeito Josimar Silva de Freitas, com as recomendações constantes do parecer
prévio, especialmente quanto:
a) ao adequado planejamento orçamentário;
b) à correta utilização das fontes de recursos;
c) à movimentação individualizada de recursos vinculados;
d) ao aprimoramento do controle interno;
e) à correta classificação das despesas com pessoal;
f) e ao cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação.
Ressalte-se que tanto o órgão técnico quanto o Ministério Público de
Contas opinaram pela aprovação das contas com ressalvas, inexistindo, no âmbito do
processo apreciado, irregularidades de gravidade suficiente para justificar a rejeição
das contas anuais.
Por fim, esta Comissão apresenta o respectivo Projeto de Decreto
Legislativo para deliberação do Plenário, nos termos regimentais.
Câmara Municipal, 22 de maio de 2026.
CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
)
IZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
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