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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaAltera a Lei n° 1.789/2019, de 22/08/2019 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências".
native_id519

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-18 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-09-17 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-09-16 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2019-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-09-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2019-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-09-06 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-09-05 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviço Público, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-09-05 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2019-09-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-09-02 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2019-08-30 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-23T13:20:40.174893-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-09-10T16:51:47.133622-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 040 /19
Altera a Lei nº 1.789/2019, de
22/08/2019 que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a doar imóvel
ao Estado de Minas Gerais, para
uso do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 1.789/2019, de 22/08/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Cmt 3º
(.:)
“I- a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 10 (dez) anos,
contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante
Justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo; ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 26 de agosto de 2019.
aci é
Silva 'de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa:
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Altera a Lei nº 1.789/2019, de 22/08/2019 que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para
uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências ”.
Conforme faz prova a inclusa mensagem encaminhada pela Gerência de
Patrimônio e Controle de Contas do TJMG, verifica-se a necessidade de alteração do inciso
I, do art. 3º, da recente Lei nº 1.789/2019, de 22/08/2019, tendo em vista a mudança no
cronograma para a construção do novo fórum de Pedralva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim sendo, encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando que seja o
mesmo apreciado e aprovado pelos Nobres Edis
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração
Cordialmente,
us,
J Silva Zé Freitas
efeito Municipal
nasceram
sespsm
| accear MOS |
ua
Dei
alda Ca
ar or da Câmara Municip?
ai pedraiva MG
Ode SQUZe
26/08/2019 RG Sites Webmail
assunto Lei de doação
De GEPEC/DENGEP <gepecQtjmg.jus.br>
Para secretaria <secretariaQpedralva.mg.gov.br>
Data 23.08.2019 16:05
Prezado Caio, boa tarde!
Conforme contato, servimos
referente à doação de imóvel ao Estado de Minas Gerais,
Ane BI =
do presente para informar sobre a LEI Nº
a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) anos,
:: Lei de doação
(ESTES
1.789/2019 DE 22 DE AGOSTO DE 2019,
contados da data da
efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30
(trinta) dias antes de findo o prazo;
Conforme Plano de Obras deste Tribunal, a previsão para licitação e construção na Comarca de Pedralva
o ano
de possível antecipação.
está programada para
de cinco anos, salvo
Tratando-se de terreno, sugerimos, para obra de construção,
constar na lei autorizativa a cláusula de reversão
de 2025 (dois mil e vinte e cinco),
do bem para
não contemplando assim, o prazo informado
doado pelo Município ao Estado, poderá
o caso de o Tribunal não tomar posse,
estipulada pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da data da efetivação da doação.
Atenciosamente,
Marcos Gomes
Assistente Administrativo
Gerência de Patrimônio Imobiliário e Controle de Contas do TJMG
Telefone: (31)3237-7038
https:/Mww rgsites.com brimail'?. task=mailê, action=printê, uid=538648 mbox=INBOX
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.789/2019
DE 22 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar imóvel ao Estado de Minas Gerais,
para uso do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Promover a doação de imóvel
pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão:
“ Um terreno urbano, dividido, com área de 4.500,00 m?, situado na Rua Benedito Gonçalves de
Paiva, no PARQUE RESIDENCIAL CLAUDIO BUSTAMANTE, nesta cidade, dentro das
seguintes divisas: confrontando de frente 50,00 metros com a Rua Benedito Gonçalves de Paiva;
fundo com o prolongamento da Rua Odilon Souza com 50,00 metros; do lado direito com o
terreno do Município com 90,00 metros; e lado esquerdo, Quadra M, com Lotes 01 de José
Adalto Magalhães, Matrícula 5593, com 10,00 metros; Lote 02 de Antônio Pereira Vilela,
Matrícula 5183, com 10,00 metros; Lote 03 do Loteamento Bustamante Filhos Ltda,, Matricula
4343, com 10,00 metros; Lote 04 de Ivone Batista, Matrícula 4507, com 10,00 metros, com a
Rua Benedito Vital de Paiva, com 10,00 metros; Quadra H, Lote 01, da Matrícula 5772 de
Lucas Marcos de Souza, com 10,00 metros; Lote 02, Matricula 5803 de Juliana Aparecida
Oliveira, com 10,00 metros: Lote 03, Matrícula 5589 de Sandra de Souza Ribeiro, com | 0,00
metros; Lote 04, Matrícula 4689 de Maria do Carmo Silva, com 10,00 metros, Matricula n
6272, do Livro de Registro Geral nº 24N. fls. 10, do Cartório do Registro de Imóveis desta
Comarca, avaliado em R$ 70. 000,00 (setenta mil reais).
; Art, 2º A doação prevista no art. 1º desta Lei tem por finalidade construir o fórum da
cidade, pelo que a doação é para uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Art. 3º São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão
do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens
físicos nele acrescidos:
I- a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da
data da efetiva doação, podendo ser Prorrogado por igual período mediante justificativa
apresentada em até 30 ( trinta) dias antes de findo o prazo;
H — a proibição de locar, sublocar, transferir. ceder ou usar o imóvel doado para
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Caso o Estado de Minas Gerais não tome posse do imóvel no prazo de dez
anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente
ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso 1 do art. 3º desta lei.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, o Estado donatário passará a
ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação
correrão à conta do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e
junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Pedralva.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 22 de agosto de 2019.
José d' Alencar Bustama te Braga
Secretário

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